Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/95-AT
Data da Aprovação:03/20/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Sist. Eletrônico Proc. Dados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada dirige-se à Secretaria de Fazenda para efetuar as seguintes indicações:

1- o manifesto de carga é documento fiscal?

2- possui modelo próprio?

3- pode ser emitido por processamento eletrônico de dados?

4-existe dispositivo legal que autoriza o uso da NF/CTRC em formulário contínuo? qual o prazo de validade?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, no seu artigo 90, enumera os documentos fiscais:

“Art. 90 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

(...)

XXIII- Manifesto de Carga, modelo 25.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo obedecerão os modelos anexos.” (Destacou-se).

Por conseguinte, a resposta à primeira indagação é positiva. O Manifesto de Carga, consoante o disposto no inciso XXIII do artigo 90, consiste em modalidade de documento fiscal.

A sua utilização está disciplinada nos §§ 3º e seguintes do artigo 132 do mesmo Regulamento. Vale a reprodução:

“Art. 132 - ...

(...)

§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo ‘Observações’ deste ou, se for o caso do Manifesto de Cargas, a expressão: ‘Transporte subscontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa número...,UF...’.

§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 134 e a via adicional prevista no artigo 135, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação ‘Manifesto de Carga’;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e UF;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII- os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII- os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI- o valor da mercadoria.

§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

(...).”

Quanto ao modelo, o parágrafo único do artigo 90 já consagrou a existência do mesmo (v. cópia anexa).

Todavia, é de se anotar que o § 2º do artigo 201 permite a inserção de outras informações desde que resguardadas a clareza das demais exigidas

De qualquer forma, documento fiscal que é, a sua confecção depende de prévia autorização do fisco (art. 205, § 7º, do RICMS).

No que se refere à emissão por processamento eletrônico de dados, mais uma vez a resposta é afirmativa ex vi do disposto no artigo 243 do RICMS.

Entretanto, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais está vinculada a disciplina legal própria, consolidada, neste Estado, na Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24.05.94, cuja leitura recomenda-se à empresa (v. cópia anexa).

Por fim, registra-se que a mesma Portaria Circular cuida dos formulários destinados à emissão do documento fiscal por processamento eletrônico de dados, não só das Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, mas também dos demais, arrolados no artigo 90.

Em relação à Nota Fiscal, porém, alerta-se para as alterações carreadas pelos Ajustes ICMS 03 e 05/94, por ora, ainda não insertas na legislação mato-grossense.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de março de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário