Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/23/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 085/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.

Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa.

Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

..., empresa situada na ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadoria transferida por estabelecimento matriz da empresa situado em outra unidade Federada.

Para tanto, expõe a consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de carnes, e que este produto está sujeito ao regime de substituição tributária e que, ainda, o recolhimento deve ser recolhido na origem do produto.

Esclarece que a empresa vai abrir uma nova filial no Estado de Goiás que será o centro de distribuição para a empresa.

Diante do exposto questiona:

Qual o tratamento tributário na operação de transferência interestadual para o Estado de Mato Grosso, isto é, há incidência ou não do imposto, tendo em vista o julgamento do STF na ADC 49/2021?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4722-9/01- comércio varejista de carnes - açougues; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, convém que se traga os seguintes esclarecimentos a respeito do julgamento pelo STF da ADC 49/2021:

1 - No ano de 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.255.885 (Tema n° 1.099), o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que “não incide ICMS no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos”. Contudo, permanecia vigente a previsão contida na LC n° 87/96 que, de maneira genérica, exigia o ICMS em operações dessa natureza (art. 12, inciso I);

2 - Em meio a esse cenário, o Governador do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 049/2021 junto ao STF, pretendendo que fossem julgadas constitucionais as normas previstas na LC n° 87/96 que sustentam a cobrança de ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa;

3 - No ano de 2021, o STF julgou improcedente a ADC n° 049/2021, e, como consequência, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3°, inciso II, e 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4°, da Lei Complementar (federal) n° 87/96. Porém, o Governador do Estado do Rio Grande do Norte opôs Embargos de Declaração nos autos da ADC 49/2021, a fim de modular os efeitos da decisão do STF para o futuro;

4 - No julgamento dos Embargos de Declaração da ADC 49/2021, finalizado em 19/04/2023, os ministros do STF definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Portanto, considerando a decisão do STF proferida em 19/04/2023, atinente aos embargos opostos a ADC 49/2021, conclui-se que, nas operações de transferência interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (mesmo titular), os Estados poderão cobrar o ICMS até o fim do ano de 2023.

Consequentemente, no presente caso, a consulta será respondida considerando a legislação vigente aplicável às operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, do mesmo titular, disposta na LC n° 87/96 e reproduzida na legislação doméstica, como segue:

Verifica-se que as operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa continuam sujeitas à tributação do ICMS.

Portanto, as referidas Notas Fiscais de saídas de mercadorias devem ser emitidas com destaque do imposto, mantido o tratamento tributário na forma da legislação estadual até a data de 31/12/2023, conforme modulação de efeitos pelo STF em decisão proferida nos Embargos de Declaração da ADC 49/2021, datada de 19/04/2023.

Reitera-se que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos dos Sistemas de Informações Cadastrais da SEFAZ, o estabelecimento desenvolve como atividade principal o comércio a varejo de carnes - açougues - CNAE 4722-9/01.

No caso de carnes, verifica-se que tais produtos estão arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Por conseguinte, as aquisições interestaduais dessas mercadorias, mesmo em transferência, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, para revenda (estabelecimento varejista), estão submetidas ao regime de substituição tributária, devendo o imposto (ICMS/ST) ser retido e recolhido ao Estado de Mato Grosso pelo remetente, conforme dispõe o artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS.

Vale lembrar que as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma específica, no Anexo X do RICMS. De forma que estão sujeitas à aplicação desse regime as operações com os produtos arrolados no Apêndice do aludido Anexo X, considerando-se, para tanto, a descrição do produto, o código NCM correspondente e o segmento que se insere.

Por fim, ante todo o exposto, responde-se o questionamento apresentado pela consulente:

Qual o tratamento tributário na operação de transferência interestadual para o Estado de Mato Grosso, isto é, há incidência ou não do imposto, tendo em vista o julgamento do STF na ADC 49/2021?

Resposta: Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)