Texto Senhor Secretário: Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, datado de 14 de outubro corrente, a Presidente do Sindicato das Industrias do Vestuário do Estado de Mato Grosso - Sr. ..... - após comentar as dificuldades financeiras e político - econômicas que atingem o país, apresenta as seguintes reivindicações: a) aplicação dos recursos previstos no orçamento estadual de 1993 para viabilizar a implantação da infra-estrutura básica do micro - distrito industrial do setor do vestuário, conforme convênio assinado em 16.12.92; b) redução da alíquota do ICMS do setor, por prazo determinado, visando incentivar o desenvolvimento e consolidação dos micro e pequenos empresários do vestuário; c) regularização de Lei Estadual que disponha sobre as compras governamentais com alíquota zero; d) ampliação do volume de crédito colocado a disposição do micro e pequeno empresário pelo FUNDEI; e) realização, através de amplo apoio governamental, de eventos para o setor que visem o intercâmbio das novas técnicas de produção, comercialização e gerência empresarial; f) promoção, através de amplo apoio governamental, de maciços investimentos na especialização de mão-de-obra; g) incentivo, através de amplo apoio governamental, a formações de micro - distritos de vestuário nos demais municípios do Estado; h) criação, com recursos do setor público e privado, de um fundo de modernização visando financiar investimentos do micro e pequeno empresário que contemplem a incorporação de novas tecnologias e a melhoria na qualidade e produtividade dos produtos. Anexa, cópia de Decretos editados pelo Governo do Mato Grosso do Sul: 6.692, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário e 7.190, que dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios “Compras Governamentais”, assim como de Convênio - Compras Governamentais Nº 0006/93. Acerca das proposições “b” e “c” redução de alíquotas - cabe a esta Assessoria os esclarecimentos: Reza o artigo 155 da Constituição Federal: