Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/05/2013
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Produto Primário
Diferimento
Base de Cálculo
Lista de Preços Mínimos
Retificação de Informação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 215/2013 – GCPJ/SUNOR

Tem o presente ADITIVO a finalidade de cientificar a empresa ..., situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de esclarecimentos adicionais acrescentado à Informação nº 177/2013 – GCPJ/SUNOR, que visam dirimir dúvidas acerca do valor da base de cálculo e da operação.

Referidos esclarecimentos foram acrescentados nas páginas 5/6 da referida Informação nº 177/2013, na parte final, em substituição ao penúltimo parágrafo até a resposta a questão “1”, cuja redação foi alterada, como segue:

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Logo, no presente caso, conclui-se que as regras do Regulamento do ICMS devem prevalecer no que tange a definição de base de cálculo. Com isso, considerando-se as condições estatuídas no artigo 333, §§ 5º e 6º, do RICMS/MT, o valor da base de cálculo deve ser apurado com base nos preços constantes da Lista de Preços Mínimos.

Quanto ao valor da operação, esse corresponderá ao valor de que trata o artigo 4º, incisos I e II, da Portaria nº 168/2007-SEFAZ.

Nunca é demais lembrar que o “valor da operação”, para efeito de ICMS, não se confunde com “o valor da base de cálculo”.

Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formulados:

Questão 1 – Nas saídas em transferência de produtos primários (soja, milho, ...) para estabelecimentos filiais da empresa também situados neste Estado, quando albergados pelo diferimento de que trata o artigo 333, I, do RICMS/MT, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos. Tal procedimento atende a condição preceituada nos §§ 5º e 6º do referido artigo 333 do RICMS para fruição do diferimento.

Já o valor da operação a ser descrito na Nota Fiscal, esse deve ser definido com base nas regras do artigo 4º, incisos I e II, da Portaria nº 168/2007-SEFAZ.

Reitera-se que o “valor da operação” não se confunde com o “valor da base de cálculo”.

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Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 177/2013 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2013.


Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública