Texto Informação nº 097/2023/UDCR/UNERC
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (...).
Lei n° 7.098/98
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
RICMS/2014
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...) IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
1) Como o Estado de Mato Grosso trata em sua legislação a perda/roubo e deterioração de mercadoria?
R – Esta unidade consultiva tem se manifestado no sentido da necessidade de emissão da Nota Fiscal, uma vez que os eventos consultados configuram saída de mercadoria, porém, ao determinar o estorno do crédito, reconhece-se que esta saída não é tributada pelo ICMS. No caso de perecimento é preciso efetuar a emissão da Nota Fiscal obedecendo o preceituado no inciso I do artigo 178 do RICMS/MT, que determina que os contribuintes devem emitir Nota Fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias. O RICMS/MT, em seu Anexo II discrimina o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e, por tratar-se de situação de não incidência do imposto, o CST a ser utilizado nessa Nota Fiscal será o 41-Não tributada. 2) É correto emitir uma Nota Fiscal de CFOP 5927 para dar baixa no estoque no caso de perda/roubo e deterioração de mercadoria? Destaca o ICMS?
R – Sim. As hipóteses que tipificam perda de mercadoria, afetando negativamente os estoques, configuram saídas de mercadoria, para tanto, faz-se necessária a emissão da Nota Fiscal obedecendo o preceituado no inciso I do artigo 178 do RICMS, que determina que os contribuintes devem emitir Nota Fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias. Nesse caso, emite-se a Nota Fiscal sem destaque do ICMS. O RICMS, em seu Anexo II, discrimina o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e, por tratar-se de situação de não incidência do imposto, o CST a ser utilizado nessa Nota Fiscal será o 41-Não tributada. 3) E quanto ao estorno dos créditos de ICMS na entrada das mercadorias que foram perdidas/roubadas ou deterioradas, qual o procedimento? E código de ajuste para estorno deste crédito?
R - Ainda que a desoneração seja implicitamente reconhecida, subsistem as obrigações acessórias pertinentes, seja quanto à emissão de documentos fiscais, seja quanto ao registro do estorno do crédito nos livros fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital, conforme for o enquadramento da consulente. O valor correspondente ao estorno do crédito deverá ser lançado diretamente no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (VL_ESTORNOS_CRED) como ajuste nos vários Registros do Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI). Ressalta-se que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eve Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2023.