Texto INFORMAÇÃO Nº 003/2014– GCPJ/SUNOR ................., empresa estabelecida na Rua ............, ............, ........, ........../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ............., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e industriais. A Consulente informa que começará a adquirir mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, dos Estados MS, PR, SP e RS, para integrar o Ativo imobilizado. Comenta que, pelo Decreto nº 1.944/2013, o Estado de MT deixou de observar o Convênio 52/91. Sendo assim, ficou claro que a Alíquota de 2,5% somente se aplica a estabelecimentos agropecuários. Transcreve os §§ 3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS na redação dada pelo Decreto nº 1.944/2013, expondo seu entendimento que tais dispositivos deixam claro que as mercadorias com NCM (Nomenclatura) arroladas no ANEXO II do Convênio ICMS 52/91, destinadas a estabelecimento agropecuário a carga tributária restou reduzida a 2,5% do valor da Nota Fiscal para recolhimento do Imposto ICMS Diferencial de Alíquotas. Ao final, indaga qual seria a alíquota para recolhimento a ser utilizada por Estabelecimento Comercias enquadrados em CNAE de Comércio Atacadista de Soja – 4622/2-00) que irão adquirir produtos constantes nos Anexos I e II para compor seu Ativo Imobilizado? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006. Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, com efeitos a partir de 1º/10/2013, introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS que estabelece a redução na carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: