“Art. 1º Fica instituído, na forma de Incentivo Fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos:
a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias e de retorno material ou financeiro;
b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro;
§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no “caput” deste artigo consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, os seguintes percentuais:
I – Doação - 100% (cem por cento) do valor a ser doado;
II – Patrocínio - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
III – Investimento - 50% (cinqüenta por cento) do valor investido” (Destacou-se).