Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:271/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/17/1979
Assunto:Cálculo do ICMS
Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 271/2014 – GCPJ/SUNOR

......, empresa situada na Rua ......., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ............ e no CNPJ sob o nº ........, consulta sobre o tratamento tributário aplicado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros no regime de fretamento.

Para tanto, expõe que uma de suas atividades econômicas é a de Transporte Rodoviário coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4929-9/02 e, ainda, a empresa prestará serviço de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento turístico com percursos intermunicipais e interestaduais.

Acrescenta que não está credenciada para a emissão de NF-e, e entende que deverá efetuar o correspondente credenciamento espontaneamente, tendo em vista que irá remeter algumas mercadorias (parte do ônibus) adquiridas dentro do Estado de Mato Grosso para serem montadas em outra UF.

Ao final, formula as seguintes questões:

1) O transporte turístico de passageiros sob o regime de fretamento deve ser acobertado por qual modelo de Nota Fiscal, NF-e ou Mod. 07? (sic)

) Caso seja NF-e, em quais campos devo colocar as observações do percurso da viagem, os dados do ônibus e os dados do motorista? (sic)

3) Ainda, caso a NF-e seja obrigatória, na emissão da mesma, qual deve ser o CFOP utilizado, tendo em vista que o próprio emissor gratuito disponibilizado pela SEFAZ não autoriza usarmos CFOP de nossa operação 5.357 ou 6.357? (sic)

4) Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros sob o regime de fretamento, como deve ser calculado o ICMS e qual deve ser o prazo de recolhimento correspondente?

5) Caso o modelo para esse tipo de operação seja a Nota Fiscal Mod. 07, e a empresa tenha que se credenciar para emitir NF-e devido a uma operação de remessa para industrialização para fora do Estado, ela passa a ser obrigada a substituir a Nota Fiscal mod. 07 pela NF-e? (sic)

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4921-3/01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, e CNAE secundário 4929-9/02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, dentre outros.

Sobre o Processo de Consulta, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em seu artigo 995, determina:

De acordo com a legislação acima reproduzida, e considerando-se a competência de cada unidade desta SEFAZ para produzir informações sobre consultas, no presente caso, a única questão a ser respondida por esta GCPJ/SUNOR é a de número 4, por se tratar de obrigação principal (cálculo do ICMS e prazo de recolhimento do ICMS).

Já as demais, como as de números 1 a 3 e 5, por se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverão ser respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vide o disposto no inciso II do artigo 995 acima reproduzido.

Neste caso, em face do disposto no § 3º do artigo 995 do mesmo Diploma Regulamentar, o presente processo será desmembrado, de forma a serem enviadas as questões 1 a 3 e 5 para apreciação e resposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vinculada à Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), conforme reprodução abaixo:
Posto isso, passa-se a discorrer sobre a questão 4 (quatro), que versa sobre o cálculo do ICMS e o prazo de recolhimento do ICMS correspondente.

Iniciaremos o estudo da matéria com as regras gerais sobre a prestação de serviço de transporte. Assim sendo, cabe trazer à colação o artigo 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)." (Foi destacado).

No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, determina o que segue:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Infere-se do dispositivo transcrito que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

No tocante a apuração da base de cálculo, o artigo 72 do Regulamento do ICMS deste Estado, assevera:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)

§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...). (Destaque nosso).

Assim sendo, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo será o valor do transporte cobrado do tomador do serviço.

As alíquotas do ICMS incidentes na prestação de serviço de transporte, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.098 de 30.12.1998, e artigo 94 do Regulamento do ICMS, são as seguintes:

Quanto ao prazo para recolhimento do imposto devido, informa-se que este foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para antes de iniciada cada prestação de serviço, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso IX, alínea "d", do referido ato normativo:
Assim, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento antes do início da prestação, por meio do Documento de Arrecadação DAR MODELO 1 - AUT.

Ante o exposto, em resposta à questão 4 apresentada pela consulente, tem-se a informar que o cálculo do imposto deverá ser efetuado considerando-se que a base cálculo do ICMS da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço, incluindo-se nela "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e as alíquotas aplicáveis são as previstas no artigo 14 da Lei 7.098/98 e nos incisos I e II do artigo 94 do RICMS/MT.

Alerta-se ainda à consulente, que a CNAE principal de cadastramento deve espelhar a atividade preponderante desenvolvida, qual seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional e nesse sentido, estabelece o artigo 70, § 2º, do RICMS/MT:
Por fim, reitera-se que as questões 1 a 3 e 5 serão analisadas e respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS), para tanto, o presente processo será encaminhado àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública