Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/21/2017
Assunto:Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Bairro ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições internas de mercadorias para revenda.

A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado.

Diz que adquire seus produtos internamente, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso, bem como de fornecedores de outros Estados da Federação, e acrescenta que parte desses produtos se submete ao regime de ICMS por Substituição Tributária e outros produtos não estão sujeitos à aplicação dessa sistemática.

Entende que todos os produtos elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT se submetem ao regime de ICMS/ST, cujo recolhimento enseja o encerramento da cadeia tributária até o consumidor final, conforme estabelecido no artigo 81 do RICMS/MT. Transcreve o inciso I e o §1º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT.

Afirma que em razão de estar enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, é devido o recolhimento do imposto nesse regime em todas as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, sendo que há o encerramento da cadeia tributária na saída interna dos referidos produtos. Transcreveu trechos dos artigos 158, 159, 160, 161, 168 e 171 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1. Nas aquisições internas de mercadorias, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso, que não se submetem ao regime de substituição tributária há o encerramento da cadeia tributária?

2. Nas aquisições mencionadas no quesito anterior haverá algum recolhimento de ICMS no PGDAS para esta empresa? Em que momento?

3. Qual o CSOSN que a consulente deverá utilizar para as mercadorias adquiridas fora do Estado e dentro do Estado?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4789-0/99 – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente, e está enquadrada no Regime de Estimativa simplificado, bem como é optante pelo Simples Nacional.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua aquisições de mercadorias de estabelecimento comercial atacadista e varejista, situados dentro do Estado de Mato Grosso, que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, optantes e não optantes pelo Simples Nacional.

Assim, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo (fornecedor) estabelecimento comercial atacadista e varejista mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas), no que concerne ao Regime de Estimativa Simplificado.

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:


Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

Além disso, a referida Lei Complementar deixa claro que fica excluída da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, através dos regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, é o que determina a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, acima reproduzida.

Ainda de acordo com a norma transcrita, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, que assim dispõe:
Conforme destaques, vê-se que no que concerne a apuração do Simples Nacional, o artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, reproduzido acima, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes as prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.

Lembrando que, para a apuração do Simples Nacional atinente aos demais tributos, a parcela da receita segregada acima destacada deverá ser adicionada novamente.

I - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:
Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.

Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, enquadrados no Regime Estimativa Simplificado, para a consulente, há o encerramento da cadeia tributária, independente do fornecedor interno da consulente ser ou não optante pelo Simples Nacional, vez que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime Simples Nacional.

Quanto ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, o Regulamento do ICMS/MT assim determina:

CAPÍTULO VII
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários


Seção II
Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional

A tabela B do Capítulo II do Anexo III, por sua vez, assim determina:
Então, quando da emissão da nota fiscal de saída do produto deverão ser informados os códigos de regime tributário, da situação tributária da operação e da situação da operação no simples nacional, conforme dispositivos acima reproduzidos.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –
Nas aquisições internas de mercadorias, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso, que não se submetem ao regime de substituição tributária há o encerramento da cadeia tributária?

A resposta é afirmativa. Nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento antecipado do imposto apurado na forma do artigo 157 acima citado, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 17, todos do novo RICMS/MT.

Em outras palavras, com relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao Regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária; portanto, na nota fiscal de saída interna não haverá destaque de ICMS.

Quesito 2 –
Nas aquisições mencionadas no quesito anterior haverá algum recolhimento de ICMS no PGDAS para esta empresa? Em que momento?

No tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Quesito 3 –
Qual o CSOSN que a consulente deverá utilizar para as mercadorias adquiridas fora do Estado e dentro do Estado?

No presente quesito depreende-se que a consulente questiona qual o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) será utilizado nas vendas internas de mercadorias adquiridas em operação interestadual, bem como dentro do Estado de Mato Grosso.

Assim, informa-se que o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN utilizado nas vendas internas de mercadorias adquiridas em operação interestadual e interna será o 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício