Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/99-CT
Data da Aprovação:03/18/1999
Assunto:Incentivos Fiscais
Incentivo à Cultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

..., escritor e publicitário, inscrito no CPF sob o nº ..., beneficiário da Lei Hermes de Abreu, informa que:

1) Em 1997, teve aprovado o projeto de lançamento do livro “...”, tendo como patrocinador a empresa ...;

2) Não foi bem orientado quanto ao funcionamento do incentivo, desconhecendo que a compensação do imposto estava limitada a 3% ao mês;

3) A empresa ..., no período de maio a dezembro/98, só conseguiu deduzir R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e que, nessa média de desconto, seriam necessários 16 (dezesseis) anos para recuperar R$ 5.223,25 de incentivo, pois o projeto foi orçado em R$ 6.145,00.

Diante do exposto, solicita autorização para que o desconto do valor remanescente seja de pelo menos 30% (trinta por cento) do imposto devido no mês.

É a solicitação.

À época da aprovação do projeto do consulente (1997), o § 1º e o artigo 1º da Lei 5.893-A, de 12.12.91, que instituiu o Incentivo Fiscal a Cultura neste Estado, vigoravam com as alterações introduzidas pela Lei 5.934, de 13/01/92, a seguir transcritas:


Em 15/10/98, foi editada a Lei 7.042, que deu nova redação ao § 1º e artigo 1º da Lei 5.893-A, de 12/12/91, que passou a vigorar com a redação que se transcreve: Conforme ficou demonstrado, com a edição da Lei 7.042, de 15/10/98, que deu nova redação ao artigo 1º e § 1º, da Lei nº 5.893-A, não há que se falar em limite de 3% ou 1,5% do valor do imposto a ser pago ao Tesouro do Estado, a ser deduzido mensalmente pelo contribuinte incentivador, que poderá abater integralmente, obedecido o limite a ser deduzido, estabelecidos para cada modalidade de incentivo (doação=100%, patrocínio=85% ou investimento=50%).

No entanto, a Lei nº 7.042, de 15/10/98, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (27/10/98), aplicando-se, por conseguinte, aos projetos aprovados a partir de então.

Considerando que o projeto do consulente foi aprovado em 1997 (conforme declarado na petição), ainda sob a égide do texto anterior, o montante a ser abatido limita-se a 3% ou 1,5% (se patrocínio ou investimento, respectivamente) do valor do imposto a ser recolhido aos cofres estaduais, restando, dessa forma, propor o indeferimento do requerido.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 12 de março de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação