Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/98-CT
Data da Aprovação:07/02/1998
Assunto:Templos Religiosos
Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ...
Imunidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Igreja ..., com sede nacional na Rua ..., Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CGC/MF sob o nº ..., amparando-se no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, requer o reconhecimento da imunidade do ICMS incidente e cobrado sobre a energia elétrica mensalmente consumida em imóveis próprios e alugados, utilizados como filiais ou templos religiosos neste Estado.

É o requerimento.

Inicialmente, é de se trazer à colação as disposições do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal:


Tendo em vista que a alínea a, invocada pela requerente, refere-se à chamada imunidade recíproca entre os entes tributantes, quer-se crer ter havido equívoco na declinação do fundamento da pretensão. Pela sua natureza, infere-se que a referência seria à alínea b, também reproduzida, que se reporta à imunidade dos templos de qualquer culto. E, é sob a sua luz que se vai desenvolver a presente.

No entanto, também esta alínea não agasalha o pedido da interessada, uma vez que o instituto coloca a salvo de impostos os templos de qualquer culto, e não o fornecimento de energia elétrica, efetuado por empresa que promove a sua distribuição, à qual compete o recolhimento.

É de se alinhavar que, no caso em tela, a Entidade religiosa é mera consumidora da energia elétrica, enquanto que a contribuinte do imposto é a empresa que a distribui, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do requerido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Cuiabá – MT, 30 de junho de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação