Texto INFORMAÇÃO Nº 043/2010 – GCPJ/SUNOR 01) Mediante CI nº 027/2010/GSNO/SUED/Alta Floresta (fl.69), a servidora fazendária .... envia o procedimento (fls. 01 a 64) contendo o Pedido de Revisão de Lançamento da empresa ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 1510-6/00 – curtimento e outras preparações de couro, e secundária 4623-1/02 - comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal. 02) No aludido Pedido de Revisão de Lançamento do DAR nº 999/02.701.836-57 (fls. 01 a 03), no valor total de R$ 26.754,40, a interessada diz reconhecer apenas os lançamentos referentes ao ICMS Diferencial de Alíquotas das Notas Fiscais emitidas pela .... de nº 18042 no valor de R$ 280,00 e de Nº 18078 no valor de R$ 22,40. 03) A empresa busca a exclusão dos lançamentos do ICMS Garantido Normal com fundamento no item 2.3.c da Informação nº 161/2009 – GCPJ/SUNOR, de 14/09/2009; entretanto, com relação ao diferimento do couro ou pele previsto no artigo 335-B, do RICMS/MT, foi esclarecida mediante informações resumidas abaixo; todavia, com divergência de entendimento na segunda informação:
04) As informações nºs 011/2005-GLT/SAT, de 18/02/2005 e a de nº 247/2008 - GCPJ/SUNOR, de 11/12/2008, anteriores à Informação nº 161/2009 GCPJ/SUNOR, de 24/09/2009, oferecem a correta interpretação sobre o diferimento previsto no artigo 335-B, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; isto é, somente a saída interna, do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, está amparada pelo diferimento previsto no aludido dispositivo; portanto, a venda, ainda que em operação interna, da mercadoria couro de produção da empresa ...., de Inscrição Estadual nº ...., não é beneficiada com o diferimento do ICMS. 05) O RICMS em seu artigo 530, abaixo reproduzido, prevê a possibilidade de modificar a orientação dada em processos de consulta: