Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:289/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/07/2020
Assunto:Restituição ICMS- ST
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 289/2020 – CRDI/SUNOR

...., empresa situada na Av. ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de restituição do ICMS retido antecipadamente, por substituição tributária, incidente na aquisição de óleo diesel junto à distribuidora do produto, acrescentando que o preço presumido utilizado como base de cálculo na apuração do ICMS/ST foi maior que o preço efetivo, praticado na venda final do produto.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe os seguintes fatos:

- Para a consecução de suas atividades, possui veículos, maquinários e implementos agrícolas próprios e, dessa forma, adquire de empresas distribuidoras de combustível grande quantidade mensal de óleo diesel, para utilização em seu processo produtivo, qual seja, o abastecimento dos citados equipamentos e implementos.

- Ocorre que as aquisições de óleo diesel efetuadas pela empresa (Consulente) são realizadas diretamente junto a distribuidoras de combustível, sendo que o acordo comercial firmado entre ambas define valores inferiores àqueles utilizados como base de cálculo do ICMS-ST, recolhido pelo contribuinte substituto.

- Em outras palavras, não há na cadeia de comercialização a figura do posto revendedor, justificando, inclusive, o preço menor praticado pela distribuidora. E. se o preço ao final praticado foi inferior àquele que serviu de base para o ICMS-ST, inequivocamente houve recolhimento indevido a esse título.

- Nesse contexto, a Lei Estadual n° 7.098/98, em seu artigo 22-A, assegura a restituição do valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, quando o valor da operação ao consumidor final for inferior a base de cálculo utilizada para recolhimento do tributo.

- A empresa (consulente) entende que possui plena legitimidade para pleitear a devolução do valor que alega recolhido a maior a título de ICMS/ST, nas aquisições de óleo diesel efetuadas diretamente das distribuidoras de combustíveis, formulando a consulta como medida de cautela e boa-fé.

- Tem por objetivo obter manifestação expressa sobre a aplicação do artigo 22-A da Lei n° 7098/98, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas para assegurar a manutenção do seu processo produtivo.

- Comenta que o regime de substituição tributária encontra respaldo no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que reproduz, pontuando dele depreender-se que a substituição tributária será estabelecida por lei, tendo fato gerador presumido, ou seja, o fato ainda irá ocorrer, e, caso não se realize, é assegurado a imediata restituição.

- Anota que, no sobredito regime, o substituto tributário é quem retém e recolhe o ICMS nas operações de comercialização da mercadoria, enquanto o contribuinte substituído é quem pratica a operação subsequente.

- Aduz que, tanto nas operações de aquisição no mercado interno como no interestadual, inexiste na cadeia de comercialização a figura do posto revendedor, posição essa que acaba sendo atribuída à Consulente.

- Pondera que, para o recolhimento do ICMS-ST, na aquisição de óleo diesel que realiza, é utilizada base de cálculo presumida (valor de pauta).

- Exemplifica destacando duas Notas Fiscais (anexadas ao processo), afirmando restar claro que a base de cálculo utilizada corresponde ao valor de pauta, estabelecido por autoridade competente, sendo esse encargo totalmente suportado pelo contribuinte substituído (no caso a consulente), que é a consumidora final da cadeia.

- Contudo, o valor acordado em todas as operações acaba sendo inferior ao valor de pauta utilizado, o que poderá ser comprovado mediante processo administrativo.

- Neste diapasão, sustenta ser evidente que há recolhimento a maior de ICMS-ST e que, justamente por não haver a figura do posto revendedor na cadeia, o ônus recai sobre si, pois não houve a realização do fato presumido (“operações subsequentes”).

- Amparando-se no artigo 22-A da Lei n° 7.098/98, que transcreve, destaca que, caso o fato gerador presumido não se realizar, será concedida a restituição ao contribuinte substituído do tributo recolhido a maior, na operação albergada pela substituição tributária.

- Como no caso concreto não há que se falar em contribuinte substituído, já que adquire óleo diesel diretamente das distribuidoras de combustíveis localizadas no Mato Grosso ou em outros Estados (e não de postos revendedores, como já informado), entende que aplicar-se a previsão legal, fazendo jus à restituição do ICMS-ST recolhido a maior nas operações em comento.

- Registra que o entendimento está alinhado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.849, em que se decidiu: “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

- Contrapõe não haver previsão expressa na legislação estadual a esse respeito, restando duvidoso se pode se utilizar das disposições em questão para buscar a restituição do tributo recolhido a maior nas operações de aquisição de óleo diesel diretamente das distribuidoras de combustível.

- Ao final, formula a seguinte questão:

· A consulente poderá utilizar o artigo 22-A da Lei n° 7.098/1998 para pleitear a restituição do valor recolhido a maior nas operações de aquisição de óleo diesel por ela realizadas sob o regime de substituição tributária?
Além disso, a interessada anexou ao processo cópias das Notas Fiscais n° ....., de .../.../2016.., e n° ...., de .../.../2016, referentes a aquisições de óleo diesel efetuadas junto a estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. (distribuidores de combustíveis), situados, respectivamente, em ... – MT e ..... – RO.

É a consulta.

Em síntese, pelo que se depreende dos relatos, a dúvida da consulente se refere à possibilidade de pleitear restituição do ICMS devido por substituição tributária, pago antecipadamente pela distribuidora, pois alega que o preço de venda praticado pela distribuidora na operação, conforme Notas Fiscais anexadas, foi menor que aquele utilizado como base de cálculo presumida na retenção do imposto correspondente.

Ainda na preliminar, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal .... – Cultivo de ...., como também que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

1 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Regra geral

As operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, como o óleo diesel, regem-se pela substituição tributária, que tem previsão constitucional no artigo 150, § 7°, da CF/88, preceito esse que foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 03/1993, que autoriza, mediante lei, a cobrança antecipada de imposto ou de contribuição decorrente de um fato gerador futuro.


Em relação ao ICMS, a Carta Magna estatui na alínea “b” do inciso XII do § 2º do artigo 155 que caberá à lei complementar dispor sobre a substituição tributária.
Em atendimento ao comando constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece em seus artigos 6° a 10 os contornos da substituição tributária da seguinte forma:
Por seu turno, em conformidade com a Lei Complementa n° 87/96, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, define as regras a serem observadas em relação à substituição tributária, como segue:
No que tange às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, foi aprovado o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U, de 03.10.2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes de tais produtos, como gasolinas, óleo diesel, álcool anidro combustível, dentre outros, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
O invocado Convênio ICMS 110/2007 definiu em suas cláusulas sétima a décima quinta a forma de cálculo do imposto retido nessas operações, como segue:
O aludido ato convenial também definiu os procedimentos a serem adotados nas operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, vide transcrição:
Assim, em conformidade com a Lei n° 7.098/98 e o referido ato convenial, o Regulamento do ICMS/2014 trouxe também, em seus artigos 463 a 549, a regulamentação para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, que estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Eis a transcrição de trechos inerentes à matéria:
Pela leitura que se faz dos dispositivos transcritos, vê-se que nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes com esses produtos que vierem a ocorrer nesta unidade federada.

Além disso, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária da respectiva operação subsequente, deverá ser utilizado o preço médio ponderado (PMPF) divulgado pelo CONFAZ mediante Ato COTEPE, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota interna, prevista na legislação do Estado para operações internas com o produto, nesse caso, óleo diesel.

É pertinente informar que a substituição tributária no Estado de Mato Grosso, recentemente, sofreu diversas alterações normativas, sobre as quais passa-se a comentar.

A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso, foi alterada pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019.

Por essa alteração foram introduzidos os artigos 22-A e 22-B à Lei n° 7.098/1998, os quais dispõem sobre as hipóteses de restituição de ICMS/ST quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária. Eis a transcrição:
A propósito, cabe trazer à colação o referenciado artigo 49 do RICMS/2014, já com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto n° 737, de 2 de dezembro de 2020 (DOE de 03/12/2020):
Assim, passou-se a admitir a restituição do ICMS retido por substituição tributária na hipótese do fato gerador da operação ocorrer em valor inferior (valor real da operação) ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador ora presumido (valor presumido da operação, valor este utilizado para determinar o ICMS a ser retido por substituição tributária).

Igualmente, passou-se a prever a exigência complementar do ICMS retido por substituição tributária na hipótese do fato gerador da operação ocorrer em valor superior (valor real da operação) ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador presumido (valor presumido da operação, valor este utilizado para determinar o ICMS a ser retido).

Em outras palavras, a substituição tributária passou a não mais encerrar a cadeia de tributação dos produtos, devendo ser realizados, após a ocorrência do fato gerador real, anteriormente presumido (venda a consumidor final), ajustes para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.

Esses ajustes, estão previstos nos artigos 9° e 10 do Anexo X do RICMS/2014, a saber:
De modo que, desde 1° de janeiro de 2020, como regra geral, o contribuinte substituído deverá efetuar os ajustes determinados pela norma transcrita, com o objetivo de contrastar o valor recolhido com base no valor presumido e no valor real da operação e, em seguida, pagar ou reclamar a restituição do imposto, a depender do caso concreto.

Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido. E, após o respectivo cálculo, na hipótese de saldo negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2º do artigo 10 do Anexo X do RICMS/2014.

Entende-se que esses procedimentos se amoldam à decisão do RE nº 593.849/MG.

Embora irrelevante para este estudo, incumbe noticiar que os ajustes previstos nos artigos 9° e 10 do Anexo X do ICMS/2014 foram complementados pelos artigos 10-A a 10-E, acrescidos ao mesmo Anexo pelo já citado Decreto n° 737/2020. No entanto, as disposições dos artigos adicionados não têm reflexo na matéria objeto da consulta.

Retomando o assunto ora em estudo, verifica-se que a legislação transcrita deixa claro que a restituição caberá ao contribuinte substituído e não ao consumidor final.

Importante frisar que, no presente caso, a consulente não se enquadra como contribuinte substituído e sim como consumidora final do produto.

Logo, não poderá pleitear a restituição do ICMS/ST, que alega ter sido recolhido a maior.

Em regra, na comercialização do óleo diesel os contribuintes substituídos são a distribuidora, o TRR e o posto de revendedor retalhista.

A consulente não faz parte dessa cadeia de comercialização do produto, ou seja, não adquire o produto com intuito de mercancia e, sim, para consumo final. Portanto, não se enquadra como contribuinte substituído, consequentemente, não poderá pleitear restituição de ICMS/ST.

Em princípio, somente a distribuidora de combustíveis, o TRR e o posto revendedor retalhista teriam o direito de pleitear a restituição.

Ocorre que o artigo 22-B da Lei nº 7.098/1998, reproduzido anteriormente, também previu um regime opcional de tributação da substituição tributária, pelo qual o contribuinte, ao se comprometer a não pedir eventuais restituições (operações que pratique por valor inferior ao presumido como base de cálculo), também não será cobrado em decorrência de eventuais retenções a menor de ICMS (operações que pratique por valor superior ao presumido como base de cálculo).

Esse regime optativo foi disciplinado pelo artigo 11 do Anexo X do RICMS/2014, nos seguintes termos: Portanto, uma vez que o contribuinte substituído tenha feito opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, não terá direito à restituição do ICMS eventualmente retido a maior, em relação ao valor real da operação, assim como também não será cobrado na hipótese de ICMS eventualmente retido a menor.
Sobre o pedido de restituição do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 24/10/2016 (data da publicação da ata de julgamento do RE nº 593.849/MG), incumbe esclarecer que a legislação do Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 2019, previa o encerramento da cadeia tributária para o regime da substituição tributária, ou seja, o valor recolhido por intermédio da substituição tributária era considerado definitivo, sem a possibilidade de restituição ou cobrança adicional ao contribuinte, caso a base de cálculo real da operação fosse diversa da base de cálculo presumida.

A sistemática de ajustes relativos à substituição tributária, inaugurada pelos artigos 9º e 10 e complementada pelos artigos 10-A a 10-E do Anexo X do RICMS/2014, tem aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020, dessa forma, não se aplica para as operações realizadas em período anterior a essa data, ou seja, não se aplica para as operações realizadas até 31/12/2019.

Na hipótese de o contribuinte, em tese, ter direito à mencionada restituição, é necessário que demonstre por meio dos documentos concernentes aos recolhimentos supostamente indevidos, inclusive com o cruzamento das comprovações financeiras que envolvem as operações de saídas para os consumidores finais, além de serem observadas as demais exigências da legislação.

Ademais, para restituições em geral, a legislação tributária mato-grossense determina o atendimento de diversos requisitos (obrigatórios), previstos nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS, que deverão ser observados pelo interessado.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, de acordo com o artigo 22-A da Lei n° 7.098/98, bem como com o artigo 461 do RICMS/2014, o direito a restituição do valor do imposto recolhido por meio do regime de substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, é assegurado ao contribuinte substituído.

Consequentemente, não cabe à consulente pleitear tal restituição, uma vez que não se enquadrada na condição de contribuinte substituído e, sim, como consumidora final do produto.
Por último, vale destacar que, mesmo na hipótese em que o contribuinte substituído faça jus à restituição do ICMS/ST, deve-se observar se fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, como previsto no artigo 22-B da Lei n° 7.098/98 e disciplinado de forma detalhada no artigo 11 do RICMS/2014.

Como já comentado anteriormente, uma vez feita a opção pelo referido Regime, o contribuinte se compromete a não pedir eventuais restituições (operações que pratique por valor inferior ao presumido como base de cálculo), como também não será cobrado em decorrência de eventuais retenções a menor de ICMS (operações que pratique por valor superior ao presumido como base de cálculo). Além disso, o aludido Regime é pré-requisito para que o contribuinte possa fruir determinados benefícios fiscais previstos na legislação.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 7 de dezembro de 2020.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública