Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2010
Data da Aprovação:05/05/2010
Assunto:Couro
Saída interna
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 043/2010 – GCPJ/SUNOR



01) Mediante CI nº 027/2010/GSNO/SUED/Alta Floresta (fl.69), a servidora fazendária .... envia o procedimento (fls. 01 a 64) contendo o Pedido de Revisão de Lançamento da empresa ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 1510-6/00 – curtimento e outras preparações de couro, e secundária 4623-1/02 - comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal.
02) No aludido Pedido de Revisão de Lançamento do DAR nº 999/02.701.836-57 (fls. 01 a 03), no valor total de R$ 26.754,40, a interessada diz reconhecer apenas os lançamentos referentes ao ICMS Diferencial de Alíquotas das Notas Fiscais emitidas pela .... de nº 18042 no valor de R$ 280,00 e de Nº 18078 no valor de R$ 22,40.
03) A empresa busca a exclusão dos lançamentos do ICMS Garantido Normal com fundamento no item 2.3.c da Informação nº 161/2009 – GCPJ/SUNOR, de 14/09/2009; entretanto, com relação ao diferimento do couro ou pele previsto no artigo 335-B, do RICMS/MT, foi esclarecida mediante informações resumidas abaixo; todavia, com divergência de entendimento na segunda informação:
247/2008 - GCPJ/SUNOR, de 11/12/2008
    Página 03/08:
    Conforme entendimento já manifestado na Informação nº 011/2005-GLT/SAT, de 18/02/2005, deste órgão consultivo, a saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, do frigorífico ou matadouro para estabelecimento localizado neste Estado, está albergada pelo diferimento, ocorrendo a sua interrupção quando da saída do produto para outro Estado ou para o exterior ou quando da sua saída seguinte para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
    A saída para outro estabelecimento a que se refere o inciso II do dispositivo em estudo corresponde a uma segunda operação, ainda dentro do Estado, ou seja, o estabelecimento que recebeu o produto com diferimento o remete para outro, ainda que para simples curtimento. Essa operação não se encontra albergada pelo benefício.
    Assim, em resposta ao primeiro questionamento, a Consulente poderá adquirir o couro do produtor deste, que no caso é o frigorífico ou matadouro, com diferimento do imposto, desde que cumprida a condição estabelecida no § 2º do mesmo artigo 335-B.
161/2009 - GCPJ/SUNOR, de 24/09/2009
    Página 06/07:
    Ressalta-se, todavia, que o ICMS Garantido Normal não é devido pela consulente de acordo com o § 3º-B do Art. 435-L, do RICMS/MT, pois o produto couro de sua produção é beneficiado com o diferimento do ICMS na operação interna (artigo 335-B do RICMS).
    Página 07/07:
    Mesmo que a consulente efetue saídas interestaduais, de parte de sua produção de couro, o ICMS Garantido Normal não será devido sobre a aquisição interestadual de insumos.
    Ressalva: Esse entendimento vigorará apenas no período de 24/09/20009 até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência da empresa da presente retificação.
É o relatório.


04) As informações nºs 011/2005-GLT/SAT, de 18/02/2005 e a de nº 247/2008 - GCPJ/SUNOR, de 11/12/2008, anteriores à Informação nº 161/2009 GCPJ/SUNOR, de 24/09/2009, oferecem a correta interpretação sobre o diferimento previsto no artigo 335-B, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; isto é, somente a saída interna, do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, está amparada pelo diferimento previsto no aludido dispositivo; portanto, a venda, ainda que em operação interna, da mercadoria couro de produção da empresa ...., de Inscrição Estadual nº ...., não é beneficiada com o diferimento do ICMS.
05) O RICMS em seu artigo 530, abaixo reproduzido, prevê a possibilidade de modificar a orientação dada em processos de consulta:

06) Assim, com base no artigo 530 do RICMS, o item 2.3.c da Informação nº 161/2009 – GCPJ/SUNOR, de 14/09/2009, página 06/07, passa a ter o entendimento que segue e produzirá efeitos a partir do 15º décimo quinto dia seguinte ao da ciência do consulente do teor da presente retificação:
06.1) A exclusão do lançamento do ICMS Garantido Normal previsto no § 3º-B do Art. 435-L, do RICMS/MT não é aplicável nas entradas interestaduais de insumos, matérias primas, embalagens, etc. para utilização na preparação de couro, destinadas à ...., de Inscrição Estadual nº ....; portanto, é legítimo o lançamento a título de ICMS Garantido Normal, Código de Receita 1139.
06.2) Nas vendas internas de sua produção são devidos o ICMS Operação Própria e o ICMS Substituição Tributária e nas vendas interestaduais o ICMS Operação Própria.
07) Com relação aos pedidos de revisão dos lançamentos do ICMS Garantido Normal encaminhados pela consulente no período de 09.10.2009, data da ciência da empresa da Informação nº 161/2009 – GCPJ/SUNOR, de 14/09/2009, conforme Aviso de Recebimento n° RK 21829071 0 BR, e a partir do 15º décimo quinto dia seguinte ao da ciência do consulente do teor da presente retificação, há que se considerar a regra estabelecida no artigo 529 do RICMS/MT, que estabelece: 08) No entanto, apesar do direito assegurado a este contribuinte no mencionado artigo 529 do RICMS/MT acima reportado, para melhor análise do Pedido de Revisão de Lançamento do ICMS Garantido Normal em referência, transcreve-se abaixo, alguns de seus registros fiscais do período de setembro/2009 a março/2010, disponíveis na base de dados da SEFAZ na data de 30.04.2009, tais como:
08.1) Consulta/Emissão de DAR-1/Aut do ICMS – Garantido Normal - Código 1139: 09) Pela simples observação desses números, verifica-se nos registros do período de setembro/2009 a março/2010 que:
09.1) A empresa não efetuou nenhum recolhimento a título de ICMS Garantido Normal, de acordo com o quadro do item 08.2 (Sistema de Arrecadação por Contribuinte).
09.2) Os débitos pela saída são sistematicamente menores do que os créditos pelas entradas conforme quadro do item 08.3 (Sistema GIA-ICMS Eletrônica - Apuração), sendo que esta situação, em geral, pode ocorrer com empresas que promovem operações de exportação; no entanto, não constam registros de que esta empresa promova exportações que justifiquem tanto saldo credor.
09.3) A empresa lançou nos meses de outubro/2009 (R$ 55.743,94) e de Novembro/2009 (R$ 68.237,72) em ‘Outros Créditos’ (item 08.4 – Sistema GIA - Detalhamento de Outros Créditos); todavia, sem indicação dos dispositivos legais que amparam tais créditos.
09.4) A empresa lançou em Dezembro/2009, o valor de R$ 20.182,48 em ‘Outros Créditos’, a título de ICMS Garantido Normal Recolhido; porém, o Sistema de Arrecadação não registra tal recolhimento.
09.5) Os créditos do ICMS só podem ser provenientes de entradas ou aquisições com crédito do imposto, de estornos de débitos e dos chamados outros créditos.
Com relação aos lançamentos em Outros Créditos, a empresa em referência foi suficientemente informada de que o ICMS Garantido Normal comprovadamente recolhido é passível de compensação com os débitos originados das saídas de sua produção.
A compensação é lançada no quadro ‘Outros Créditos’ no Livro Registro de Apuração do ICMS e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente de acordo com o artigo 435-N do RICMS: Deve também ser do conhecimento da empresa que além do ICMS Garantido normal comprovadamente recolhido podem ser lançados em ‘Outros Créditos’, valores provenientes de ICMS recolhido e ou incidente:
- Na devolução de vendas em virtude de garantia ou troca, efetuada por consumidor final ou de ou retorno de mercadoria vendida, não entregue ao destinatário (I, 65, RICMS/MT);
- Nos pagamentos indevidos (II, 65, RICMS/MT);
- Sobre o excesso de estimativa (a, II, 82, RICMS/MT);
- Sobre a diferença de estimativa (291, RICMS/MT);
- Na transferência de saldo de que trata o artigo 443-E, RICMS/MT.
Desta forma, entende-se que o saldo credor acumulado e informado na GIA não está adequadamente evidenciado.
10) Diante do que foi exposto nos itens 08 e 09 acima, a empresa ....., Inscrição Estadual nº 13.363.896-0, relativamente às operações do período de setembro/2009 até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência da empresa da presente retificação, fica informada do que segue:
10.1) A informação nº 161/2009 – GCPJ/SUNOR, de 14/09/2009, não se presta a homologar os valores lançados em Outros Créditos;
10.2) Para concluir pela procedência ou não do Pedido de Revisão de Lançamento do ICMS Garantido Normal, protocolado sob nº 760119/09, na AGENFA de Colíder, em 20.10.09, a empresa deve apresentar documentos hábeis e cópias dos Livros Registros de Entradas, de Saídas, de Apuração do ICMS e de Inventário, que possibilitem comprovar a exatidão e a veracidade do saldo credor informado nas GIAs do período apontado;
10.3) Deve proceder ao reexame de sua escrituração fiscal, tendo por base o que consta desta informação, e em sendo o procedimento fiscal adotado diverso do aqui exposto, a empresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob os benefícios da espontaneidade, regularizar sua escrita fiscal. Decorrido este prazo, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS/MT; inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

11) É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia para conhecimento às seguintes unidades fazendárias:
11.1) Servidora ...., da Gerência de Execução de Serviços Norte – GSNO, Pólo Alta Floresta, da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED;
11.2) Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC;
11.3) Gerência de Gestão do Credito Fiscal – GGCF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC;
11.4) Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários - GFSA, unidade administrativa vinculada à Superintendência de Fiscalização – SUFIS.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, _____/_____/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública