Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2012
Data da Aprovação:04/20/2012
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 055/2012– GCPJ/SUNOR


........, empresa situada na Av. ........, nº ......, em ......../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, consulta sobre a apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária retido pelo fabricante ao Estado de Mato Grosso, referente aquisição de motocicletas novas junto a estabelecimento industrial situado na cidade de Manaus/AM.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de concessionário de revenda de motocicletas da Marca TRAXX, fornecida pela empresa Moto Traxx da Amazônia Ltda.

Diz que as motos e peças adquiridas em outro Estado para revenda em Mato Grosso estão sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS (ICMS-ST), de acordo com o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizadas.

Explica que o fornecedor, fabricante das motos, efetua o recolhimento do ICMS-ST através da GNRE, utilizando para efeito da apuração da base de cálculo o disposto na Cláusula terceira do Conv. ICMS 52/93, isto é, a tabela de preços ao consumidor sugeridos pelo fabricante.

Acrescenta que o fabricante tem utilizado na apuração do referido imposto a redução de base de cálculo que trata o artigo 19, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT, que, segundo a consulente, teria sido concedida pela Secretaria de Fazenda até 17/05/2011.

Aduz a consulente que, embora o fabricante já tivesse repassado ao Estado de Mato Grosso o valor do imposto retido a título de ICMS-ST, a SEFAZ estaria lhe cobrando possível diferença com base no artigo 87-J-1 do RICMS/MT.

Sendo assim, indaga se referida diferença não estaria sendo cobrada pelo fato de a empresa ser nova e não ter um histórico de entrada e saída de mercadorias para fazer jus ao benefício do redutor de base de cálculo de que trata o art. 87-J-1; e que por isso o referido redutor seria 0%.

Indaga ainda se o benefício de que trata o artigo 19, inciso II, do Anexo VIII, do RICMS/MT, não lhe estaria sendo concedido; bem como se a cadeia tributária do ICMS recolhido por substituição tributária não se encerra com pagamento da GNRE.

Em seguida, com intuito de dirimir dúvidas sobre o cálculo do ICMS-ST efetuado pelo fabricante, a consulte anexou ao presente processo cópia da Nota Fiscal nº ......, de 26/09/2010, emitida pela empresa Moto Traxx da Amazônia Ltda, de Manaus/AM, onde consta as seguintes informações:

a) operação referente a venda de 04 motocicleta, tipo ciclomotor, da espécie: passageiro – 49cc – gasolina-c, ao preço de R$ 2.525,00 cada uma, totalizando R$ 10.100,00;

b) valor total utilizado na apuração da base de cálculo do ICMS-ST: R$ 13.332,00, o que se leva crer que o preço sugerido pelo fabricante utilizado no cálculo seria de R$ 3.333,00 para cada moto;

c) Valor total do ICMS-ST retido R$ 406,00.

Ainda sobre a operação constante da referida Nota Fiscal nº .... , a consulente traz as seguintes informações:

Valor total dos 04 veículos (motos): R$ 10.100,00
Valor total do desconto: R$ 151,50
Valor de outras despesas acessórias: R$ 363,12
Base de cálculo Reduzida à 70,59%
Base de cálculo do ICMS operação própria do fabricante: R$ 9.948,52
Margem de Lucro com base na CNAE da consulente: 40%
Crédito do ICMS destacado: 12% s/ R$ 9.948,52 = R$ 1.193,84
ICMS substituição tributária: R$ 406,00
Valor total da NF: R$ 10.717,62

Ao final, questiona se estaria correta a forma de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) aplicado pelo fornecedor na operação.

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente na data dos fatos narrados pela consulente, qual seja, data da emissão da nota fiscal nº .......e respectiva retenção do ICMS substituição tributária ora questionado: 26/09/2010.

Ainda na preliminar, informa-se que de acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastros de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4541-2/05-comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, e nas CNAEs secundárias: 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, e 4541-2/04-comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas.

Consta também do referido Cadastro, que a consulente poderá usufruir do benefício fiscal de que dispõe o inciso II do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, o qual prevê redução da base de cálculo à 70,59% do valor da operação com veículos automotores, como segue:

Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
(...)
II – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

Como já adiantou a consulente, o Convênio ICMS 52/93, publicado no D.O.U, de 05/05/93, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos automotores novos de duas rodas, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária.

No âmbito da legislação estadual, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, e de forma específica no Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar.

De acordo com o item 13.2 do Capítulo XIII do Apêndice do aludido Anexo XIV as operações com veículos novos com duas rodas com classificação fiscal NCM/SH 8711 estão sujeitas à substituição.

Quanto à apuração da base de cálculo, o artigo 2º do referido Anexo XIV dispõe que:

(...). (destaque nosso).

Por sua vez, o remetido inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT estatui:

(...). (Grifo nosso).

Conforme § 5º destacado acima, em havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante poderá referido valor ser utilizado na apuração da base de cálculo do ICMS-ST.

Nessa linha, o artigo 36 do anexo VIII a que alude o caput do artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT anteriormente transcrito, em seu § 3º, alínea “c”, assevera:

(...). (Destaque nosso).

Pelos relatos da consulente, à época em que se deu a operação em questão (26/09/2010) o cálculo do ICMS-ST teria sido efetuado com base no preço final sugerido pelo fabricante, que, de acordo com as dados descritos na nota fiscal teria sido de R$ 3.333,00 por unidade, totalizando R$ 13.332,00.

Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que o referido preço final sugerido pelo fabricante estaria correto, refaz-se, a seguir, o cálculo do imposto ora questionado, considerando-se, para tanto, a legislação vigente à época:
1
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (R$ 3.333,00 x 4 motocicletas)
    13.332,00
2
Base de calculo
    13.332,00
3
Redução de base de cálculo à 70,59%
    9.411,05
4
CMS - aplicação da alíquota interna (17% s/9.411,05)
    I.599,87
5
Crédito de origem (destacado na nota fiscal)
    1.193,84
6
ICMS substituição tributária a ser retido
    406,03

Conforme restou demonstrado, o valor do ICMS substituição tributária apurado foi de R$ 406,03. A diferença de R$ 0,03 em relação ao valor retido pelo fabricante (R$ 406,00), decorre de ajuste de cálculo.

Portanto, em que pese a diferença apurada de R$ 0,03, a princípio, o valor do ICMS-ST apurado pelo fabricante (R$ 406,00) estaria correto.

Por outro lado, vale lembrar que na hipótese de o recolhimento do ICMS-ST ter sido efetuado a menor pelo remetente, a diferença será exigida do destinatário, é o que determina o artigo 5º-A do Anexo XIV:

Vale lembrar, também, que na época em que se deu a operação em questão (26/09/2010), vigorava o Regime de Estimativa por Operação, previsto nos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, que substituía, dentre outras modalidades de tributação, o ICMS GARANTIDO INTEGRAL e o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

De acordo com o Regime de Estimativa por Operação, diferentemente do que ocorria anteriormente, o simples fato de o remetente de outro Estado ter efetuado o recolhimento do ICMS substituição tributária não encerrava a cadeia de tributação.

Por essa modalidade de tributação, caso fosse detectada qualquer irregularidade no lançamento do imposto que resultasse em recolhimento a menor, a diferença seria cobrada do destinatário, através de lançamento denominado “estimativa complementar”, é o que determinava o § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT.

Não obstante, o Regime de Estima por Operação previa que, em caso de discordância, o contribuinte apresentasse pedido de impugnação do lançamento, na forma do § 6º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT, vide reprodução:


Por fim, incumbe informar que não é da competência dessa GCPJ manifestar-se a respeito da regularidade do lançamento da “estimativa complementar” em questão.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício