Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:175/99-CT
Data da Aprovação:08/03/1999
Assunto:Alíquota
Base de Cálculo
Indústria Doces/Pães/Congêneres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ...., Cuiabá-MT, com o ramo de atividade de indústria e comércio de doces, informa que as matérias primas utilizadas na industrialização de doces são adquiridas de pequenos produtores não inscritos no Estado, ou são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (açúcar), a seguir consulta sobre:

- a alíquota aplicável às saídas de mercadorias;

- a existência de algum benefício de redução de base de cálculo, tendo em vista o pouco crédito do ICMS para abater seus débitos.

Finalizando solicita informação se existe algum benefício ou projeto para as micro indústrias permanecerem no mercado.

É a consulta.

A não-cumulatividade, prevista constitucionalmente, é tratada no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujos artigos 54 e 57 dispõem:
Conforme se verifica, somente constitui crédito fiscal, o imposto anteriormente cobrado, destacado em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Se a operação anterior não for tributada, não há que se falar em crédito do imposto, e mais, se o requerente vem adquirindo mercadoria de produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, presume-se estar adquirindo mercadoria desacobertada de documentação fiscal e, evidentemente, não há que se falar em crédito, infringindo o disposto no artigo 211 do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Além disso, o inciso XV, do artigo 11 do Regulamento do ICMS, dispõe:
Dessa forma, o destinatário da mercadoria responde solidariamente pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, devidos pelo remetente, quando adquirir mercadorias desacobertadas de documentação fiscal.

Quanto aos insumos da produção sujeitos ao regime de substituição tributária, a Portaria nº 065/92, de 29/07/92, que dispõe sobre a substituição tributária, determina em seu artigo 29:
Conclui-se, pelo dispositivo acima transcrito, que as aquisições de açúcar para utilização como matéria prima na produção de doces, poderá a consulente creditar-se do imposto, calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Quanto às alíquotas aplicáveis às operações de vendas, o artigo 14, da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolidou normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:
Conforme se verifica, as alíquotas do imposto vigente nas operações internas e nas operações interestaduais com não contribuintes do imposto corresponde a 17% e nas operações interestaduais com contribuintes do imposto a alíquota aplicável corresponde a 12%.

Finalizando, cumpre informar que não existe nenhum projeto em andamento ou benefício fiscal (redução de base de cálculo) aplicado às micro industrias de doces.

Entendendo estarem respondidos todos os questionamentos da consulente, submete-se a presente informação a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de julho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação