Texto INFORMAÇÃO 008/2012 - GCPJ/SUNOR
... representada por ..., com endereço na ..., Zona Rural, Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., no CCE/MT com o nº ... e CNAE Principal 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, optante pelo Simples Nacional, formulou consulta sobre recolhimento das contribuições ao FETHAB nas operações com madeira, nos seguintes termos:
A consulente informou que adquire de produtor rural a matéria prima (toras in natura), com o ICMS diferido e sem o recolhimento do FETHAB, com fulcro nas disposições do Parágrafo 9º, do Artigo 7º, da Lei 7.263, de 27/03/2000.
Formulou o seguinte questionamento: Há incidência de FETHAB sobre a venda interna de resíduo de madeira para industrialização ou para consumo no processo industrial (geração de energia)?
É o que foi consultado.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verifica-se que o estabelecimento consulente fez Opção pelo Simples Nacional, com data de início: 01/07/2007; verifica-se, também, que a empresa atua no ramo de serrarias com desdobramento de madeiras, estando enquadrada na CNAE 1610-2/01.
Conforme dispõe o artigo 13 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Simples Nacional, a referida modalidade de recolhimento simplificada de pagamento de imposto, implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, a serem pagos mediante documento único de arrecadação, vide transcrição:
Assim sendo, embora a consulente seja optante do Simples Nacional, fica sujeita ao recolhimento da contribuição quando incorrer nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27/03/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, que fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, e que nesta data, tem a seguinte redação:
1) o produtor rural que fez a opção pelo diferimento do ICMS quando da remessa da madeira ao abrigo do benefício;
2) o estabelecimento industrial mato-grossense quando da saída da madeira destinada ao comércio ou ao consumidor final.
Desta forma, por atuar a consulente como estabelecimento industrial e ser optante do Simples Nacional, a regra do diferimento de que trata o item 1, acima transcrito, qual seja, dos artigos 7º da Lei nº 7.263/2000 e 21-A "caput" do Decreto nº 1.261/2000, não se aplica ao seu caso.
Por outro lado, a consulente estaria sujeita ao recolhimento do FETHAB pelas regras do § 1º do artigo 21-A, uma vez que se trata de estabelecimento industrial, ou seja, a contribuição ao FETHAB Madeira deve ser recolhida quando a madeira deixa de ser in natura (isto é, quando se transformou em madeira serrada e/ou beneficiada) e o adquirente destinar à revenda ou ao consumo final.
No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada for utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, no território mato-grossense, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Do exposto, necessária se faz a análise da definição de resíduos de madeira pelo IBAMA e pelo Glossário, de autoria de José Geraldo Pacheco Ormond, como segue:
·Para o IBAMA, resíduos de madeira são as "aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira”, conforme dispõe a alínea "c" do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993.
·Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3.a edição, 2006
- Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento. - Lenha – material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível. - Madeira de lei – espécie de valor comercial que é utilizada principalmente pela indústria de móveis de construção civil. - Madeira Serrada – é a que resulta do desdobramento em toras ou toretes, constituídas de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra. - Serragem – pó fino resultante do processo de corte da madeira.
Pelas definições acima, fica claro que os resíduos da madeira não mais podem ser compreendidos como madeira, passando a ter denominações próprias, diferentes do produto principal que os originou (madeira).
Isto exposto, responde-se à indagações formulada:
A consulente terá que recolher a contribuição ao FETHAB, na venda interna para contribuinte, de resíduo de madeira originado do processamento das toras, que será utilizado pelo adquirente como fonte de energia, pois o §2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000 estabelece o não recolhimento dessa contribuição somente nas operações com lenha.
Vale anotar que, em se tratando de outorga de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu Artigo 11, inciso II, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2012.