Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:097/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/25/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Estoque
Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...
Estorno/Vedação de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 097/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL – EFD – PROCEDIMENTO.

Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes.

As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem destaque do imposto.

..., por seu estabelecimento localizado na Rua ..., ..., Quadra ... Lote ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para efetuar a baixa no estoque nos casos de perda/roubo e deterioração de mercadorias no estabelecimento.

Para tanto, a consulente menciona que, nos termos do artigo 353 das disposições gerais do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviço.

Destaca que o inciso IV do artigo 123 das disposições gerais do Regulamento do ICMS, dispõe que o contribuinte deve proceder o estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços, perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo.

Relata que, sobre o tema, a SEFAZ já se pronunciou por meio da Informação nº 88/2016, concluindo que o contribuinte deve, no caso de mercadorias perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.927, com destaque do ICMS, para efetuar a baixa de estoque, e escriturar normalmente este documento, no livro de saídas, no registro C100 e C190 da EFD/ICMS/IPI.

Aduz que, no entanto, localizou a informação nº 035/2013 – GCPJ/SUNOR que, sobre o mesmo tema, concluiu pela não emissão de Nota Fiscal, e somente pelo estorno do crédito registrado na entrada das mercadorias, fato este que gerou dúvida sobre qual procedimento adotar.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Como o Estado de Mato Grosso trata em sua legislação a perda/roubo e deterioração de mercadoria?
2) É correto emitir uma Nota Fiscal de CFOP 5927 para dar baixa no estoque? Destaca o ICMS?
3) E quanto ao estorno dos créditos de ICMS na entrada destas mercadorias, qual o procedimento? E código de ajuste para estorno deste crédito?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação às perdas de mercadorias no estoque e, principalmente, aos procedimentos para os registros da baixa do estoque e do código a ser utilizado para o ajuste do estorno do crédito.

No que tange às diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias, a legislação do ICMS é econômica, referindo-se expressamente a esses eventos quando cuida do estorno de crédito. Nesse sentido são os comandos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), do artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (Lei que consolida as normas do ICMS neste Estado), e do artigo 123, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20/03/2014 (RICMS). É oportuna a reprodução dos citados preceitos:
Verifica-se que em relação às mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, há que se estornarem os créditos correspondentes, conforme se infere dos preceitos acima reproduzidos.

Desse modo, quando no decorrer das atividades da empresa, mercadorias que estavam no estoque, perecerem, se deterioram ou forem objeto de roubo, furto ou extravio, pode-se inferir que aquelas não existem mais, por conseguinte, o que não existe também não pode estar no estabelecimento, portanto, houve saída.

Ademais, corroborando o entendimento de que o evento em comento materializa saída de mercadoria, o RICMS, repetindo o Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, arrola no seu Anexo II, que cuida dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, no Grupo “das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços”, dentro do Subgrupo que designou como “Outras Saídas de Mercadorias ou Prestações de Serviços, o código 5.927, assim descrito:
Não é demais lembrar que os CFOP são previstos pelo Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, atendidas as atualizações que lhe foram carreadas por Ajustes SINIEF celebrados, anotando-se, especificamente quanto ao CFOP 5.927, que este foi acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2001, com efeitos a partir de 1°/01/2003.

Portanto, em relação ao perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadorias, no decorrer de suas atividades, conclui-se que tal evento configura saída de mercadoria. Todavia, ao determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, a Lei estadual, ou o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que esta saída não é tributada pelo ICMS.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Como o Estado de Mato Grosso trata em sua legislação a perda/roubo e deterioração de mercadoria?

R – Esta unidade consultiva tem se manifestado no sentido da necessidade de emissão da Nota Fiscal, uma vez que os eventos consultados configuram saída de mercadoria, porém, ao determinar o estorno do crédito, reconhece-se que esta saída não é tributada pelo ICMS.

No caso de perecimento é preciso efetuar a emissão da Nota Fiscal obedecendo o preceituado no inciso I do artigo 178 do RICMS/MT, que determina que os contribuintes devem emitir Nota Fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias. O RICMS/MT, em seu Anexo II discrimina o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e, por tratar-se de situação de não incidência do imposto, o CST a ser utilizado nessa Nota Fiscal será o 41-Não tributada.

2) É correto emitir uma Nota Fiscal de CFOP 5927 para dar baixa no estoque no caso de perda/roubo e deterioração de mercadoria? Destaca o ICMS?

R – Sim. As hipóteses que tipificam perda de mercadoria, afetando negativamente os estoques, configuram saídas de mercadoria, para tanto, faz-se necessária a emissão da Nota Fiscal obedecendo o preceituado no inciso I do artigo 178 do RICMS, que determina que os contribuintes devem emitir Nota Fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias. Nesse caso, emite-se a Nota Fiscal sem destaque do ICMS.

O RICMS, em seu Anexo II, discrimina o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e, por tratar-se de situação de não incidência do imposto, o CST a ser utilizado nessa Nota Fiscal será o 41-Não tributada.

3) E quanto ao estorno dos créditos de ICMS na entrada das mercadorias que foram perdidas/roubadas ou deterioradas, qual o procedimento? E código de ajuste para estorno deste crédito?

R - Ainda que a desoneração seja implicitamente reconhecida, subsistem as obrigações acessórias pertinentes, seja quanto à emissão de documentos fiscais, seja quanto ao registro do estorno do crédito nos livros fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital, conforme for o enquadramento da consulente.

O valor correspondente ao estorno do crédito deverá ser lançado diretamente no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (VL_ESTORNOS_CRED) como ajuste nos vários Registros do Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI). Ressalta-se que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eve

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2023.



Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição