Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:246/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/26/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Produtos Informática/Automação
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 246/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...– MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado aos produtos de informática quando importados.

Informa que tem como objeto social as atividades que relaciona:
a) o comércio a varejo e atacado, importação e exportação, distribuição e representação comercial de móveis, máquinas e equipamentos, sistemas, peças, acessórios, utensílios e suprimentos de informática, reprografia, microfilmagem, telefonia e automação de escritórios;
b) o comércio a varejo e atacado, distribuição e representação comercial de materiais para expediente e ensino, limpeza, conservação e higiene, para uso em hospitais, clínicas odontológicas e em laboratórios;
c) o comércio a varejo e atacado, distribuição e representação comercial de móveis, aparelhos, instrumentos e utensílios para uso em clínica odontológica, em hospital e laboratórios clínicos;
d) o comércio a varejo e atacado, distribuição e representação comercial de máquinas, equipamentos, acessórios, utensílios e suprimentos para a indústria gráfica;
e) a locação de equipamentos médico-hospitalar, de processamento de dados, microfilmagem reprográfica e automação de escritórios;
f) os serviços de reprografia, encadernação e processamento de documentos;
g) a assistência técnica, terceirização de mão-de-obra de reprografia e processamento de documentos;
h) a participação em outras sociedades; e
i) a prática de qualquer atividade que seja necessária ou relevante para que seja alcançado o objeto da Sociedade.

Anexa ao presente processo de consulta o Contrato Social da empresa, o Cartão CNPJ e o Extrato do SINTEGRA.

Relata que é fiel cumpridora de suas obrigações tributárias e fiscais e que tem dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, mais especificamente no tocante à tributação de produtos de informática, em especial a sua alíquota.

E que, tendo tomado conhecimento da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que dispõe sobre a alíquota de ICMS referente a produtos importados/exportados imposta aos Estados pelo Convênio ICMS nº 38 de 22 de maio de 2013, traz à baila exemplos de produtos adquiridos, os quais estão sendo tributados pela alíquota cheia do ICMS, o qual está sendo cobrado o ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, sobrecarregando a carga tributária da mesma.

Colaciona notas fiscais de produtos adquiridos da marca Kyocera e Xerox, para restar demonstrado os tipos de produtos que a Consulente adquire, em que é destacada a alíquota cheia do ICMS.

Diante disso, apresenta a presente Consulta Formal para questionar se nas suas operação, a Resolução nº 13 do Senado Federal é aplicada, pois entende que o Estado de Mato Grosso aderiu à Resolução do SENADO 13/2012 quando publicou o Decreto nº 1.520, de 27 de dezembro de 2012, que incorporou ao Regulamento do ICMS as modificações pertinentes a tal regime, bem como, os procedimentos a serem observados para utilização da tributação estabelecida.

Comenta que é possível fazer jus a esta forma de tributação, desde que, os produtos importados se adequem às características previstas, sendo que o próprio Regulamento do ICMS dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, conforme artigos 92 e 95 do Regulamento do ICMS/MT. Ainda, reproduz os artigos 887 a 890 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiadas pela redução da alíquota do ICMS.

Expõe seu entendimento de que faz jus ao benefício de redução de alíquota do ICMS contida na Resolução do Senado, posto que os produtos que comercializa não sofrem qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento. Sendo que, no caso das impressoras importadas, as mesmas não foram alteradas em mais de 60%, assim a redução da alíquota para 4% do ICMS é medida que se impõe, pois a mesma se adéqua às exigências da Resolução do Senado e do Regulamento do ICMS.

Por fim, questiona:
1) O benefício da redução da alíquota se aplica apenas ao importador e a primeira saída do estabelecimento deste?
2) O benefício se aplica às demais etapas da cadeia – em operações interestaduais e aplicando-se às demais etapas, como poderia ser feita a tributação na entrada – como antecipação, se não sabemos o destino da remessa posterior – se será interestadual ou não?
3) A Consulente questiona se caso seja enquadrada no benefício da Resolução do Senado Federal, mesmo não sendo os importadores, precisará atender todos os procedimentos previstos, tais como destacar na nota fiscal a FIC, guardar os documentos de importação?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Embora a Consulente esteja enquadrada no regime de estimativa simplificado, fará a apuração e o recolhimento do ICMS relativos às mercadorias importadas do exterior, pelo regime normal, em conta gráfica. A base de cálculo utilizada para o cálculo do imposto, nas operações interestaduais, será o valor da operação e a alíquota aplicada será de 4% ou 17%, dependendo se o destinatário é contribuinte ou não do ICMS, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.2012, de 20/03/2014. Infra:
Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. Entretanto, o § 4º relaciona casos em que não se aplica a referida alíquota, conforme abaixo:
Então, aos bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011 e que estejam classificados no capítulo 84, dentre outros, serão utilizadas a alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino, uma vez que não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação, conforme o disposto no § 4º da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, reproduzido no inciso I do § 4º do artigo 95 do regulamento do ICMS/MT.

Ainda, em relação às notas ficais anexadas pela Consulente, é importante que se esclareça que o imposto destacado se refere ao ICMS incidente na operação de remessa, operação própria do remetente.
Necessário também que se destaque que as mercadoria em comento sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme abaixo: Do exposto, infere-se que as mercadorias constantes das notas fiscais anexadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, devendo o imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense ser recolhido antecipadamente pelo remetente das mesmas.

Quanto à apuração e ao recolhimento do ICMS-ST, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:


Dos dispositivos reproduzidos acima, entende-se que o imposto relativos às operações subsequentes a ocorrerm no território matogrossense com as mercadorias adquiridas pela Consulente em operações interestaduais, ainda que importadas, será exigido antecipadamente, mediante aplicação da cargas tributária de 7% sobre o valor da nota fiscal de entrada.

Isto, posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1) Sim, aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação.
Porém, há que se observar as situações em que não se aplica a referida alíquota:
- Com bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, e acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação de até 40%;
- Com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex – Resolução CAMEX nº 79/2012;
- Com bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos - Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações;
- Que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Nestas situações serão utilizadas a alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria ou bem.

2) O imposto será exigido quando da entrada da mercadoria no território matogrossense, apurado conforme o disposto anteriormente. Ou seja, a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição do valor do imposto retido por força da substituição tributária, conforme o disposto abaixo:
3) O Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, assim dispõe:
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que cabe à Consulente o atendimento ao disposto na cláusula oitava, ou seja, manter sob sua guarda os documentos comprobatórios do valor da importação. Quanto à FCI, será exigida apenas no caso em que a mercadoria seja submetida a processo de industrialização, o que não é o caso, conforme informação constante na exordial.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública