Texto INFORMAÇÃO Nº 108/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ....-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimentos estabelecidos nas operações de Venda a Ordem. Informa a Consulente que realiza operações de venda à ordem internas e interestaduais, utilizando sua atividade secundária de comércio atacadista de algodão – CNAE 4623-1/03. Expõe que o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso determina a necessidade de emissão de notas fiscais para acobertar essas operações, e que tem dúvidas com relação aos procedimentos ali estabelecidos, especificamente, quanto à ordem cronológica de emissão das notas fiscais e CFOPs a serem utilizados, a fim de que seja resguardada de eventuais penalidades pelo Fisco. Entende que a primeira nota fiscal deverá ser emitida para o adquirente originário, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5119 ou 6119 - Venda de mercadoria, por conta e ordem de terceiros, pois este é quem está armazenando a mercadoria que será objeto de Venda a Ordem. Explica que na sequência, deverá ser emitida a segunda nota fiscal pelo adquirente originário para o destinatário final, utilizando o CFOP 5120 ou 6120 – Venda por conta e ordem de terceiros, com entrega ao destinatário em Venda a Ordem, com destaque do ICMS, e com preenchimento de informações adicionais, conforme itens I, II e III do §6º do artigo 182 do RICMS/MT. Interpreta que, por último, deverá ser emitida a terceira nota fiscal para acompanhar o transporte da referida mercadoria, sem o destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5923 e 6923 – Remessa por conta e ordem de terceiros, para o destinatário final, informando nos dados adicionais do documento fiscal o número, série, e data da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final da operação, bem como o nome, endereço, Inscrição Estadual, CNPJ do adquirente originário, referenciando, ainda, as duas notas fiscais acima citadas, conforme previsto nos itens I, II e III do §6º do artigo 182 do RICMS/MT. Afirma que o RICMS/MT é omisso quanto a sequência exata de emissão das notas fiscais entre adquirente originário e vendedor remetente, no tocante a operação de Venda a Ordem, isto é, não estabelece uma ordem cronológica de emissão das mesmas, inclusive quanto aos sujeitos da operação em comento, dispondo apenas com relação à obrigatoriedade da emissão das notas fiscais. Transcreve os itens I, II e III do §3º do artigo 182 do RICMS/MT. Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1) Em virtude do exposto acima, questiona-se, qual dos procedimentos se presta a regularizar a operação de venda à ordem em questão, de forma que haja o pleno ajuste contábil e fiscal, nos ditames da legislação vigente, sem que haja qualquer procedimento fiscal e/ou penalidade a ser imposta à Consulente?
2) Quem deverá emitir a primeira, a segunda e a terceira nota fiscal?
3) O entendimento da consulente em utilizar os CFOPs 5119 ou 6119, 5120 ou 6120 e 5923 ou 6923, conforme mencionado acima é o correto? Se não, quais CFOPs devem ser utilizados em cada nota fiscal?
4) Se for o adquirente originário o obrigado a emitir a primeira nota fiscal, utilizando o CFOP 5120 ou 6120, como isso seria viável sem a aquisição da mercadoria da consulente, pelo fato desta ainda não ter emitido a nota fiscal de venda para o adquirente originário gerar seu estoque?
5) Sendo isto possível, quais as implicações à consulente se acaso a emissão da nota fiscal (por esta) ocorrer um dia após a emissão da nota fiscal do adquirente originário? Como ficaria o estoque fiscal do adquirente originário?
6) or fim, quais as implicações se acaso não se referenciar as notas fiscais anteriores? Ex. Emissão somente das notas fiscais com CFOP 5120/6120 e 5923/6923, sem a emissão de nota fiscal com CFOP 5119/6119. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal CNAE principal 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool e nas CNAE secundárias 1922-5/01 - Formulação de combustíveis 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant e que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado. Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de Venda a Ordem, especificamente, no que tocante à ordem cronológica e CFOPs utilizados na emissão das notas fiscais correspondentes. Para análise da matéria há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que trata das operações relativas a venda à ordem:
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(...)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação. O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição dos códigos referentes à operação de venda a ordem, conforme explicitado abaixo: Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.120, no caso de operação interna, ou 6.120, no caso de operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente); Na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.923, no caso de operação interna ou 6.923, no caso de operação interestadual (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado); Na nota fiscal de venda emitida pelo vendedor remetente ao adquirente originário das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interna), o que for mais apropriado; ou CFOP 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interestadual), o que for mais apropriado.
Em virtude do exposto acima, questiona-se, qual dos procedimentos se presta a regularizar a operação de venda à ordem em questão, de forma que haja o pleno ajuste contábil e fiscal, nos ditames da legislação vigente, sem que haja qualquer procedimento fiscal e/ou penalidade a ser imposta à Consulente? No presente quesito, depreende-se que a consulente questiona quais os procedimentos estabelecidos na legislação correspondente para que fique resguardada de qualquer procedimento fiscal ou penalidade. Assim, pode-se afirmar que os procedimentos referentes à operação de Venda a Ordem devem ser efetuados conforme o quadro demonstrativo abaixo:
Quem deverá emitir a primeira, a segunda e a terceira nota fiscal?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1. Quesito 3-
O entendimento da consulente em utilizar os CFOPs 5119 ou 6119, 5120 ou 6120 e 5923 ou 6923 conforme explanado acima é o correto? Se não, quais CFOPs devem ser utilizados em cada nota fiscal?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1. Quesito 4-
Se for o adquirente originário o obrigado a emitir a primeira nota fiscal, utilizando o CFOP 5120 ou 6120, como isso seria viável sem a aquisição da mercadoria da consulente, pelo fato desta ainda não ter emitido a nota fiscal de venda para o adquirente originário gerar seu estoque?
Conforme já mencionado anteriormente, nas operações de venda à ordem, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as notas fiscais que documentam a operação devem ser emitidas no mesmo dia.
Assim sendo, não há implicação do ponto de vista fiscal ao adquirente originário ao emitir a nota fiscal de venda ao destinatário final, tendo em vista que o lapso temporal entre a emissão da referida nota fiscal de saída e o registro de entrada, da nota fiscal emitida vendedor remetente, deve ser simultâneo, isto é, quase ao mesmo tempo. Quesito 5-
Sendo isto possível, quais as implicações à consulente se acaso a emissão da nota fiscal (por esta) ocorrer um dia após a emissão da nota fiscal do adquirente originário? Como ficaria o estoque fiscal do adquirente originário?
Conforme descrito no quesito anterior, as notas fiscais que documentam a operação Venda à Ordem devem ser emitidas no mesmo dia, quase concomitantemente, e, por isso, não haverá implicação junto ao estoque fiscal do adquirente originário. Quesito 6-
Por fim, quais as implicações se acaso não se referenciar as notas fiscais anteriores? Ex. Emissão somente das notas fiscais com CFOP 5120/6120 e 5923/6923, sem a emissão de nota fiscal com CFOP 5119/6119.
Inicialmente, informa-se que uma vez não cumprida a obrigação acessória esta se converterá em obrigação principal, conforme o § 3º do artigo 113 do CTN, Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, infra:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Destacou-se.
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente `a respectiva operação ou prestação;
VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares;
Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (Acrescentado o Art. 17-H pela Lei 9.425/10)
Art. 37 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta lei, no seu regulamento ou em atos complementares. (...)