Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:282/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/31/2014
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Madeira
Diferimento
Anexo VII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº282/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do diferimento previsto no artigo 19 do Regulamento do ICMS na prestação de serviço de transporte de madeira em toras do estabelecimento extrator até a madeireira.

A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional, desde 18.05.2012, e atua no ramo de industrialização de madeiras, especialmente, na produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto.

Esclarece que a matéria prima utilizada neste processo é a madeira em toras “in natura”.

Expõe que para o transporte das toras a empresa contratará transportadores autônomos, sendo que estes deveriam emitir o Conhecimento de Transporte Avulso – CTA nas Unidades Fazendárias da SEFAZ.

Anota que, para substituir o transportador autônomo na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, efetuou o “CREDENC. VOLUNTÁRIO DE CONTRIBUINTE NÃO TRANSPORTADOR PARA EMISSÃO DE CT-E - ARTIGO 198-C-2-1 DO RICMS”, nos termos do Art. 198-C-2-1, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, e para tanto transcreve o dispositivo.

Comenta que com o credenciamento efetivado, poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para acobertar o transporte das toras de madeiras do estabelecimento de produtor primário que se dedica a atividade agropecuária ou extrativista (produtor rural), ou seja, do mato até o pátio da indústria madeireira.

Menciona que os produtores rurais extrativistas, regra geral, estão equiparados ao comércio e indústria para efeitos de emissão dos documentos fiscais, conforme determina o art. 457-T-1 e 435-T-7, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS/MT.

Registra que para a operação de transporte intermunicipal, que é objeto da consulta, o art. 19 do Anexo X do RICMS/MT estabelece uma série de prestações (fretes) com diferimento do ICMS, os quais têm o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e como condicionante para a fruição do diferimento, o qual também transcreve:

Destaca que dentre os incisos do art. 19 (mencionado) não está descrito de forma expressa a condição de diferimento para o transporte de madeiras em toras “in natura” tendo como origem o produtor rural extrativista em Mato Grosso e destino o pátio da indústria madeireira também em Mato Grosso.

Ressalta que o inciso (do art. 19) que poderia ser utilizado para fruição do diferimento do ICMS sobre as operações de transporte de toras “in natura”, no caso em tela, seria o inciso VIII, que transcreve:

“VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.”

A ocorrência efetiva ou possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória se dará no momento das aquisições da matéria, toras de madeira “in natura”, que ocorrerão mensalmente.

Para demonstrar o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta salienta que o frete sobre as toras de madeira “in natura”, era diferido nos termos do Art. 337, das Disposições Permanentes do RICMS/MT, artigo este que foi revogado pelo Decreto nº 998, de 13.02.2012. Desta forma o ICMS do frete sobre a tora “in natura”, se exigível, elevaria o custo da matéria prima.

Traz seu entendimento de que, efetuando o credenciamento voluntário de contribuinte não transportador para emissão do CT-e, conforme art. 198-C-2-1, do RICMS/MT, a condição para fruição do diferimento do ICMS do frete contida no ANEXO X – DIFERIMENTO DO ICMS, art. 19, 2º, I estaria cumprida no tocante a emissão do CT-e.

Afirma ainda que o diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, na operação interna de saída de produtor extrativista neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS, pode abranger as toras de madeira “in natura”.

Diante de todo o exposto, efetua o seguinte questionamento:

1).O contribuinte (aqui consulente), tendo efetuando o credenciamento voluntário de contribuinte não transportador para emissão do CT-e, conforme Art. 198-C-2-1, do RICMS/MT, poderá emitir o CT-e e DIFERIR o ICMS do frete na operação interna, de transporte de toras de madeiras “in natura”, do estabelecimento produtor rural extrativista (mato) até o estabelecimento industrial (madeireira)?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 1610-2/02 – Serrarias com desdobramento de madeira, é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição do art. 37 do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que trata do diferimento na prestação de serviço de transporte nas hipóteses nele arroladas: Cumpre destacar que dentre as hipóteses acima arroladas nenhuma se adéqua à prestação de serviço realizada pelo transportador da consulente.

Com relação ao inciso VIII, que se refere ao serviço de transporte nas operações internas de produtos agropecuários, há que se fazer análise da abrangência do termo agropecuária.

O vocábulo: “agropecuária” reúne os substantivos agricultura e pecuária, que conforme as notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, não está compreendida a produção florestal.

Em análise à tabela de códigos que compreende a estrutura da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE verifica-se que a agropecuária e a produção florestal embora estejam classificadas na Seção A, estão dispostas em divisões distintas, enquanto a agropecuária está na divisão 01, a produção florestal se encontra na divisão 02, conforme pode ser observado de trechos da citada classificação Nacional abaixo, disponível no site www.cnae.ibge.gov.br/: Diante do exposto, verifica-se que a prestação de serviço em questão não está incluída na hipótese do inciso VIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, haja vista que a prestação de serviço de transporte contemplada com o diferimento, previsto naquele dispositivo, é o relativo à saída de produtos da agropecuária, enquanto que a atividade desenvolvida pelo fornecedor da consulente é extrativismo vegetal.

Da mesma forma, o art. 51, § 2º, do Regulamento do ICMS considera diversos os estabelecimentos de produção agropecuária e extrativa vegetal, conforme se transcreve a seguir: Assim sendo, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que o transporte em operação interna de toras de madeira in-natura do estabelecimento extrativista até o estabelecimento industrial madeireira não se enquadra na previsão de diferimento constante no art. 37, do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 31/08/2012, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente consulta, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública