Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
141/97-CT
Data da Aprovação:
08/27/1997
Assunto:
Índice Participação Município
DAME
Empresa Distrib. Energia Elétrica
Valor Adicionado
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através do Of. nº 482/97-CAR/GAB, de 14.08.97, a Coordenadoria de Arrecadação, tendo em vista os recursos impetrados contra os índices preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no FPM/ICMS, formula as seguintes indagações:
1.
as empresas de transporte aéreo estão em que condição tributária: não incidência ou incidência normal?
2.
as empresas de comunicação estão em que condição tributária, não incidência ou incidência normal?
De plano, incumbe antecipar que às hipóteses, no ano de 1996, conferiam-se tratamentos distintos, como demonstrado nas respostas que seguem.
1ª questão
:
A prestação de serviço de transporte aéreo, por decisão judicial definitiva, estava excluída do campo de incidência do ICMS por inexistir lei complementar disciplinando a matéria. (Ressalva-se que com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a partir do exercício de 1998, a assertiva não mais subsiste).
Todavia, para o cálculo do valor adicionado
no exercício em exame (1997)
, mantém-se o entendimento antes esposado na Informação nº 400/95, de 10.08.95, da extinta Assessoria Tributária, aprovada em 15.08.96 (cópia anexa), assim resumido:
“... entende-se, s.m.j., que, desde a concessão da referida liminar,
ditas prestações não mais compõem o cálculo do valor adicionado
, posto não atenderem o requisito exigido no inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90.
....” (Foi destacado).
2ª questão
:
A consulta refere-se a empresas de comunicação de forma genérica, incluindo-se, nestas, inclusive as de telefonia e congêneres.
Observada, porém, a DAME anexada pela Unidade fazendária interessada e dada a urgência que o assunto requer, restringir-se-á o estudo da presente às empresas arroladas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, introduzido pelo Lei nº 5.437, de 19 de maio de 1989:
“Art. 4º - ....
Parágrafo único -
As emissoras de Rádio e Televisão
ficam isentas do Tributo instituído por esta lei.” (Destacou-se).
A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, dispõe no § 2º de seu artigo 3º:
“Art. 3º - ...
(...)
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e
prestações que constituam fato gerador do imposto
, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído
em
virtude de isenção
ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
(...).” (sem os destaques no original).
Por conseguinte, ainda que agraciadas com isenção do ICMS, as aludidas prestações integram o cálculo do valor adicionado.
Aliás, é o comando do § 1º do artigo 5º da Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97:
“
Art. 5°
- As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água e os
prestadores de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação
deverão declarar nos quadros próprios da DAME os valores das entradas ocorridas e do faturamento relativo a cada Município do Estado, referente ao ano de 1996.
§ 1° - As empresas de comunicação a que se refere o
caput
compreendem as de prestação de serviços postais e telegráficos, de telecomunicações, de
radiodifusão e de televisão
.
(...).” (Negritos apostos).
Complementando o preceito, o artigo 18, inciso X, alínea
a
, item 4, da mesma Portaria afasta qualquer dúvida quanto ao correto preenchimento da DAME por citadas empresas.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 26 de agosto de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação