Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada dirige-se à Secretaria de Fazenda para efetuar as seguintes indicações: 1- o manifesto de carga é documento fiscal? 2- possui modelo próprio? 3- pode ser emitido por processamento eletrônico de dados? 4-existe dispositivo legal que autoriza o uso da NF/CTRC em formulário contínuo? qual o prazo de validade? O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, no seu artigo 90, enumera os documentos fiscais: “Art. 90 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (...) XXIII- Manifesto de Carga, modelo 25. Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo obedecerão os modelos anexos.” (Destacou-se). Por conseguinte, a resposta à primeira indagação é positiva. O Manifesto de Carga, consoante o disposto no inciso XXIII do artigo 90, consiste em modalidade de documento fiscal. A sua utilização está disciplinada nos §§ 3º e seguintes do artigo 132 do mesmo Regulamento. Vale a reprodução: “Art. 132 - ... (...) § 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo ‘Observações’ deste ou, se for o caso do Manifesto de Cargas, a expressão: ‘Transporte subscontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa número...,UF...’. § 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 134 e a via adicional prevista no artigo 135, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação ‘Manifesto de Carga’; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e UF; VI - a identificação do condutor do veículo; VII- os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII- os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI- o valor da mercadoria. § 5º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente. (...).” Quanto ao modelo, o parágrafo único do artigo 90 já consagrou a existência do mesmo (v. cópia anexa). Todavia, é de se anotar que o § 2º do artigo 201 permite a inserção de outras informações desde que resguardadas a clareza das demais exigidas De qualquer forma, documento fiscal que é, a sua confecção depende de prévia autorização do fisco (art. 205, § 7º, do RICMS). No que se refere à emissão por processamento eletrônico de dados, mais uma vez a resposta é afirmativa ex vi do disposto no artigo 243 do RICMS. Entretanto, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais está vinculada a disciplina legal própria, consolidada, neste Estado, na Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24.05.94, cuja leitura recomenda-se à empresa (v. cópia anexa). Por fim, registra-se que a mesma Portaria Circular cuida dos formulários destinados à emissão do documento fiscal por processamento eletrônico de dados, não só das Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, mas também dos demais, arrolados no artigo 90. Em relação à Nota Fiscal, porém, alerta-se para as alterações carreadas pelos Ajustes ICMS 03 e 05/94, por ora, ainda não insertas na legislação mato-grossense. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 13 de março de 1995.