Texto INFORMAÇÃO Nº 055/2012– GCPJ/SUNOR
Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de concessionário de revenda de motocicletas da Marca TRAXX, fornecida pela empresa Moto Traxx da Amazônia Ltda.
Diz que as motos e peças adquiridas em outro Estado para revenda em Mato Grosso estão sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS (ICMS-ST), de acordo com o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizadas.
Explica que o fornecedor, fabricante das motos, efetua o recolhimento do ICMS-ST através da GNRE, utilizando para efeito da apuração da base de cálculo o disposto na Cláusula terceira do Conv. ICMS 52/93, isto é, a tabela de preços ao consumidor sugeridos pelo fabricante.
Acrescenta que o fabricante tem utilizado na apuração do referido imposto a redução de base de cálculo que trata o artigo 19, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT, que, segundo a consulente, teria sido concedida pela Secretaria de Fazenda até 17/05/2011.
Aduz a consulente que, embora o fabricante já tivesse repassado ao Estado de Mato Grosso o valor do imposto retido a título de ICMS-ST, a SEFAZ estaria lhe cobrando possível diferença com base no artigo 87-J-1 do RICMS/MT.
Sendo assim, indaga se referida diferença não estaria sendo cobrada pelo fato de a empresa ser nova e não ter um histórico de entrada e saída de mercadorias para fazer jus ao benefício do redutor de base de cálculo de que trata o art. 87-J-1; e que por isso o referido redutor seria 0%.
Indaga ainda se o benefício de que trata o artigo 19, inciso II, do Anexo VIII, do RICMS/MT, não lhe estaria sendo concedido; bem como se a cadeia tributária do ICMS recolhido por substituição tributária não se encerra com pagamento da GNRE.
Em seguida, com intuito de dirimir dúvidas sobre o cálculo do ICMS-ST efetuado pelo fabricante, a consulte anexou ao presente processo cópia da Nota Fiscal nº ......, de 26/09/2010, emitida pela empresa Moto Traxx da Amazônia Ltda, de Manaus/AM, onde consta as seguintes informações: a) operação referente a venda de 04 motocicleta, tipo ciclomotor, da espécie: passageiro – 49cc – gasolina-c, ao preço de R$ 2.525,00 cada uma, totalizando R$ 10.100,00; b) valor total utilizado na apuração da base de cálculo do ICMS-ST: R$ 13.332,00, o que se leva crer que o preço sugerido pelo fabricante utilizado no cálculo seria de R$ 3.333,00 para cada moto; c) Valor total do ICMS-ST retido R$ 406,00.
Ainda sobre a operação constante da referida Nota Fiscal nº .... , a consulente traz as seguintes informações:
Valor total dos 04 veículos (motos): R$ 10.100,00 Valor total do desconto: R$ 151,50 Valor de outras despesas acessórias: R$ 363,12 Base de cálculo Reduzida à 70,59% Base de cálculo do ICMS operação própria do fabricante: R$ 9.948,52 Margem de Lucro com base na CNAE da consulente: 40% Crédito do ICMS destacado: 12% s/ R$ 9.948,52 = R$ 1.193,84 ICMS substituição tributária: R$ 406,00 Valor total da NF: R$ 10.717,62
Ao final, questiona se estaria correta a forma de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) aplicado pelo fornecedor na operação.
É a consulta.
Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente na data dos fatos narrados pela consulente, qual seja, data da emissão da nota fiscal nº .......e respectiva retenção do ICMS substituição tributária ora questionado: 26/09/2010.
Ainda na preliminar, informa-se que de acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastros de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4541-2/05-comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, e nas CNAEs secundárias: 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, e 4541-2/04-comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas. Consta também do referido Cadastro, que a consulente poderá usufruir do benefício fiscal de que dispõe o inciso II do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, o qual prevê redução da base de cálculo à 70,59% do valor da operação com veículos automotores, como segue: Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010) (...) II – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
Como já adiantou a consulente, o Convênio ICMS 52/93, publicado no D.O.U, de 05/05/93, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos automotores novos de duas rodas, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária.
No âmbito da legislação estadual, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, e de forma específica no Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar.
De acordo com o item 13.2 do Capítulo XIII do Apêndice do aludido Anexo XIV as operações com veículos novos com duas rodas com classificação fiscal NCM/SH 8711 estão sujeitas à substituição.
Quanto à apuração da base de cálculo, o artigo 2º do referido Anexo XIV dispõe que:
Por sua vez, o remetido inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT estatui:
Conforme § 5º destacado acima, em havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante poderá referido valor ser utilizado na apuração da base de cálculo do ICMS-ST.
Nessa linha, o artigo 36 do anexo VIII a que alude o caput do artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT anteriormente transcrito, em seu § 3º, alínea “c”, assevera:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003) §3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações: (...) c. quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador.
Pelos relatos da consulente, à época em que se deu a operação em questão (26/09/2010) o cálculo do ICMS-ST teria sido efetuado com base no preço final sugerido pelo fabricante, que, de acordo com as dados descritos na nota fiscal teria sido de R$ 3.333,00 por unidade, totalizando R$ 13.332,00.
Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que o referido preço final sugerido pelo fabricante estaria correto, refaz-se, a seguir, o cálculo do imposto ora questionado, considerando-se, para tanto, a legislação vigente à época:
De acordo com o Regime de Estimativa por Operação, diferentemente do que ocorria anteriormente, o simples fato de o remetente de outro Estado ter efetuado o recolhimento do ICMS substituição tributária não encerrava a cadeia de tributação.
Por essa modalidade de tributação, caso fosse detectada qualquer irregularidade no lançamento do imposto que resultasse em recolhimento a menor, a diferença seria cobrada do destinatário, através de lançamento denominado “estimativa complementar”, é o que determinava o § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT.
Não obstante, o Regime de Estima por Operação previa que, em caso de discordância, o contribuinte apresentasse pedido de impugnação do lançamento, na forma do § 6º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT, vide reprodução: