Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:093/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:05/31/2017
Assunto:Comércio Varejista de Bebidas/Sommelier
Degustação de Vinhos
Consumidor Final
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 093/2017 – GILT/SUNOR

..., pessoa física, com CPF nº ..., com domicílio à ..., ...-MT, consulta sobre a tributação pelo ICMS incidente em operação com vinhos na entrada do Estado, no caso de venda a consumidor final, dentro e fora do Estado, bem como venda direta a consumidor, saindo do RS para MT.

Para tanto, informa o seguinte:

. Estamos constituindo uma empresa distribuidora de vinho, que funciona como um “clube de associados”, onde iremos realizar a compra no Estado do Rio Grande do Sul e realizar a distribuição desses vinhos em nosso Estado MT (vendas por assinatura de vinho).
. Forma da Tributação da Empresa: Simples Nacional.
. Sede da Empresa: Cidade de Cuiabá.
. 4723-7/00 - Comércio Varejista de Bebidas;
. 7490-1/99 - Sommelier, Degustação de Vinhos.

Assim, fez vários questionamentos (que serão transcritos ao final), tanto em relação à tributação no caso da entrada das mercadorias neste Estado, como no caso de vendas a consumidor (dentro e fora do Estado), bem como em relação à venda direta das mercadorias pelo fornecedor do Rio Grande do Sul para consumidor final neste Estado.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com a narrativa do Consulente, ainda não há uma empresa constituída, mas há interesse em realizar as atividades de comércio com o produto citado, qual seja, vinho, que será realizada por meio de empresa enquadrada nos CNAEs 4723-7/00 - Comércio Varejista de Bebidas e 7490-1/99 - Sommelier, Degustação de Vinhos, que será optante pelo Simples Nacional.

Assim, a consulta feita tem como objetivo dirimir as dúvidas relativas às atividades de comercialização de vinhos, sendo que serão adquiridos do Estado do Rio Grande do Sul e distribuídos aqui por meio de venda de kits, nos quais haverá uma quantidade pré-determinada de garrafas por assinante.

Neste contexto, serão abordados os aspectos relativos ao produto citado na inicial, quanto à forma de tributação, levando em conta uma empresa enquadrada no Simples Nacional.

Inicialmente, serão feitas algumas considerações em relação ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe que o ICMS está abrangido pelo Simples Nacional em relação às operações que geram renda, mas também prevê hipóteses em que deverá ser recolhido separadamente, conforme se transcreve abaixo:


Portanto, considerando a CNAE 4723/7-00 (Comércio varejista de bebidas), sendo esta atividade sujeita à tributação pelo ICMS, vislumbra-se que a empresa seria enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MS, que abaixo se transcreve: Todavia, no caso das operações realizadas pela consulente serem as operações de saídas operações bebidas alcoólicas, no caso vinho, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso II do § 2º do artigo 157. Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas ao regime de substituição tributária conforme se infere do artigo 170 do RICMS-MT, in verbis:
Desse modo, as operações com vinho, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 22.04, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com os itens 2.2, do Capítulo III, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS-MT, ou seja, em face da exclusão do Regime de Estimativa Simplificado ficam sujeitas às regras da substituição tributária. Por conseguinte, para apuração e recolhimento do ICMS assim como do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com vinho deverão ser observadas as disposições do Anexo X do RICMS/MT, conforme abaixo:
Conclui-se que, nas operações realizadas com vinho, para o cálculo do ICMS será feito o ajuste da base de cálculo, de forma que ao valor da operação será acrescido o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE do da Consulente, inclusive, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Quanto à alíquota aplicada, o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece: Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS substituição tributária incidente nas operações de entrada no Estado, com vinho, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Já em relação às operações de saída da mercadoria sujeitas à substituição tributária citada pelo consulente (vinho), sendo estas operações internas, deverão observar os seguintes preceitos:
Entretanto, em relação às operações de saída para consumidor final em outro Estado da Federação, deverão ser observadas as regras pertinentes, trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como o Convênio ICMS nº 93/2015 que disciplinou a matéria.

Assim, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, houve alteração dos incisos VII e VIII do § 2º, do artigo 155 da CF, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Desta forma, objetivando disciplinar os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, é que foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.

Por fim, convém mencionar que a venda em kit, como cita a consulente só é possível se o produto vier neste formato do fabricante, ou tenha passado por um processo de transformação, ou seja, se a entrada foi item por item, a saída ocorrerá da mesma forma, ou seja, deve ser discriminado na nota fiscal de saída um item de cada vez. Portanto, receber garrafas de vinho e vender várias juntas, não ensejará a saída em kit, só pela junção de várias unidades no mesmo item.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1. Qual a alíquota de tributação que incide a entrada dessa mercadoria no Estado (Vinhos - NCM 22042100)?
Conforme discorrido, o produto está submetido à substituição tributária, devendo ser aplicada alíquota de 35% sobre as suas entradas no Estado de Mato Grosso, conforme artigo 95, VIII do RICMS/MT, sobre a base de cálculo aplicável à entrada do produto que deverá obedecer os preceitos do Anexo X (que disciplina as operações com mercadoria sujeitas à substituição tributária).

2. Nessa entrada incide a cobrança da taxa de combate a pobreza? Qual a porcentagem devida?
Sim, conforme já discorrido haverá incidência de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, que importará em acréscimo de 2% à alíquota aplicável ao produto, devendo ser recolhido ao Fundo a diferença que ultrapassar a 25%, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 95 do RICMS/MT.

3. Iremos realizar a venda para consumidor final (pessoa física), irá um kit com 06 (seis) garrafas para esse consumidor. Irá incidir uma tributação de ICMS para essa venda ao consumidor final dentro do nosso Estado MT ? E fora do Estado?
Nas vendas internas, conforme já mencionado, não haverá destaque do imposto, uma vez que foi submetido à antecipação do recolhimento, por se tratar de produto sujeito à substituição tributária, nos termos do artigo 452 do RICMS/MT. Cumpre destacar, que conforme disposto no artigo, a substituição tributária, via de regra, encerra a fase de tributação de mercadoria.
No entanto, em relação às vendas para consumidor final fora do Estado, conforme evidenciado, há novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/15, que determina a adoção da alíquota interestadual, cabendo parte da diferença de alíquotas ao Estado de destino, que conforme o Convênio ICMS 93/2015, deverá ser recolhido ao mesmo pelo remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Portanto, em que pese já ter sido recolhido o imposto pela operação subseqüente, na saída para outro Estado, o consulente deverá observar as novas regras. Entretanto, cabe mencionar, que o imposto pago pela operação interna subseqüente que não ocorreu poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

4. A venda direta para consumidor final (pessoa física) saindo do Estado do Rio Grande do Sul para Mato Grosso incide a cobrança ou não de ICMS?
Sim. Conforme o item 3, na saída de mercadoria de um Estado para outro para consumidor final (seja contribuinte ou não) haverá a incidência do ICMS, devendo ser observadas as regras acima citada, ou seja, as que foram alteradas conforme a Emenda Constitucional nº 87/15. O procedimento a ser observado pelo Estado remetente é o mesmo descrito no item acima.

Cumpre evidenciar, que apesar da consulta datar de 28/05/2015, os temas foram abordados levando em conta a legislação vigente atualmente, pois conforme citado na exordial, assim como constatado no sistema de cadastro da SEFAZ/MT, não há ainda nenhuma empresa em nome do Consulente, portanto, a legislação a ser aplicada será para operações futuras.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária