Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/97-CT
Data da Aprovação:08/27/1997
Assunto:Índice Participação Município
DAME
Empresa Distrib. Energia Elétrica
Valor Adicionado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Através do Of. nº 482/97-CAR/GAB, de 14.08.97, a Coordenadoria de Arrecadação, tendo em vista os recursos impetrados contra os índices preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no FPM/ICMS, formula as seguintes indagações:

1. as empresas de transporte aéreo estão em que condição tributária: não incidência ou incidência normal?

2. as empresas de comunicação estão em que condição tributária, não incidência ou incidência normal?

De plano, incumbe antecipar que às hipóteses, no ano de 1996, conferiam-se tratamentos distintos, como demonstrado nas respostas que seguem.

1ª questão: A prestação de serviço de transporte aéreo, por decisão judicial definitiva, estava excluída do campo de incidência do ICMS por inexistir lei complementar disciplinando a matéria. (Ressalva-se que com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a partir do exercício de 1998, a assertiva não mais subsiste).

Todavia, para o cálculo do valor adicionado no exercício em exame (1997), mantém-se o entendimento antes esposado na Informação nº 400/95, de 10.08.95, da extinta Assessoria Tributária, aprovada em 15.08.96 (cópia anexa), assim resumido: 2ª questão:

A consulta refere-se a empresas de comunicação de forma genérica, incluindo-se, nestas, inclusive as de telefonia e congêneres.

Observada, porém, a DAME anexada pela Unidade fazendária interessada e dada a urgência que o assunto requer, restringir-se-á o estudo da presente às empresas arroladas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, introduzido pelo Lei nº 5.437, de 19 de maio de 1989: A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, dispõe no § 2º de seu artigo 3º: Por conseguinte, ainda que agraciadas com isenção do ICMS, as aludidas prestações integram o cálculo do valor adicionado.
Aliás, é o comando do § 1º do artigo 5º da Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97: Complementando o preceito, o artigo 18, inciso X, alínea a, item 4, da mesma Portaria afasta qualquer dúvida quanto ao correto preenchimento da DAME por citadas empresas.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação