Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:335/93-AT
Data da Aprovação:10/26/1993
Assunto:Microempresas/Emp.Pequeno Porte
Vestuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, datado de 14 de outubro corrente, a Presidente do Sindicato das Industrias do Vestuário do Estado de Mato Grosso - Sr. ..... - após comentar as dificuldades financeiras e político - econômicas que atingem o país, apresenta as seguintes reivindicações:

a) aplicação dos recursos previstos no orçamento estadual de 1993 para viabilizar a implantação da infra-estrutura básica do micro - distrito industrial do setor do vestuário, conforme convênio assinado em 16.12.92;

b) redução da alíquota do ICMS do setor, por prazo determinado, visando incentivar o desenvolvimento e consolidação dos micro e pequenos empresários do vestuário;

c) regularização de Lei Estadual que disponha sobre as compras governamentais com alíquota zero;

d) ampliação do volume de crédito colocado a disposição do micro e pequeno empresário pelo FUNDEI;

e) realização, através de amplo apoio governamental, de eventos para o setor que visem o intercâmbio das novas técnicas de produção, comercialização e gerência empresarial;

f) promoção, através de amplo apoio governamental, de maciços investimentos na especialização de mão-de-obra;

g) incentivo, através de amplo apoio governamental, a formações de micro - distritos de vestuário nos demais municípios do Estado;

h) criação, com recursos do setor público e privado, de um fundo de modernização visando financiar investimentos do micro e pequeno empresário que contemplem a incorporação de novas tecnologias e a melhoria na qualidade e produtividade dos produtos.

Anexa, cópia de Decretos editados pelo Governo do Mato Grosso do Sul: 6.692, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário e 7.190, que dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios “Compras Governamentais”, assim como de Convênio - Compras Governamentais Nº 0006/93.

Acerca das proposições “b” e “c” redução de alíquotas - cabe a esta Assessoria os esclarecimentos:

Reza o artigo 155 da Constituição Federal:


Com fulcro no inciso IV transcrito foi editada a Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal que determinou:

Decorre dos dispositivos invocados que a alíquota interna não poderá ser inferior a 12%.

Observa-se, entretanto, que a técnica utilizada pelo Governo do Estado vizinho foi a de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário, produzidas naquela unidade da Federação, de forma a resultar carga tributária de 7% e, ainda, de dispensa da cobrança do imposto nas operações destinadas a atender a convênios “Compras Governamentais.”

De todo modo, a adoção de tais medidas encontra, ainda, óbice no próprio texto constitucional:

Por seu turno, o art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizou que os Estados e o Distrito Federal celebrassem convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, regulando provisoriamente a matéria se não fosse editada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, lei complementar necessária à instituição do ICMS.

E, em consonância com a citada Lei Complementar nº 24/75, qualquer incentivo fiscal somente poderá ser concedido na forma de convênio, celebrado e ratificado pelas unidades federa-das no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - SEFAZ.

A Lei Estadual nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, fiel às disposições legais superiores, asseverou no “caput” de seu artigo 4º:

Inexiste convênio que ampare as pretensões da entidade. Não bastasse a ausência de permissivo legal, falta ao Estado, inclusive, competência para, em ato isolado, conceder a redução de base de cálculo e a dispensa de pagamento do ICMS.

Considerando, porém, que o Estado de Mato Grosso pauta o seu posicionamento a favor dos interesses sociais, que, em última análise, são os do próprio Estado, sem descuidar da garantia de suas divisas, indispensáveis à satisfação desses mesmos interesses, sobretudo, no período que ora atravessamos, caracterizado pela escassez de recursos, sugere-se a realização de estudos mais acurados pelo corpo técnico desta Secretaria, no intuito de, em havendo uma determinação política, seja a matéria submetida à apreciação do CONFAZ.

Deixou-se aqui de abordar as reivindicações aduzidas nas letras “a” e “d” a “h”, por versarem sobre temas afetos a outros órgãos.

Á consideração superior.
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessor Especial

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários