Texto INFORMAÇÃO Nº 093/2017 – GILT/SUNOR ..., pessoa física, com CPF nº ..., com domicílio à ..., ...-MT, consulta sobre a tributação pelo ICMS incidente em operação com vinhos na entrada do Estado, no caso de venda a consumidor final, dentro e fora do Estado, bem como venda direta a consumidor, saindo do RS para MT. Para tanto, informa o seguinte: . Estamos constituindo uma empresa distribuidora de vinho, que funciona como um “clube de associados”, onde iremos realizar a compra no Estado do Rio Grande do Sul e realizar a distribuição desses vinhos em nosso Estado MT (vendas por assinatura de vinho). . Forma da Tributação da Empresa: Simples Nacional. . Sede da Empresa: Cidade de Cuiabá. . 4723-7/00 - Comércio Varejista de Bebidas; . 7490-1/99 - Sommelier, Degustação de Vinhos. Assim, fez vários questionamentos (que serão transcritos ao final), tanto em relação à tributação no caso da entrada das mercadorias neste Estado, como no caso de vendas a consumidor (dentro e fora do Estado), bem como em relação à venda direta das mercadorias pelo fornecedor do Rio Grande do Sul para consumidor final neste Estado. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com a narrativa do Consulente, ainda não há uma empresa constituída, mas há interesse em realizar as atividades de comércio com o produto citado, qual seja, vinho, que será realizada por meio de empresa enquadrada nos CNAEs 4723-7/00 - Comércio Varejista de Bebidas e 7490-1/99 - Sommelier, Degustação de Vinhos, que será optante pelo Simples Nacional. Assim, a consulta feita tem como objetivo dirimir as dúvidas relativas às atividades de comercialização de vinhos, sendo que serão adquiridos do Estado do Rio Grande do Sul e distribuídos aqui por meio de venda de kits, nos quais haverá uma quantidade pré-determinada de garrafas por assinante. Neste contexto, serão abordados os aspectos relativos ao produto citado na inicial, quanto à forma de tributação, levando em conta uma empresa enquadrada no Simples Nacional. Inicialmente, serão feitas algumas considerações em relação ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe que o ICMS está abrangido pelo Simples Nacional em relação às operações que geram renda, mas também prevê hipóteses em que deverá ser recolhido separadamente, conforme se transcreve abaixo:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)
XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16) Redação original. a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (...) Destacou-se.
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento.
§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4° Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2° deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas. (...)
§ 8° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (...) Destacou-se.
§ 7° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)
§ 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)
§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
§ 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 7° também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.
§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo. (...) Destacou-se.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;(Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
1. Qual a alíquota de tributação que incide a entrada dessa mercadoria no Estado (Vinhos - NCM 22042100)? Conforme discorrido, o produto está submetido à substituição tributária, devendo ser aplicada alíquota de 35% sobre as suas entradas no Estado de Mato Grosso, conforme artigo 95, VIII do RICMS/MT, sobre a base de cálculo aplicável à entrada do produto que deverá obedecer os preceitos do Anexo X (que disciplina as operações com mercadoria sujeitas à substituição tributária).
2. Nessa entrada incide a cobrança da taxa de combate a pobreza? Qual a porcentagem devida? Sim, conforme já discorrido haverá incidência de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, que importará em acréscimo de 2% à alíquota aplicável ao produto, devendo ser recolhido ao Fundo a diferença que ultrapassar a 25%, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 95 do RICMS/MT.
3. Iremos realizar a venda para consumidor final (pessoa física), irá um kit com 06 (seis) garrafas para esse consumidor. Irá incidir uma tributação de ICMS para essa venda ao consumidor final dentro do nosso Estado MT ? E fora do Estado? Nas vendas internas, conforme já mencionado, não haverá destaque do imposto, uma vez que foi submetido à antecipação do recolhimento, por se tratar de produto sujeito à substituição tributária, nos termos do artigo 452 do RICMS/MT. Cumpre destacar, que conforme disposto no artigo, a substituição tributária, via de regra, encerra a fase de tributação de mercadoria. No entanto, em relação às vendas para consumidor final fora do Estado, conforme evidenciado, há novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/15, que determina a adoção da alíquota interestadual, cabendo parte da diferença de alíquotas ao Estado de destino, que conforme o Convênio ICMS 93/2015, deverá ser recolhido ao mesmo pelo remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Portanto, em que pese já ter sido recolhido o imposto pela operação subseqüente, na saída para outro Estado, o consulente deverá observar as novas regras. Entretanto, cabe mencionar, que o imposto pago pela operação interna subseqüente que não ocorreu poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
4. A venda direta para consumidor final (pessoa física) saindo do Estado do Rio Grande do Sul para Mato Grosso incide a cobrança ou não de ICMS? Sim. Conforme o item 3, na saída de mercadoria de um Estado para outro para consumidor final (seja contribuinte ou não) haverá a incidência do ICMS, devendo ser observadas as regras acima citada, ou seja, as que foram alteradas conforme a Emenda Constitucional nº 87/15. O procedimento a ser observado pelo Estado remetente é o mesmo descrito no item acima. Cumpre evidenciar, que apesar da consulta datar de 28/05/2015, os temas foram abordados levando em conta a legislação vigente atualmente, pois conforme citado na exordial, assim como constatado no sistema de cadastro da SEFAZ/MT, não há ainda nenhuma empresa em nome do Consulente, portanto, a legislação a ser aplicada será para operações futuras. Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.