Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2012
Data da Aprovação:01/31/2012
Assunto:Incidência
FETHAB
Resíduos florestais
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 008/2012 - GCPJ/SUNOR

... representada por ..., com endereço na ..., Zona Rural, Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., no CCE/MT com o nº ... e CNAE Principal 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, optante pelo Simples Nacional, formulou consulta sobre recolhimento das contribuições ao FETHAB nas operações com madeira, nos seguintes termos:

A consulente informou que adquire de produtor rural a matéria prima (toras in natura), com o ICMS diferido e sem o recolhimento do FETHAB, com fulcro nas disposições do Parágrafo 9º, do Artigo 7º, da Lei 7.263, de 27/03/2000.

Formulou o seguinte questionamento: Há incidência de FETHAB sobre a venda interna de resíduo de madeira para industrialização ou para consumo no processo industrial (geração de energia)?

É o que foi consultado.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verifica-se que o estabelecimento consulente fez Opção pelo Simples Nacional, com data de início: 01/07/2007; verifica-se, também, que a empresa atua no ramo de serrarias com desdobramento de madeiras, estando enquadrada na CNAE 1610-2/01.

Conforme dispõe o artigo 13 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Simples Nacional, a referida modalidade de recolhimento simplificada de pagamento de imposto, implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, a serem pagos mediante documento único de arrecadação, vide transcrição:

Como se observa, a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB não foi incluída dentre os tributos previstos por esta Sistemática Simplificada de Tributação.

Assim sendo, embora a consulente seja optante do Simples Nacional, fica sujeita ao recolhimento da contribuição quando incorrer nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27/03/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, que fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, e que nesta data, tem a seguinte redação:

O Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei 7.263/2000, no que se refere à Seção IV que trata Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira: Com base na legislação acima reproduzida, especificamente no que tange às operações internas com madeira, estão sujeitos ao recolhimento da contribuição ao FETHAB:

1) o produtor rural que fez a opção pelo diferimento do ICMS quando da remessa da madeira ao abrigo do benefício;

2) o estabelecimento industrial mato-grossense quando da saída da madeira destinada ao comércio ou ao consumidor final.

Desta forma, por atuar a consulente como estabelecimento industrial e ser optante do Simples Nacional, a regra do diferimento de que trata o item 1, acima transcrito, qual seja, dos artigos 7º da Lei nº 7.263/2000 e 21-A "caput" do Decreto nº 1.261/2000, não se aplica ao seu caso.

Por outro lado, a consulente estaria sujeita ao recolhimento do FETHAB pelas regras do § 1º do artigo 21-A, uma vez que se trata de estabelecimento industrial, ou seja, a contribuição ao FETHAB Madeira deve ser recolhida quando a madeira deixa de ser in natura (isto é, quando se transformou em madeira serrada e/ou beneficiada) e o adquirente destinar à revenda ou ao consumo final.

No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada for utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, no território mato-grossense, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.

Do exposto, necessária se faz a análise da definição de resíduos de madeira pelo IBAMA e pelo Glossário, de autoria de José Geraldo Pacheco Ormond, como segue:

·Para o IBAMA, resíduos de madeira são as "aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira”, conforme dispõe a alínea "c" do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993.

·Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3.a edição, 2006

- Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
- Lenha – material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.
- Madeira de lei – espécie de valor comercial que é utilizada principalmente pela indústria de móveis de construção civil.
- Madeira Serrada – é a que resulta do desdobramento em toras ou toretes, constituídas de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra.
- Serragem – pó fino resultante do processo de corte da madeira.

Pelas definições acima, fica claro que os resíduos da madeira não mais podem ser compreendidos como madeira, passando a ter denominações próprias, diferentes do produto principal que os originou (madeira).

Isto exposto, responde-se à indagações formulada:

A consulente terá que recolher a contribuição ao FETHAB, na venda interna para contribuinte, de resíduo de madeira originado do processamento das toras, que será utilizado pelo adquirente como fonte de energia, pois o §2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000 estabelece o não recolhimento dessa contribuição somente nas operações com lenha.

Vale anotar que, em se tratando de outorga de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu Artigo 11, inciso II, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE - Matrícula 201460
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública