Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/2007
Data da Aprovação:10/18/2007
Assunto:Energia Elétrica
Base de Cálculo
Demanda Contratada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 131/2007 - GCPJ/SUNOR

......., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ......, estabelecida na ....., ...... – Rondonópolis – MT, formula consulta sobre a forma de inclusão no benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 002/2007.

Expõe que se encontra enquadrado nas condições descritas no Decreto Estadual 002/2007, que reduz a zero a base de cálculo do ICMS sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte do imposto neste Estado e cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses.

Pondera que de acordo com o Decreto citado, o contribuinte deve solicitar sua inclusão no benefício junto à distribuidora de energia elétrica, que poderá fornecer um modelo de requerimento padrão aos consumidores interessados.

Informa que fez a solicitação de tal formulário em 08/05/2007 e obteve a resposta da empresa REDE CEMAT, em 15/05/2007, de que estava em fase de implementação do sistema para contemplação dos requisitos, conforme carta nº 48797/DAC/CAC/2006.

Ao final, pergunta:

1 – tem a concessionária de energia elétrica esse prazo legal para adequação ao Decreto nº 002, de 04/01/2007, uma vez que sua vigência é apenas para o exercício de 2007 e já estamos em junho de 2007?

2 – Se não, qual deve ser nosso procedimento para a obtenção do benefício atribuído pela legislação em questão, já que, seguindo o que preceitua, não obtivemos êxito?

É o relatório.

No que tange à matéria consultada, o Decreto nº 02, de 04/01/2007, acrescentou o artigo 74-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:


Com a edição do Decreto nº 317, de 04/06/2007, foi acrescentado o Anexo VIII ao Regulamento do ICMS contendo os dispositivos que tratam de redução de base de cálculo, dentre os quais, o art. 25, que contempla o benefício objeto da presente consulta:
De conformidade com o exarado nas normas acima transcritas, especialmente o §4º do art. 25, o requerimento deverá ser encaminhado à distribuidora mato-grossense de energia elétrica.

Quanto à alegação da Consulente de que não obteve êxito, em razão do sistema estar em fase de implementação por aquela concessionária, esclarece-se que:

1 - em contato com a referida concessionária, obteve-se a informação de que o referido sistema já se encontra em funcionamento.

2 - poderá a Consulente encaminhar novo requerimento à distribuidora de energia elétrica, o qual será apreciado de conformidade com a norma em vigor que trata sobre a matéria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública