Texto INFORMAÇÃO Nº 067/2023 – UDCR/UNERC
O contribuinte que desenvolva atividade principal de reformas de pneumáticos usados-CNAE 2212-9/00 e que efetue reforma em pneus usados de terceiros (consumidor final), ao adquirir mercadorias em outro Estado, para uso como matéria prima, deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois, nesse caso, assume a condição de consumidor final.
Também deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo.
Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria para ser utilizada como matéria prima na recapagem de pneu usado de propriedade da empresa, para posterior revenda, não haverá retenção do ICMS/ST, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS.
Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento.
1 - Não deve recolher o imposto: (i) quando a mercadoria for utilizada exclusivamente na prestação de serviço, visto que não será comercializada, tampouco utilizada como uso e consumo da empresa; (ii) e quando for utilizada no processo industrial, de recapagem de pneu, que transforma o pneu usado em pneu recondicionado novo, para revenda.
2 - Deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas, quando a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo da empresa.
3 - Deve recolher o ICMS/ST, de forma antecipada, quando a mercadoria for destinada à revenda e estiver submetida ao regime de substituição tributária, tendo reproduzido o artigo 11, incisos I e III, do Anexo X do RICMS, como segue:
I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1° do art. 17-D da Lei n° 7.098/98, com as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 8.779/2007)
(...)
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2° e seus §§ 1° a 13 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder o montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes.
1°) Para as aquisições interestaduais de mercadorias para o emprego no serviço de reforma dos pneumáticos, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre o serviço prestado sob o regime do Simples Nacional? Ou qual seria o cálculo correto para esta operação? 2°) Para as compras de matéria prima utilizada na recapagem, sendo posteriormente vendida como produto industrializado “recapagem” CFOP 5101, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre a venda sob o regime do Simples Nacional, ou qual seria o cálculo correto para esta operação? 3°) Para as compras interestaduais de mercadorias para revenda, está correta a interpretação da consulente de utilizar a MVA de 32% e alíquota de 12%, desonerando o ICMS nas operações subsequentes a serem tributadas na forma do regime do Simples Nacional, ou qual seria a tributação correta para esta operação? 4°) Para as operações de compra de fora do Estado, com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou uso e consumo da empresa, está correta a interpretação do contribuinte, de calcular o ICMS diferencial de alíquotas das referidas entradas? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, à época da protocolização da consulta (15/05/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 2212-9/00-Reforma de pneumáticos usados e na CNAE secundária: 4530-7/05-Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; bem como que foi afastada do regime de estimativa simplificado em 28/03/2018, que era disciplinado nos artigos 157 a 171 do RICMS, sendo revogado pela LC n° 631/2019. Ainda de acordo com os dados cadastrais, verifica que a consulente, na data da consulta (15/05/2018), estava cadastrada como optante pelo Simples Nacional, e que, a partir de 01/01/2022, foi excluída do referido regime diferenciado. Assim, a consulta será respondida com base na legislação vigente na data em que fora protocolizada (15/05/2018), ficando facultado à consulente formalizar nova consulta, caso entenda necessário considerar o tratamento aplicável ao caso vertente com base na legislação vigente atualmente. Pois bem, considerando que a consulta abrange diversos pontos da legislação, a Informação será dividida nos tópicos a seguir enumerados:
I – DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFERIDO À RECUPERAÇÃO DE PNEUS Com referência à recuperação de pneus usados, cabe esclarecer que essa atividade pode ser prestada basicamente de duas formas, a saber:
(1ª) consumidores finais levam pneus usados, de sua propriedade, para serem recauchutados, a empresa os recauchuta e os devolve aos proprietários, recebendo uma remuneração para o desempenho de tal serviço (prestação de serviço de recauchutagem de pneus); (2ª) a empresa compra pneus usados, recauchuta-os e, posteriormente, os destina a venda (revenda de pneus recauchutados). Na primeira forma, a atividade de recuperação de pneus de terceiros constitui prestação de serviços sobre a qual incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço compreendida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata das normas gerais aplicáveis ao ISSQN. Nessa prestação de serviços, não há que se falar em incidência do ICMS, pois se trata de prestação de serviço fora do âmbito de incidência do ICMS, conforme estabelece a LC n° 116/03, cujos trechos são adiante transcritos:
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (...)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (...).
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...).
§ 1º O imposto incide também: (...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...).
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; (...)
§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo. (...) Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual; (...).
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; (...)
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (...).
A) Na hipótese de as mercadorias adquiridas em outra unidade da federação destinar-se a aplicação na reforma de pneus usados de terceiros (consumidor final), nesse caso, embora a atividade seja considerada prestação de serviço, tributada pelo ISSQN, tais mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Nessa hipótese, a consulente é considerada consumidor final da mercadoria empregada na prestação. Vale destacar que, se a mercadoria for arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, o remetente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, por meio do regime de substituição tributária. De sorte que, não sendo o remetente credenciado na SEFAZ como substituto tributário, fica obrigado a efetuar o recolhimento de forma antecipada quando da saída do estabelecimento. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá à consulente, na condição de solidária do remetente, efetuar tal pagamento, observadas às hipóteses previstas no aludido Anexo X.
B) Todavia, se a mercadoria adquirida for destinada ao uso como insumo/matéria prima na recapagem de pneu que será comercializado pela consulente (destinado a revenda), não se fará retenção do ICMS/ST, conforme dispõe o transcrito artigo 450, inciso III, do RICMS, transcrito anteriormente. Questão 2 - Para as compras de matéria prima utilizada na recapagem, sendo posteriormente vendida como produto industrializado “recapagem” cfop 5101, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o icms, pagando apenas sobre a venda sob o regime do Simples Nacional, ou qual seria o cálculo correto para esta operação? Na aquisição interestadual de mercadoria, arrolada no apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição, para uso como matéria prima na recapagem de pneu da empresa destinado à venda, não se fará a retenção do imposto, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS. De acordo como referido dispositivo, não se fará a retenção do imposto quando a mercadoria adquirida se destinar à integração ou consumo em processo de industrialização de contribuinte mato-grossense, que desenvolva atividade de indústria. Em sendo o estabelecimento optante pelo Simples Nacional, ao efetuar a venda do pneu, oriundo do processo de recauchutagem, emitirá a Nota Fiscal com CFOP 5.101 (operação interna), sendo a tributação efetuada pelo Simples, por meio do Programa PGDAS. Questão 3 - Para as compras interestaduais de mercadorias para revenda, está correta a interpretação da consulente de utilizar a MVA de 32% e alíquota de 12%, desonerando o ICMS nas operações subsequentes a serem tributadas na forma do regime do simples nacional, ou qual seria a tributação correta para esta operação? A resposta é negativa. Veja-se que na narrativa dos fatos a consulente faz menção ao então artigo 11, inciso I e III, do Anexo X do RICMS, cujo regramento era aplicado em relação às operações interestaduais que destinasse bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, a estabelecimento comercial mato-grossense credenciado como substituto tributário, o que não era o caso da consulente, pois, examinado os dados cadastrais da empresa, não constava (e ainda não consta) registro de credenciamento como substituta tributária.
I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1° do art. 17-D da Lei n° 7.098/98, com as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 8.779/2007) (...)
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2° e seus §§ 1° a 13 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder o montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes. (...).