Texto INFORMAÇÃO Nº 131/2007 - GCPJ/SUNOR ......., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ......, estabelecida na ....., ...... – Rondonópolis – MT, formula consulta sobre a forma de inclusão no benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 002/2007. Expõe que se encontra enquadrado nas condições descritas no Decreto Estadual 002/2007, que reduz a zero a base de cálculo do ICMS sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte do imposto neste Estado e cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses. Pondera que de acordo com o Decreto citado, o contribuinte deve solicitar sua inclusão no benefício junto à distribuidora de energia elétrica, que poderá fornecer um modelo de requerimento padrão aos consumidores interessados. Informa que fez a solicitação de tal formulário em 08/05/2007 e obteve a resposta da empresa REDE CEMAT, em 15/05/2007, de que estava em fase de implementação do sistema para contemplação dos requisitos, conforme carta nº 48797/DAC/CAC/2006. Ao final, pergunta: 1 – tem a concessionária de energia elétrica esse prazo legal para adequação ao Decreto nº 002, de 04/01/2007, uma vez que sua vigência é apenas para o exercício de 2007 e já estamos em junho de 2007? 2 – Se não, qual deve ser nosso procedimento para a obtenção do benefício atribuído pela legislação em questão, já que, seguindo o que preceitua, não obtivemos êxito? É o relatório. No que tange à matéria consultada, o Decreto nº 02, de 04/01/2007, acrescentou o artigo 74-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue: