Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/09/2014
Assunto:Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003/2014– GCPJ/SUNOR

................., empresa estabelecida na Rua ............, ............, ........, ........../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ............., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e industriais.

A Consulente informa que começará a adquirir mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, dos Estados MS, PR, SP e RS, para integrar o Ativo imobilizado. Comenta que, pelo Decreto nº 1.944/2013, o Estado de MT deixou de observar o Convênio 52/91. Sendo assim, ficou claro que a Alíquota de 2,5% somente se aplica a estabelecimentos agropecuários.

Transcreve os §§ 3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS na redação dada pelo Decreto nº 1.944/2013, expondo seu entendimento que tais dispositivos deixam claro que as mercadorias com NCM (Nomenclatura) arroladas no ANEXO II do Convênio ICMS 52/91, destinadas a estabelecimento agropecuário a carga tributária restou reduzida a 2,5% do valor da Nota Fiscal para recolhimento do Imposto ICMS Diferencial de Alíquotas.

Ao final, indaga qual seria a alíquota para recolhimento a ser utilizada por Estabelecimento Comercias enquadrados em CNAE de Comércio Atacadista de Soja – 4622/2-00) que irão adquirir produtos constantes nos Anexos I e II para compor seu Ativo Imobilizado?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006.

Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, com efeitos a partir de 1º/10/2013, introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS que estabelece a redução na carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

(...). Destacou-se

Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se estar correto o entendimento da Consulente, ou seja, exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 2,50% do valor da Nota Fiscal, conforme estabelece o § 3º-B do art. 4º do Anexo VIII do RICMS-MT.

No tocante ao diferencial de alíquotas, a regra está disposta no § 3º-C do mesmo dispositivo, e estabelece que nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, o valor devido a este título corresponderá a 2,50% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação.

Ressalte-se que a fruição dos benefícios previstos nos §§ 3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII, está condicionada, ainda, à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna, bem como dos demais requisitos previstos no § 3º-D, todos já transcritos.

De forma que, para as demais operações que não atendem os requisitos exigidos para a fruição dos benefícios previstos nos §§ 3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII, com mercadorias ou bens arrolados no Convênio ICMS 52/91, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal, a carga tributária relativa ao diferencial de alíquotas será aquela prevista no § 3º do art. 4º do Anexo VIII, com observância do seu inciso III; vale dizer, não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria, qual seja, 5,60% e 8,80%, para máquinas e implementos agrícolas e maquinários industriais constantes do Convênio ICMS 52/91, respectivamente.

Assim, a carga tributária do ICMS Diferencial de alíquotas devida ao Estado de Mato Grosso, nas operações com maquinários industriais ou com máquinas e implementos agrícolas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, em operações não contempladas pelo benefício do §§3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII ficou assim reduzido:
MAQUINÁRIOS INDUSTRIAIS CONSTANTES DO CONV 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:
PROCEDÊNCIA
CARGA DE ORIGEM
CARGA INTERNA
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados da Região sul e sudeste – E S
5,14%
8,80%
8,80%
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES
8,80%
8,80%
8,80%
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CONSTANTES DO CONV 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS :
Portanto, quanto ao diferencial de alíquotas, o inciso II do parágrafo 3º do art. 4º, em comento, garante a aplicação do benefício conforme estabelecido no Convênio ICMS 52/1991, entretanto, usando de sua competência constitucional de legislar sobre o ICMS, o Estado, por meio do inciso III, estabelece algumas condições, tais como: o valor mínimo da carga tributária a ser pago que não pode ser inferior àquela definida para as operações internas, que será de 5,60% e 8,80%, para máquinas e implementos agrícolas e maquinários industriais constantes do Convênio ICMS 52/91, respectivamente.

Além disso, cabe informar que por meio do Convênio ICMS 69/2013, de 26/07/2013, foram acrescentados os parágrafos únicos às cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, os quais exclui este Estado das disposições das referidas Cláusulas, conforme pode-se verificar na redação atualizada do referido Convênio abaixo:

(...). Destacou-se

Por fim, em resposta à indagação da Consulente, informa-se que não sendo a empresa adquirente estabelecimento agropecuário ou não estando a mercadoria arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ou, ainda, na hipótese de não atendimento aos demais requisitos exigidos para a fruição do benefício, a carga tributária do ICMS Diferencial de alíquotas, na situação consultada, deverá ser calculado com base no § 3º do art. 4º do Anexo VIII, acima transcrito, ou seja, não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício