Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., Cuiabá - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o..., tendo como atividade a indústria de produtos alimentícios (fabricação de pães), enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.17.08, formula consulta buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido nas saídas de seus produtos que são: pão francês, forma, bisnaga, hamburguer, hot dog, integral e bolo inglês. Esclarece a contribuinte que 95% dos produtos utilizados na fabricação dos mesmos estão sob o regime de substituição tributária e apenas os 5% restantes (embalagens, fermento e margarina) têm sua entrada tributada pelo regime normal. Indaga, então, se as saídas são isentas, diferidas, tributadas, etc. Pondera que, de acordo como anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial. É a consulta. O questionamento não é inédito, tendo sido objeto de reiterados pronunciamentos pela extinta Assessoria Tributária e, mesmo, por esta Gerência, que a sucedeu em suas funções quanto à interpretação da legislação tributária. A seguir, o entendimento já consagrado. Como asseverado pela consulente, o Anexo I da citada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, observadas as alterações introduzidas, estabelece o regime de substituição tributária para a farinha de trigo de uso industrial. É da essência do aludido regime que se exclua a sua aplicação quando os produtos se destinarem à utilização como matéria-prima. Contudo, a regra geral foi excepcionada em relação à indústria de panificação. Eis a disposição do artigo 36:
(...)
II – a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
(...).” (Foi destacado).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito.” (Negritos apostos).
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...).”