Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/28/2016
Assunto:Diferimento
Operação Interna
Milho
Soja
Prestação de Serviço de Transporte
Outra Unid.Federação
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2016 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Fazenda ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ..., e no Cadastro estadual de Contribuintes sob o nº ..., informa que tem por atividade econômica o cultivo de soja, milho, sorgo e demais produtos agrícolas, e formula consulta sobre operações de venda de soja e milho em grãos para empresa comerciante de grãos e/ou indústria localizada neste Estado, e ainda sobre a respectiva prestação de serviço de transporte.

Para tanto, transcreve os artigos 6º e 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, que dispõem sobre o diferimento do ICMS em operações com soja e milho.

Esclarece que, na entrega dos produtos (soja e milho) da lavoura até os armazéns da compradora, acobertados com nota fiscal própria (mod. 1), efetua o transporte em caminhões próprios ou em caminhões contratados de pessoas físicas, isto é, autônomos.

Expõe seu entendimento de que o serviço de transporte está dispensado da emissão do conhecimento de transporte rodoviário, devendo o produtor informar na nota fiscal todos os dados correspondentes ao frete, conforme disciplina o § 4º do art. 39 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que também transcreve.

Ao final, indaga se está correta a interpretação em relação às vendas de soja e milho em grãos por produtor rural com entrega diretamente da lavoura até os armazéns da compradora, bem como, em relação à respectiva prestação de serviço de transporte?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e encontra-se enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS, bem como afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Para análise da matéria, convém reproduzir os artigos 6º e 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, que dispõe:


Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

A forma de opção pelo diferimento encontra previsão no artigo 573 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT:
Vale destacar que a forma e condições para manifestação da opção pelo diferimento, de que trata o § 8º do artigo 573 do RICMS, acima transcrito, estão disciplinadas na Portaria n° 079/2000-SEFAZ, que dispõe:
De modo que, para fruição do diferimento nas operações internas com soja e milho o contribuinte deve formalizar a sua opção na forma do artigo 573 do RICMS/MT e Portaria nº 79/2000, bem como atender às condições previstas na norma.

No que tange ao transporte das mercadorias, de início, cabe ressaltar que o transporte próprio, ou seja, aquele realizado em caminhão próprio, está fora do campo de incidência do ICMS.

Já, o transporte realizado por transportador autônomo caracteriza prestação de serviço de transporte, que consiste em fato gerador do ICMS, no entanto, há previsão de diferimento do ICMS devido na aludida prestação, nas hipóteses arroladas no artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, estabelece:
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, dentre as quais o consulente poderia se enquadrar no inciso VIII.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo, bem como ao que preceitua o § 4º, acima transcrito.

Desse modo, há que se destacar que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Além disso, exige-se a regularidade do tomador, do remetente e também do prestador perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Assim, o diferimento em questão não contempla a prestação de serviço de transporte acobertada por CTA-e emitida para prestador não cadastrado como contribuinte do ICMS deste Estado.

Quanto à hipótese de diferimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte prevista no artigo 39 do Anexo VII RICMS/MT, o citado dispositivo textualiza:
Assim, se a prestação de serviço de transporte se enquadrar nas hipóteses de diferimento prevista nos incisos do artigo 39 do Anexo VII do RICMS/MT e, sendo o transporte realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, por força do § 4º do mesmo dispositivo, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte.

Cumpre salientar que, se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário, fica vedada a utilização do diferimento previsto no artigo 39 em comento, conforme preceitua o § 2º do citado dispositivo, acima transcrito.

Ressalte-se que o § 5º do mesmo artigo arrola situações em que não se aplica o diferimento previsto no artigo 39, e por consequência, também não se aplica as disposições do § 4º, qual seja, a dispensa da emissão do conhecimento de transporte, a saber:
- transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII;
- transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 143 a 150 das disposições permanentes;
- transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.

Por fim, em resposta à indagação do consulente, importa destacar que para a fruição do diferimento previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII, aplicado às operações com soja e milho em grãos, é necessário proceder à opção indicada no artigo 543, todos do RICMS/MT, na forma prevista na Portaria nº 79/2000.

Em relação à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que a hipótese encartada no inciso III do artigo 39 do Anexo VII do RICMS/MT, refere-se ao transporte de insumos agropecuários, a qual não se amolda a atividade descrita pelo consulente.

De forma que, a situação consultada, vale dizer, o transporte de soja e milho em grãos, se enquadra nos incisos I ou II do artigo 39, dependendo da destinação dos produtos, se para revenda ou matéria-prima, e desde que atendidos os demais requisitos para a fruição do diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária