Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/17/2017
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 120/2017 – GILT/SUNOR

O contribuinte ..., produtor rural estabelecido na ..., Setor 1..., município de .../MT, inscrito no CPF sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 0115-6/00, possui como ramo de atividade "Cultivo de soja", formula consulta sobre o diferencial de alíquotas na compra de uma Plataforma de Milho.

Para tanto, o consulente indaga sobre a interpretação do fisco quanto ao diferencial de alíquotas na compra de uma Plataforma de Milho NCM 84339090. Informa que teve o Lançamento do ICMS Estimativa Simplificado lançado com base no artigo 163, § 9º do novo RICMS, antigo 87-J-6; mesmo tendo recolhido antecipado 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimo por cento) do valor total da Nota Fiscal, utilizando o benefício da redução, previsão no Capítulo IX, Seção II, § 4º RICMS-MT, Decreto nº 2.212/2014. O referido lançamento tem como base o afastamento do diferencial de alíquotas, alegando que o item (Plataforma de Milho NCM 84339090) está no Anexo Único do Protocolo 41/2008.

Apresenta o questionamento:

O diferencial de alíquotas obedecerá os termos do inciso XIII do artigo 3° das Disposições Permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) ou no Protocolo ICMS 41/2008, uma vez que o NCM consta nas duas listas? Segue foto do implemento, para melhor visualização do produto.

São os termos da Consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 03/12/2013 e está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Observa-se, de início, que o consulente não identificou e/ou apresentou cópia do documento fiscal nem tampouco mencionou a data em que ocorreu a operação de aquisição do implemento agrícola adquirido, que ilustrou com foto. O questionamento quanto à tributação da operação não indicou o aspecto temporal da eventual ocorrência do fato gerador da obrigação tributária nos termos da alínea c do inc. I do art. 997 do RICMS/2014:

Tendo em vista a data da protocolização da consulta, 20/04/2015, passa-se a discorrer sobre a matéria consultada, considerando-se a legislação vigente à época da protocolização do processo de consulta.

Extrai-se do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Citado no dispositivo transcrito, segue a reprodução do art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS: As Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS estabelecem: A mercadoria objeto da aquisição interestadual está classificada com a NCM 8433.90.90 e, de fato, consta tanto no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 como no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, com as redações vigentes à época da protocolização do processo de consulta, respectivamente:
Da leitura dos dispositivos transcritos, conforme a legislação vigente à época da protocolização da consulta, infere-se, para o presente caso, que:

Ø a aplicação da carga tributária de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal prevista no § 4º do art. 25 do Anexo V não era extensiva às peças e partes de máquinas e implementos agrícolas - cuja mercadoria adquirida pelo consulente, de acordo com a NCM por ele informada, assim está arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 - bem como não autorizava a exclusão do destinatário mato-grossense do regime de Estimativa Simplificado. (art. 157, § 6º, IV, a e b);

Øconforme o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 163 do RICMS, estando a mercadoria arrolada tanto no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 como no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, o diferencial de alíquotas era calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estivesse enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT, vedada a dedução de qualquer crédito.

Cabe ressaltar que o § 6º do art. 157 e os §§ 9º e 10 do art. 163 foram revogados pelo Decreto nº 786/2016, com efeitos retroativos a 1°/01/2016.

Quando há discordância de lançamento do ICMS efetuado pela SEFAZ, há previsão, na legislação tributária estadual, de o contribuinte interpor pedido de revisão do lançamento tributário por meio do " Processo de Revisão de Exigência Tributária" na forma estabelecida nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2017.


Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária