Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Recauchutagem e recapagem de pneus
Aquisição
Diferencial Alíquotas
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 067/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA EMPREGO COMO MATÉRIA PRIMA E PARA REVENDA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O contribuinte que desenvolva atividade principal de reformas de pneumáticos usados-CNAE 2212-9/00 e que efetue reforma em pneus usados de terceiros (consumidor final), ao adquirir mercadorias em outro Estado, para uso como matéria prima, deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois, nesse caso, assume a condição de consumidor final.

Também deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo.

Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria para ser utilizada como matéria prima na recapagem de pneu usado de propriedade da empresa, para posterior revenda, não haverá retenção do ICMS/ST, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS.

Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento.


..., empresa situada na ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadoria para emprego como insumo na reforma de pneus usados de terceiros (consumidor final), e na recauchutagem de pneu da empresa destinado à revenda; bem como na aquisição interestadual de mercadoria destinada à revenda e ao uso ou consumo do estabelecimento.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de serviços de reforma de pneus usados, com a CNAE principal “2212-9/00-Reforma de pneumáticos usados”; que também pratica o comércio varejista de pneus e câmaras de ar, pela CNAE secundária 4530-7/05; que é optante pelo “Simples Nacional”; e que foi excluída do regime de tributação “estimativa simplificado”.

Sobre as operações de aquisições de mercadorias em outros Estados, a consulente externa entendimento que:

1 - Não deve recolher o imposto: (i) quando a mercadoria for utilizada exclusivamente na prestação de serviço, visto que não será comercializada, tampouco utilizada como uso e consumo da empresa; (ii) e quando for utilizada no processo industrial, de recapagem de pneu, que transforma o pneu usado em pneu recondicionado novo, para revenda.

2 - Deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas, quando a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo da empresa.

3 - Deve recolher o ICMS/ST, de forma antecipada, quando a mercadoria for destinada à revenda e estiver submetida ao regime de substituição tributária, tendo reproduzido o artigo 11, incisos I e III, do Anexo X do RICMS, como segue:

3.1 - Na hipótese do item anterior, entende que o ICMS/ST deve ser calculado considerando o percentual de carga tributária (MVA) previsto no Anexo XI do RICMS (32%), sendo acrescido ao valor total da mercadoria eventuais despesas e IPI, conforme cálculo demonstrado, a seguir:
4 - Em relação às aquisições interestaduais de mercadorias, não submetidas ao regime de substituição tributária e destinadas à revenda, entende que deverá apurar o ICMS com a carga de 7,5%, com base nas regras estabelecidas no artigo 59 do Anexo V do RICMS.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1°) Para as aquisições interestaduais de mercadorias para o emprego no serviço de reforma dos pneumáticos, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre o serviço prestado sob o regime do Simples Nacional? Ou qual seria o cálculo correto para esta operação?
2°) Para as compras de matéria prima utilizada na recapagem, sendo posteriormente vendida como produto industrializado “recapagem” CFOP 5101, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre a venda sob o regime do Simples Nacional, ou qual seria o cálculo correto para esta operação?
3°) Para as compras interestaduais de mercadorias para revenda, está correta a interpretação da consulente de utilizar a MVA de 32% e alíquota de 12%, desonerando o ICMS nas operações subsequentes a serem tributadas na forma do regime do Simples Nacional, ou qual seria a tributação correta para esta operação?
4°) Para as operações de compra de fora do Estado, com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou uso e consumo da empresa, está correta a interpretação do contribuinte, de calcular o ICMS diferencial de alíquotas das referidas entradas?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, à época da protocolização da consulta (15/05/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 2212-9/00-Reforma de pneumáticos usados e na CNAE secundária: 4530-7/05-Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; bem como que foi afastada do regime de estimativa simplificado em 28/03/2018, que era disciplinado nos artigos 157 a 171 do RICMS, sendo revogado pela LC n° 631/2019.

Ainda de acordo com os dados cadastrais, verifica que a consulente, na data da consulta (15/05/2018), estava cadastrada como optante pelo Simples Nacional, e que, a partir de 01/01/2022, foi excluída do referido regime diferenciado.

Assim, a consulta será respondida com base na legislação vigente na data em que fora protocolizada (15/05/2018), ficando facultado à consulente formalizar nova consulta, caso entenda necessário considerar o tratamento aplicável ao caso vertente com base na legislação vigente atualmente.

Pois bem, considerando que a consulta abrange diversos pontos da legislação, a Informação será dividida nos tópicos a seguir enumerados:

I – DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFERIDO À RECUPERAÇÃO DE PNEUS
Com referência à recuperação de pneus usados, cabe esclarecer que essa atividade pode ser prestada basicamente de duas formas, a saber:

(1ª) consumidores finais levam pneus usados, de sua propriedade, para serem recauchutados, a empresa os recauchuta e os devolve aos proprietários, recebendo uma remuneração para o desempenho de tal serviço (prestação de serviço de recauchutagem de pneus);
(2ª) a empresa compra pneus usados, recauchuta-os e, posteriormente, os destina a venda (revenda de pneus recauchutados).

Na primeira forma, a atividade de recuperação de pneus de terceiros constitui prestação de serviços sobre a qual incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço compreendida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata das normas gerais aplicáveis ao ISSQN.

Nessa prestação de serviços, não há que se falar em incidência do ICMS, pois se trata de prestação de serviço fora do âmbito de incidência do ICMS, conforme estabelece a LC n° 116/03, cujos trechos são adiante transcritos:


Já, na segunda forma (venda de pneus usados da empresa após recauchutagem), há incidência do ICMS, uma vez que caracteriza comercialização de mercadorias, conforme dispõe o artigo 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que trata das normas gerais relativas ao ICMS:

Assim sendo, pode-se verificar que, no primeiro caso (prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados de terceiros), está-se diante de um serviço tributado pelo ISSQN, ao passo que, no segundo caso (venda de pneus usados da empresa após recauchutagem), está-se diante de uma operação tributada pelo ICMS.

Nessa hipótese, a empresa será contribuinte tanto do ICMS quanto do ISSQN, devendo tributar a operação de revenda de pneus usados recauchutados pelo ICMS e a atividade de prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros pelo ISSQN.

II – DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2°, § 1°, inciso IV, e 3°, incisos XIII e XIV, nos seguintes termos: Vale lembrar que estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as operações sujeitas à substituição tributária, como também as aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas à tributação antecipada do imposto, e ainda aquelas sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar n° 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e "h". De forma que, nesses casos, o imposto (“DIFAL” e “ICMS/ST”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto neste Estado, para o ativo imobilizado ou material e uso ou consumo, tais operações ficam sujeitam ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Ainda que as mercadorias sejam adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, tal operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que caracteriza uso ou consumo do estabelecimento.

Importante salientar que, na hipótese de as mercadorias estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabia (e ainda cabe) ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme determinava o artigo 8°, § 3°, do Anexo X do mesmo RICMS, cuja redação foi alterada, a partir de 1°/01/2020, pelo Decreto n° 271/2019, mas sem modificação substancial do seu conteúdo.

Esclareça-se que, na hipótese de o remetente não ser credenciado junto à SEFAZ como contribuinte substituto tributário, o ICMS diferencial de alíquotas deveria ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do inciso II do artigo 4° do Anexo X do RICMS, conforme redação então vigente na data da consulta.

Todavia, caso o remetente não efetuasse o recolhimento ou efetuasse em valor menor que o devido, caberia ao destinatário mato-grossense (a consulente) efetuar tal recolhimento, na condição de solidária, nos termos do artigo 5° do Anexo X do RICMS, na redação vigente na data da consulta.

III – DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, estando a mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficava o remetente (e ainda fica) obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS/ST.

Caso o remetente não fosse inscrito como substituto tributário em Mato Grosso, ficava obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS/ST, de forma antecipada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento. De forma que, caso não efetuasse o recolhimento ou efetuasse em valor menor que o devido, caberia ao destinatário mato-grossense (a consulente), na condição de solidário, efetuar tal recolhimento quando da entrada da mercadoria no Estado.

Quanto à base de cálculo e apuração do ICMS/ST, o artigo 2° c/c o artigo 7° do aludido Anexo dispunha que:

O artigo 450, inciso III, das Disposições Permanentes do RICMS estabelece que “não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização”.

Dessa forma, quando a consulente adquire mercadoria em outra unidade federada para utilização como insumo/matéria prima no processo de industrialização (recapagem de pneu de sua propriedade, destinado à revenda), não se fará a retenção do ICMS/ST, pois, nesse caso, a recapagem configura industrialização.

No entanto, se a mercadoria destinar-se a recapagem de pneu de terceiros (consumidor final), não se aplica a regra prescrita no inciso III do artigo 450, pois, nesse caso, a recapagem configura prestação de serviço, estando a aquisição sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Ainda na consulta, a consulente suscitou dúvida sobre a aplicação do benefício fiscal, disciplinado no artigo 59 do Anexo V do RICMS, o qual previa aplicação de carga tributária final de 7,5% na aquisição interestadual de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, quando o adquirente fosse optante pelo Simples Nacional. Eis à transcrição de trechos:
Como se observa, o benefício em tela poderia ser fruído na aquisição interestadual de mercadoria, quando o imposto fosse apurado e recolhido, de forma antecipada, pelas sistemáticas de tributação do “Garantido” e “Garantido Integral”; e também pelo Regime de Estimativa Simplificado, que as substituiu.

Entretanto, considerando que na data da consulta (15/05/2018) a consulente estava excluída do regime de estimativa simplificado, a partir de então, não mais poderia fruir o benefício, que foi revogado pela LC n° 631/2019.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

Questão 1 - Para as aquisições interestaduais de mercadorias para o emprego no serviço de reforma dos pneumáticos, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre o serviço prestado sob o regime do Simples Nacional? Ou qual seria o cálculo correto para esta operação?

A) Na hipótese de as mercadorias adquiridas em outra unidade da federação destinar-se a aplicação na reforma de pneus usados de terceiros (consumidor final), nesse caso, embora a atividade seja considerada prestação de serviço, tributada pelo ISSQN, tais mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Nessa hipótese, a consulente é considerada consumidor final da mercadoria empregada na prestação.

Vale destacar que, se a mercadoria for arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, o remetente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, por meio do regime de substituição tributária. De sorte que, não sendo o remetente credenciado na SEFAZ como substituto tributário, fica obrigado a efetuar o recolhimento de forma antecipada quando da saída do estabelecimento.

Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá à consulente, na condição de solidária do remetente, efetuar tal pagamento, observadas às hipóteses previstas no aludido Anexo X.

B) Todavia, se a mercadoria adquirida for destinada ao uso como insumo/matéria prima na recapagem de pneu que será comercializado pela consulente (destinado a revenda), não se fará retenção do ICMS/ST, conforme dispõe o transcrito artigo 450, inciso III, do RICMS, transcrito anteriormente.

Questão 2 - Para as compras de matéria prima utilizada na recapagem, sendo posteriormente vendida como produto industrializado “recapagem” cfop 5101, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o icms, pagando apenas sobre a venda sob o regime do Simples Nacional, ou qual seria o cálculo correto para esta operação?

Na aquisição interestadual de mercadoria, arrolada no apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição, para uso como matéria prima na recapagem de pneu da empresa destinado à venda, não se fará a retenção do imposto, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS.

De acordo como referido dispositivo, não se fará a retenção do imposto quando a mercadoria adquirida se destinar à integração ou consumo em processo de industrialização de contribuinte mato-grossense, que desenvolva atividade de indústria.

Em sendo o estabelecimento optante pelo Simples Nacional, ao efetuar a venda do pneu, oriundo do processo de recauchutagem, emitirá a Nota Fiscal com CFOP 5.101 (operação interna), sendo a tributação efetuada pelo Simples, por meio do Programa PGDAS.

Questão 3 - Para as compras interestaduais de mercadorias para revenda, está correta a interpretação da consulente de utilizar a MVA de 32% e alíquota de 12%, desonerando o ICMS nas operações subsequentes a serem tributadas na forma do regime do simples nacional, ou qual seria a tributação correta para esta operação?

A resposta é negativa.

Veja-se que na narrativa dos fatos a consulente faz menção ao então artigo 11, inciso I e III, do Anexo X do RICMS, cujo regramento era aplicado em relação às operações interestaduais que destinasse bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, a estabelecimento comercial mato-grossense credenciado como substituto tributário, o que não era o caso da consulente, pois, examinado os dados cadastrais da empresa, não constava (e ainda não consta) registro de credenciamento como substituta tributária.


Portanto, na aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, submetida ao regime de substituição tributária, o ICMS/ST deveria ser retido e recolhido pelo remetente, conforme dispunha (e ainda dispõe) o Anexo X do RICMS. Sendo o ICMS/ST apurado, na data da consulta, de acordo com o artigo 2° desse mesmo Anexo X, transcrito anteriormente, de acordo com a redação da época.

Questão 4 - Para as operações de compra de fora do Estado, com mercadorias a integrar o ativo imobilizado ou uso e consumo da empresa, está correta a interpretação do contribuinte, de calcular o diferencial da alíquota das referidas entradas?

A resposta é afirmativa.

Contudo, se a mercadoria for arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, o remetente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, por meio do regime de substituição tributária. De sorte que, não sendo o remetente credenciado na SEFAZ como substituto tributário, fica obrigado a efetuar o recolhimento de forma antecipada quando da saída do estabelecimento.

Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá à consulente, na condição de solidária do remetente, efetuar tal pagamento, observadas às hipóteses previstas no aludido Anexo X, quando da entrada da mercadoria no Estado.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos