Texto Senhor Secretário: A empresa ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., através de seu expediente identificado como CT. ...., de 18.02.99, vem expor o requerer o que segue: 1. a empresa foi notificada a apresentar DARF referente ao diferencial de alíquota de mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, conforme Intimação de 25.09.98; 2. informa, porém que suspendeu o recolhimento de valores relativos a diferencial de alíquota após a publicação da Lei Complementar 87/96, até porque ditos valores eram indevidamente recolhidos; 3. à vista de Intimação retromencionada, a interessada solicitou parecer de sua Assessoria Tributária, prestada por A , B , C, Sociedade de Advogados, que concluiu não ser devido o recolhimento de quaisquer valores definidos como diferencial de alíquota, nos termos do artigo 155 da Carta Magna, bem como ser absolutamente legal o aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisições de bens de uso, consumo e ativo físico; 4. alegando que recolheu indevidamente o montante de 12.922.406,94 UFIR, solicita a devolução dos valores, corrigidos até o efetivo pagamento pela SEFAZ. Acompanha o pedido demonstrativo designado pela rubrica “diferença de alíquota”, preparado pela requerente, consignando valores totalizados por mês, sem qualquer esclarecimento quanto às respectivas origens. Foi juntada também cópia da Carta nº 0284/NG/1999, de 09.02.99, contendo o parecer da aludida banca advocatícia, firmado por ... , que a seguir se resume: 1. apegando-se ao disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, que transcreve, entendem os autores do parecer revogadas as restrições constantes do artigo 31 do Convênio ICM 66/88, afirmando que o direito ao crédito do imposto cobrado em relação a mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ao ativo permanente restou incontestável pelas Fazendas Públicas Estaduais; antecipam que tal crédito resulta diretamente da Constituição de 1988, sendo inconstitucionais as restrições introduzidas pelo Convênio ICM 66/88; 2. contrapõem, porém, que a previsão do direito ao crédito nas hipóteses mencionadas implica a questão de saber se nas operações interestaduais mantém-se a necessidade de o contribuinte/adquirente recolher o diferencial de alíquota do ICMS, previsto no artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea a, e inciso VIII, da CF/88; 3. explicam que a finalidade da cobrança do diferencial de alíquota era propiciar repartição do imposto devido pela operação na origem, para melhor distribuir a receita entre os Estados consumidores, uma vez que, com a determinação constitucional, haveria uma redução na arrecadação pelo Estado produtor que, proporcionalmente, seria transferida ao Estado destinatário; 4. diante da previsão constitucional, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICM 66/88, tratando de estabelecer, entre outras disposições, o momento da ocorrência do fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do referido diferencial (artigos 2º, incisos II e III, 5º e 21, parágrafo único, inciso XII); 5. após transcreverem os preceitos invocados, narram que tais previsões foram acompanhadas pelas legislações estaduais específicas, perdurando até a edição da Lei Complementar nº 87/96, que restou por revogar dito Convênio e, por conseguinte, provocar a necessidade de adequação das legislações estaduais; 6. acrescentam que a LC nº 87/96, ao regular integralmente a matéria do ICMS, foi omissa em relação à previsão de ocorrência do fato gerador quando da entrada da mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso, consumo ou ativo fixo, bem assim no tocante à definição do contribuinte responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota e a respectiva base de cálculo de sua incidência; 7. esclarecem que a omissão da Lei Complementar limitou-se às operações interestaduais de circulação de mercadorias, conservando, porém, para as prestações de serviços de transporte e de comunicação, o mesmo tratamento dispensado no Convênio ICM 66/88, prevendo pagamento complementar do imposto pelo contribuinte do Estado destinatário, através do diferencial de alíquota, reproduzindo o teor dos artigos 12, inciso XIII, e 13, inciso IX e § 3º; 8. anotam que, em relação à definição de contribuinte, a Lei Complementar não fez menção expressa ao adquirente de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao seu uso e consumo ou integração ao seu ativo fixo, como contribuinte, extraindo a ilação do artigo 4º do referido Diploma legal; 9. entendem que a falta de previsão da incidência do diferencial de alíquota não decorre de qualquer falha do processo legislativo, sendo intencional e proveniente de mudanças inseridas, formalmente, na sistemática de apuração do tributo a partir da LC nº 87/96, notadamente o reconhecimento do direito de crédito nas aquisições de bens de uso, consumo ou ativo fixo; 10. ponderam que ao se considerar a possibilidade do aproveitamento do crédito relativo às mercadorias adquiridas para uso e consumo ou ativo fixo e, em se mantendo a exigência da cobrança do diferencial de alíquota, ter-se-ia a seguinte situação prática: a parcela devida a título de diferencial de alíquota seria automaticamente passível de crédito, neutralizando, conseqüentemente, o efeito de seu recolhimento, ou, o débito relativo ao diferencial de alíquota originaria crédito de igual montante; 11. discorrem que a previsão constitucional de cobrança do diferencial de alíquota tornou-se sem efeito prático porque, mesmo que pudesse vir a ser exigido, implicaria crédito para o contribuinte; 12. asseveram que o fato de leis estaduais preverem cobrança do diferencial de alíquota não legitima sua exigência, pois é certa sua incompatibilidade com a LC 87/96; 13. reiteram que a LC 87/96 não previu o fato gerador da cobrança do diferencial de alíquota e, tampouco, o seu contribuinte e sua base de cálculo, tornando impossível a sua cobrança pelos Estados; 14. alinhavam que, em que pese a previsão constitucional do diferencial de alíquota, competiria à lei complementar, caso fosse a vontade do legislador, prever, necessariamente, os elementos essenciais acima mencionados, em face do disposto no artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal; 15. acrescentam que, por envolver operações interestaduais, passíveis de conflitos entre os Estados, a matéria não pode ser disciplinada unilateralmente, cabendo exclusivamente à lei complementar dispor sobre a mesma (CF, artigo 146, inciso I); 16. por outro lado, julgando pertinente à matéria consultada, comentam que o direito ao crédito de ICMS relativo às aquisições de bens de uso, consumo ou ativo fixo, é anterior à edição da LC 87/96; expõem que tal direito “resulta diretamente da Constituição de 1988, sendo por conseguinte inconstitucionais as restrições introduzidas pelo Convênio ICM 66/88”; a revogação pela LC 87/96 tem caráter meramente declaratório de um direito preexistente; (mantidos os destaques do original) 17. anotam que a Constituição de 1988 proclama o princípio da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º), dele decorrendo o direito de o contribuinte se creditar do montante total dos impostos cobrados na totalidade das aquisições anteriores, não fazendo a Constituição qualquer ressalva ou restrição no tocante à natureza ou destino das mercadorias ou serviços anteriormente tributados, notadamente por se incorporarem diretamente nas mercadorias a serem vendidas (os chamados créditos físicos) ou apenas indiretamente como bens instrumentais, bens de uso ou consumo, ou serviços (os chamados créditos financeiros); 18. sublinham que a única exceção consta do inciso II do artigo 155 (capitulação dos autores do parecer), que se refere à isenção ou não incidência, concluindo serem inconstitucionais quaisquer outras exceções ao princípio da não-cumulatividade; aduzem que a recusa de atribuição do direito ao crédito no caso de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou a ativo permanente ofende fundamentalmente o aludido princípio, pois conduz a uma dupla imposição dos mesmos bens: uma, no momento em que são adquiridos, e outra, ou outras, no momento em que o seu valor entra como custo componente do preço dos produtos tributados; 19. ressaltam que o direito à dedução imediata dos créditos referentes à totalidade dos bens adquiridos é consagrado em todas as legislações européias que instituem imposto sobre valor agregado; 20. explicam que, quanto ao princípio da não-cumulatividade, o papel da lei complementar restringe-se a disciplinar o regime de compensação do imposto (artigo 155, XII, c – capitulação também dos pareceristas), sendo mais modesto que o atribuído por textos constitucionais anteriores que permitiam o abatimento “nos termos do disposto em lei complementar” (artigo 23, inciso II da Constituição de 67, na redação da EC 23/83); colocam que o poder de “disciplinar o regime de compensação” não comporta o de restringir o princípio da não-cumulatividade, excluindo do direito de crédito certas operações anteriores, não expressamente excluídas pela própria Constituição; 21. discorrem que o princípio da não-cumulatividade, artigo 155, § 2º, da CF, é norma auto-aplicável, de eficácia plena e imediata, do qual decorre diretamente o direito subjetivo ao crédito concernente a todas as operações anteriores, ressalvada a única exceção de isenção e não incidência; reforçam que a lei complementar pode disciplinar os métodos e mecanismos de compensação, mas não é necessária para a definição dos créditos compensáveis; 22. posicionam-se então no sentido de que o direito ao crédito do ICMS relativo às aquisições de bens de uso, consumo ou ativo fixo é anterior à previsão contida no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, sendo perfeitamente plausível o seu reconhecimento por intermédio judicial. É o relatório.
De todo o discorrido, duas questões se propõem:
....
II – a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;
.....”.
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (redação dada pela LC 92, de 23 de dezembro de 1997)
II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data de entrada desta Lei Complementar em vigor;
III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.” (Sem os destaques no original).