Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/04/2016
Assunto:Cavacos de madeira
Produtor Rural
Diferimento
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2016 – GILT/SUNOR

..., sociedade cooperativa ..., estabelecida na ..., ...,/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização, em operações internas, de cavaco de madeira, produzidos por seus cooperados, para utilização no processo de geração de energia (combustão) pelo adquirente.

A Consulente informa que opera integralmente com produtos adquiridos de cooperados sediados no Estado que, na qualidade de produtores rurais, cultivam e comercializam produtos primários podendo também fornecer produtos considerados não primários.

Expõe que, conforme contrato anexo, pretende firmar acordo para o fornecimento de “cavaco de madeira” a ser utilizado como fonte de energia por meio da combustão no processo de industrialização do adquirente que é contribuinte industrial também sediado no Estado de Mato Grosso sob a inscrição nº ........., o qual relaciona em seu cadastro as atividades segundo os CNAE´s 1041-4/00 e 5211-7/99 que respectivamente importam nas atividades de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho bem como também atividade de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

Menciona que, para o cumprimento deste contrato, a Cooperativa pretende adquirir o cavaco de madeira exclusivamente de seu cooperado e produtor rural, vez que este, além de promover o plantio de eucaliptos será também responsável pelo processo de transformação do produto que basicamente compreende o processamento das toras de eucalipto por meio de máquina denominada PICADOR FLORESTAL - NCM 84659900 resultando por fim no produto cavaco de madeira objeto de comercialização.

Aduz que, no que concerne à definição de cavaco de madeira, com base na informação em consulta nº 057/2012 GCPJ/SUNOR, trata-se de designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.

Esclarece que, para a venda ou fornecimento do produto à Cooperativa, o produtor apresenta em seu cadastro as atividades econômicas segundo os CNAE´s 0112-1/01, 0111- 3/02, 0115-6/00, 0210-1/01 e 0210-1/07 que compreende respectivamente o cultivo de algodão, cultivo de milho, cultivo de soja, cultivo de eucalipto e extração de madeira em florestas plantadas, sendo as quatro últimas atividades classificadas como secundárias, bem como apresenta credenciamento à fruição do diferimento nos termos da Portaria 79/2000 com condição de habilitado dentro do Sistema de Consulta Pública – Sintegra/MT, conforme consulta em anexo.

Anota que sobre as operações internas com cavaco de madeira, o art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê que este será diferido em todas as operações internas até o momento em que ocorrer alguma das situações assinalados nos incisos I e II do referido artigo que reproduziu.

Destaca que conforme o citado artigo, além da madeira in natura, também o cavaco de madeira pode ser comercializado ao abrigo do diferimento, entretanto definiu na norma uma condição a ser cumprida para fruição deste, qual seja, destinar o produto ao processo de combustão, o que, via de regra, se dará, ainda que na operação posterior quando da saída da Cooperativa.

Registra que, por outro lado, os artigos 573 à 575 do mesmo diploma legal dispõem que o contribuinte ao optar pela utilização do diferimento deverá, obrigatoriamente, adotar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis. Para tanto transcreve os artigos 573 e 575.

Ressalta que, ainda em relação ao diferimento do ICMS, o art. 21-A do Decreto nº 1.261/2000 ora regulador da Lei nº 7.263/2000 preleciona que, ao contribuinte interessado em promover operações com madeira ao abrigo do diferimento deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do inciso I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 do mesmo Decreto, pelo que transcreve os dispositivos citados.

Junta, no presente processo, a fotografia da máquina que realizará o processamento das toras de eucalipto, bem como cópia da Nota fiscal de aquisição do referido equipamento.

Por fim, a consulente, para a prática das atividades supra descritas, apresenta os seguintes questionamentos;

1.0 Em relação a saída do produtor à Cooperativa

1.1 Para o adequado tratamento tributário às saídas de cavaco de eucalipto com destino à combustão industrial ainda que através de Cooperativa de que faça parte, em relação ao produto sua classificação se daria em qual das posições da NCM abaixo, e ainda segundo a legislação Estadual o produto em questão é considerando um produto primário, semi-elaborado ou industrializado?
4401 - Lenha em qualquer estado: madeira em estilhas ou em partículas; serragens; desperdícios e resíduos, de madeira mesmo aglomerados em toras, briquetes ou em formas semelhantes.
4401.10.0 - Lenha em qualquer estado
4401.11.0 - Madeira em Estilhas ou em Partícula.

1.2 Quando do fornecimento do cavaco de madeira, o cooperado, possuindo inscrição de produtor pessoa física com CNAE´s secundarias relativa ao cultivo de eucalipto e extração de madeira em florestas estaria suscetível à comercialização do produto em questão ou teria este à necessidade de constituir pessoa jurídica com atividades de comércio e indústria face à classificação dada na pergunta anterior? E ainda, existe na norma previsão para a inscrição de cultivo passar a agregar também as atividades de comércio e indústria?

1.3 Considerando que o produto compreendido o eucalipto em toras ou in natura, quando destinado à combustão no processo industrial é considerado lenha e por essa razão, o produtor mesmo tendo formalizado opção pelo diferimento tem afastada de si a exigência de recolher o Fethab/Famad, estaria o cavaco de madeira também obrigado a recolher tais contribuições uma vez que sua finalidade final será igualmente destinando ao processo combustão industrial?

1.4 Havendo a incidência de Fethab, seu recolhimento será de responsabilidade do produtor rural na qualidade de fruídor do diferimento ou da Cooperativa na condição de substituto apurando mensalmente e recolhendo junto com imposto nos moldes do art. 21-B a 21-D do Decreto 1.261/2000? Em sendo o recolhimento faculdade da cooperativa, a guia deverá ser emitida em seu nome? E ainda, a substituição tributária alcançaria também o Famad ou este seria exclusivamente responsabilidade do vendedor?

1.5 Em caso de não poder fruir do diferimento, o produtor tendo observado ou suprido as exigência contidas na resposta da 2ª pergunta, poderá alternativamente optar pela redução da Base cálculo em 100% nos moldes do art. 55 do anexo V do RICMS/MT? Em caso positivo, estariam o produtor ou a cooperativa na qualidade de substituto tributário ainda obrigados ao recolhimento do FETHAB/FAMAD uma vez que a possibilidade de redução não se confunde com diferimento?

1.6 Independente de ser contribuinte produtor rural ou industrial, caso a saída de sua propriedade tenha que se dar obrigatoriamente tributada pelo ICMS, o cálculo dar-se-á por alíquota integral de 17% ou há alíquota diferenciada para essa operação?

2.0 Em relação à saída da Cooperativa para o adquirente.

2.1 Considerando que a cooperativa não irá promover qualquer alteração do produto ou mesmo do seu estado, vez que adquiriu com única e exclusiva finalidade a comercialização, a consulente quando da adequação do seu cadastro, seria conforme abaixo a CNAE 4687-7/02 adequada para comercialização deste produto segundo a legislação Mato-Grossense ?

2.2 Considerando que o produto, ao sair da cooperativa, terá como única e exclusiva finalidade a utilização como meio de combustão no processo industrial da adquirente, poderá essa operação fruir do diferimento nos termos do Art. 10 do RICMS/MT em relação à chamada 2ª (segunda) operação? Ou essa operação, nos termos da legislação atual não tem previsão legal?

2.3 Em sendo a resposta anterior positiva, ou seja, havendo a possibilidade da Cooperativa aplicar o diferimento, a esta é obrigatória formalização do termo de opção pelo diferimento na chamada 2ª (segunda) operação ou a expressão "será diferido em todas as operações internas" encontrada no art. 10 por si só já dispensaria a formalização ?

2.4 Caso a resposta anterior seja negativa, ou seja, havendo obrigatoriedade da cooperativa formalizar o termo de opção pelo diferimento na chamada 2ª (segunda) operação ficaria esta também obrigada a adotar igual tratamento em relação às demais saídas no território do Estado? Ou o diferimento, neste caso será específico e, portanto, unicamente aplicável ao produto indicado?

2.5 Não havendo qualquer previsão legal para a cooperativa revender ao adquirente com diferimento do imposto, esta operação dar-se-á obrigatoriamente tributada ou a consulente estaria apta pela redução da Base calculo em 100% conforme art. 55 do anexo V do RICMS/2014 ?

2.6 No caso da Cooperativa poder aplicar a redução da base de cálculo, em se tratando de operação com clausula CIF, poderá a redução concedida ao produto ser estendida sobre o frete?

2.7 Caso o faturamento ou a saída da Cooperativa ao adquirente, mesmo na hipótese de utilização no processo de combustão, tenha que se dar obrigatoriamente tributada pelo ICMS, o cálculo deste dar-se-á por alíquota integral de 17% ou há alíquota diferenciada para essa operação?

2.8 Considerando que o contrato faculta a Cooperativa a responsabilidade pelo transporte até a unidade industrial da adquirente, poderá essa operação ser realizada com cláusula CIF nos termos da Portaria 47/2000?

2.9 Ainda em relação ao transporte, em se tratando de operação regular e idônea, acobertada por CT-e e CND, poderá o transporte ocorrer ao abrigo do diferimento?

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão e nas CNAE Secundárias 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja; 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Quanto à matéria consultada, cumpre esclarecer que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, traz a definição de industrialização para efeito de aplicação da legislação do ICMS no seu artigo 4º, inc. II, alínea “c”, conforme se transcreve a seguir:


A referida definição tem respaldo no Decreto Federal nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, definição trazida do art. 3º da Lei nº 4.502/1964:

Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 – Regulamento do IPI:

Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
(...).

Conforme se verifica dos textos normativos acima colacionados caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Sendo assim, o processo de transformação de toras de eucalipto em cavaco de madeira, conforme demonstrado pela consulente por meio da juntada de fotografia do equipamento utilizado no procedimento, caracteriza-se industrialização, resultando o produto final em industrializado.

Quanto à classificação fiscal mais adequada ao produto consultado, não é de competência desta Secretaria defini-la, mas sim da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com referência ao questionamento relativo à inscrição estadual, cabe ressaltar que, de acordo com os artigos 51 e 57 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis:
No mesmo sentido, a Portaria SEFAZ nº 05, de 31/01/2014, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, prevê a autonomia dos estabelecimentos no § 11 do art. 3º na nova redação conferida pela Portaria nº 107/2015, com efeitos a partir de 15/06/2015:
De acordo com o § 11 do artigo 3º da Portaria 05/2014, acima transcrito, existem atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis.

Desta forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 51 do RICMS/MT, a atividade de indústria deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção florestal.

Por outro lado, no que tange ao diferimento do imposto cabe esclarecer que, com relação ao produto consultado, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que destinado a utilização em processo de combustão, cujo texto se transcreve a seguir:
O art. 573 do Regulamento do ICMS mencionado no § 4º, por sua vez, estabelece:
Desse modo, ao optar pelo diferimento do imposto, deve optar também para outros produtos que comercializar e para os quais a legislação também faculta o diferimento, é o que se infere do § 2º do artigo 573, acima colacionado, c/c art. 575 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:
Vale salientar que para utilização do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 580 do RICMS MT, a saber: § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado. (Destacou-se).

Da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580, infere-se que o diferimento abrange as sucessivas saídas internas de produtos constantes dos artigos assinalados com destino a novo processo industrial.

De forma que, na situação consultada, embora a comercialização seja efetuada por intermédio da cooperativa, o produto será destinado a indústria para utilização no processo produtivo, portanto, entende-se estarem albergadas pelo diferimento tais operações, quais sejam, a saída do cavaco de madeira do produtor para a cooperativa e a saída subsequente da cooperativa para a empresa que irá utilizá-lo no processo de combustão.

No que concerne às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, a qual instituiu o Fundo de transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A dispõe:
Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:
Importante destacar que, nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia, conforme menciona a Consulente, há incidência de FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1.1 – De conformidade com a definição de industrialização constante da legislação tributária, transcrita anteriormente, é de se concluir que caracteriza industrialização o processo indicado pela consulente, qual seja, a transformação de toras de eucalipto em cavacos de madeira.

E conforme já mencionado, não é de competência desta Secretaria a definição de classificação fiscal de produtos industrializados.

1.2 – De acordo com a legislação tributária deste Estado, há previsão de atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis. Assim, de acordo com o inciso II do §1º do art. 51 c/c art. 57, ambos do RICMS/MT/2014, já transcritos, a atividade de indústria deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção florestal.

1.3 – Como se observa da legislação supra transcrita, as saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense tornam devidas as contribuições ao FETHAB e FAMAD quando destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final (art. 21-A, §1º, do Decreto nº 1.261/2000). Todavia, estão dispensadas da contribuição as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive quando for lenha destinada ao consumo (produção de energia) no processo industrial (art. 21-A, §2º, do Decreto nº 1.261/2000).

Quanto ao cavaco de madeira, mesmo que o seu uso seja destinado ao processo de combustão, tendo, portanto, a mesma função da lenha, não está dispensado do recolhimento do FETHAB e FAMAD.

O § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, acima mencionado, não estende o benefício da não incidência para o cavaco de madeira. Os dois produtos tem definições diferentes e, por isso, tributações distintas.

No que concerne a definição de lenha, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, conforme José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3ª edição, 2006 – trata-se de material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou a sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.

Quanto a definição de cavaco de madeira, segundo esse mesmo Glossário, trata-se de designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.

De acordo com as definições acima descritas, percebe-se que são produtos diferentes, enquanto a lenha é in natura, não submetido a um processo de industrialização, o cavaco, ao contrário, é decorrente de um processo produtivo, ou seja, são resíduos oriundos das operações de processamento da madeira.

É de bom alvitre lembrar que quando se trata de norma que verse sobre benefício fiscal, a interpretação dada deverá ser sempre literal, ou seja, sem ampliar o seu alcance, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN.

Daí que, mesmo que tais produtos tenham a mesma finalidade, o legislador contemplou apenas a lenha com o benefício, e não outro (no caso, o cavaco de madeira); caso a vontade do legislador fosse o de ampliar o alcance da norma, poderia ter citado resíduos de madeira, o que contemplaria o cavaco de madeira entre outros.

Por outro lado, cabe noticiar que com a edição, em 23/12/2015, da Lei nº 10.353, foi acrescentado o art. 7º -F-1 à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: De forma que, a partir daquela data (23/12/2015) nas saídas internas de cavaco de madeira não incidem as contribuições ao FETHAB e FAMAD.

1.4 – Conforme estabelece os artigos 21-B a 21-D do Decreto nº 1.261/2000 a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD é do adquirente, na condição de substituto tributário, que no presente caso é a Consulente.

O Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT deve ser emitida em nome do substituto tributário que no caso é a Cooperativa.

Eis o disposto nos artigos 21-B a 21-D do Decreto nº 1.261/2000: 1.5 – Não. O benefício do art. 55 do Anexo V do RICMS/MT, é destinado às vendas a consumidor ou usuário final não contribuinte, conforme pode se inferir do seu texto abaixo reproduzido:
Como se verifica, o benefício de redução de base de cálculo acima especificado se aplica quando o destinatário for consumidor ou usuário final, ou seja, não contribuinte do imposto. No caso em tela, a consulente irá destinar o produto a um estabelecimento industrial contribuinte do imposto não fazendo jus ao benefício.

Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 55, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, não se aplica ao caso em epígrafe.

1.6 – A alíquota interna deste Estado para o produto consultado na operação descrita neste item é de 17%, conforme art. 95 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.
2.1 – Sim. De conformidade com a definição conferida pelo Anexo Único à Resolução Concla nº 3, de 16/05/2007, classificam-se como Comércio atacadista as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada.

2.2 – Da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580 ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, transcritos anteriormente, infere-se que o diferimento abrange as sucessivas saídas internas de produtos constantes dos artigos assinalados com destino a novo processo industrial.
De forma que, na situação consultada embora a comercialização seja efetuada por intermédio da cooperativa, o produto será destinado à indústria para utilização no processo produtivo, portanto, entende-se estarem albergadas pelo diferimento tais operações, quais sejam, a saída do cavaco de madeira do produtor para a cooperativa e a saída subsequente da cooperativa para a empresa que irá utilizá-lo no processo de combustão.

2.3 – Não. Deverá a cooperativa também fazer a opção pelo diferimento, na forma do artigo 573 do RICMS MT, já transcrito.

2.4 – Ao optar pelo diferimento do imposto, a consulente deve optar também para outros produtos que comercializar e para os quais a legislação também faculta o diferimento, é o que se infere do § 2º do artigo 573, c/c art. 575 do Regulamento do ICMS, anteriormente transcritos.

2.5 – Não. O benefício do art. 55 do Anexo V do RICMS/MT, é destinado às vendas a consumidor ou usuário final não contribuinte, sendo que na operação em questão o produto será destinado a utilização no processo industrial por contribuinte do imposto, conforme pode se inferir do seu texto já reproduzido no item 1.5.

2.6 – Não. Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, o benefício concedido ao produto não se estende à prestação de serviço de transporte, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, a saber:
2.7 – conforme já informado no item 1.6, a alíquota interna deste Estado para o produto consultado na operação descrita neste item é de 17%, conforme art. 95 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.

2.8 – Não. A Portaria nº 47/2000 é destinada a prestação de serviço de transporte interestadual, sendo que, conforme declara a Consulente, a empresa adquirente do cavaco de madeira para emprego no processo industrial é mato-grossense.

De forma que, a situação consultada, por se tratar de prestação interna, ou seja, realizada dentro do território mato-grossense, não se enquadra nos termos da referida Portaria; portanto, não se aplica a dispensa prevista na aludida norma à prestação de serviço em questão.

Além disso, o benefício previsto na referida Portaria abrange somente os produtos primários e semi-elaborados, conforme o enunciado do seu art. 1º: 2.9 – Se a prestação de serviço de transporte estiver prevista em um dos incisos do art. 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e atender aos seus requisitos poderá estar albergada pelo diferimento do ICMS.

Para melhor elucidar transcreve-se a seguir o texto do mencionado artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS- RICMS-MT:
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de fevereiro de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício