Texto INFORMAÇÃO Nº 120/2017 – GILT/SUNOR O contribuinte ..., produtor rural estabelecido na ..., Setor 1..., município de .../MT, inscrito no CPF sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 0115-6/00, possui como ramo de atividade "Cultivo de soja", formula consulta sobre o diferencial de alíquotas na compra de uma Plataforma de Milho. Para tanto, o consulente indaga sobre a interpretação do fisco quanto ao diferencial de alíquotas na compra de uma Plataforma de Milho NCM 84339090. Informa que teve o Lançamento do ICMS Estimativa Simplificado lançado com base no artigo 163, § 9º do novo RICMS, antigo 87-J-6; mesmo tendo recolhido antecipado 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimo por cento) do valor total da Nota Fiscal, utilizando o benefício da redução, previsão no Capítulo IX, Seção II, § 4º RICMS-MT, Decreto nº 2.212/2014. O referido lançamento tem como base o afastamento do diferencial de alíquotas, alegando que o item (Plataforma de Milho NCM 84339090) está no Anexo Único do Protocolo 41/2008.
Apresenta o questionamento:
O diferencial de alíquotas obedecerá os termos do inciso XIII do artigo 3° das Disposições Permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) ou no Protocolo ICMS 41/2008, uma vez que o NCM consta nas duas listas? Segue foto do implemento, para melhor visualização do produto.
São os termos da Consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 03/12/2013 e está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS. Observa-se, de início, que o consulente não identificou e/ou apresentou cópia do documento fiscal nem tampouco mencionou a data em que ocorreu a operação de aquisição do implemento agrícola adquirido, que ilustrou com foto. O questionamento quanto à tributação da operação não indicou o aspecto temporal da eventual ocorrência do fato gerador da obrigação tributária nos termos da alínea c do inc. I do art. 997 do RICMS/2014:
Extrai-se do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. (...)
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação; IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos; b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção. (...)
§ 4° Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 9° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no § 10 deste artigo.
§ 10 Na hipótese de que trata o § 9° deste artigo, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo: I – será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito; II – deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT.
Ø a aplicação da carga tributária de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal prevista no § 4º do art. 25 do Anexo V não era extensiva às peças e partes de máquinas e implementos agrícolas - cuja mercadoria adquirida pelo consulente, de acordo com a NCM por ele informada, assim está arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 - bem como não autorizava a exclusão do destinatário mato-grossense do regime de Estimativa Simplificado. (art. 157, § 6º, IV, a e b);
Øconforme o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 163 do RICMS, estando a mercadoria arrolada tanto no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 como no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, o diferencial de alíquotas era calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estivesse enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT, vedada a dedução de qualquer crédito.
Cabe ressaltar que o § 6º do art. 157 e os §§ 9º e 10 do art. 163 foram revogados pelo Decreto nº 786/2016, com efeitos retroativos a 1°/01/2016.
Quando há discordância de lançamento do ICMS efetuado pela SEFAZ, há previsão, na legislação tributária estadual, de o contribuinte interpor pedido de revisão do lançamento tributário por meio do " Processo de Revisão de Exigência Tributária" na forma estabelecida nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS.
Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2017.