Texto INFORMAÇÃO Nº 004/2016 – GILT/SUNOR ..., sociedade cooperativa ..., estabelecida na ..., ...,/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização, em operações internas, de cavaco de madeira, produzidos por seus cooperados, para utilização no processo de geração de energia (combustão) pelo adquirente. A Consulente informa que opera integralmente com produtos adquiridos de cooperados sediados no Estado que, na qualidade de produtores rurais, cultivam e comercializam produtos primários podendo também fornecer produtos considerados não primários. Expõe que, conforme contrato anexo, pretende firmar acordo para o fornecimento de “cavaco de madeira” a ser utilizado como fonte de energia por meio da combustão no processo de industrialização do adquirente que é contribuinte industrial também sediado no Estado de Mato Grosso sob a inscrição nº ........., o qual relaciona em seu cadastro as atividades segundo os CNAE´s 1041-4/00 e 5211-7/99 que respectivamente importam nas atividades de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho bem como também atividade de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis. Menciona que, para o cumprimento deste contrato, a Cooperativa pretende adquirir o cavaco de madeira exclusivamente de seu cooperado e produtor rural, vez que este, além de promover o plantio de eucaliptos será também responsável pelo processo de transformação do produto que basicamente compreende o processamento das toras de eucalipto por meio de máquina denominada PICADOR FLORESTAL - NCM 84659900 resultando por fim no produto cavaco de madeira objeto de comercialização. Aduz que, no que concerne à definição de cavaco de madeira, com base na informação em consulta nº 057/2012 GCPJ/SUNOR, trata-se de designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento. Esclarece que, para a venda ou fornecimento do produto à Cooperativa, o produtor apresenta em seu cadastro as atividades econômicas segundo os CNAE´s 0112-1/01, 0111- 3/02, 0115-6/00, 0210-1/01 e 0210-1/07 que compreende respectivamente o cultivo de algodão, cultivo de milho, cultivo de soja, cultivo de eucalipto e extração de madeira em florestas plantadas, sendo as quatro últimas atividades classificadas como secundárias, bem como apresenta credenciamento à fruição do diferimento nos termos da Portaria 79/2000 com condição de habilitado dentro do Sistema de Consulta Pública – Sintegra/MT, conforme consulta em anexo. Anota que sobre as operações internas com cavaco de madeira, o art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê que este será diferido em todas as operações internas até o momento em que ocorrer alguma das situações assinalados nos incisos I e II do referido artigo que reproduziu. Destaca que conforme o citado artigo, além da madeira in natura, também o cavaco de madeira pode ser comercializado ao abrigo do diferimento, entretanto definiu na norma uma condição a ser cumprida para fruição deste, qual seja, destinar o produto ao processo de combustão, o que, via de regra, se dará, ainda que na operação posterior quando da saída da Cooperativa. Registra que, por outro lado, os artigos 573 à 575 do mesmo diploma legal dispõem que o contribuinte ao optar pela utilização do diferimento deverá, obrigatoriamente, adotar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis. Para tanto transcreve os artigos 573 e 575. Ressalta que, ainda em relação ao diferimento do ICMS, o art. 21-A do Decreto nº 1.261/2000 ora regulador da Lei nº 7.263/2000 preleciona que, ao contribuinte interessado em promover operações com madeira ao abrigo do diferimento deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do inciso I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 do mesmo Decreto, pelo que transcreve os dispositivos citados. Junta, no presente processo, a fotografia da máquina que realizará o processamento das toras de eucalipto, bem como cópia da Nota fiscal de aquisição do referido equipamento. Por fim, a consulente, para a prática das atividades supra descritas, apresenta os seguintes questionamentos; 1.0 Em relação a saída do produtor à Cooperativa 1.1 Para o adequado tratamento tributário às saídas de cavaco de eucalipto com destino à combustão industrial ainda que através de Cooperativa de que faça parte, em relação ao produto sua classificação se daria em qual das posições da NCM abaixo, e ainda segundo a legislação Estadual o produto em questão é considerando um produto primário, semi-elaborado ou industrializado? 4401 - Lenha em qualquer estado: madeira em estilhas ou em partículas; serragens; desperdícios e resíduos, de madeira mesmo aglomerados em toras, briquetes ou em formas semelhantes. 4401.10.0 - Lenha em qualquer estado 4401.11.0 - Madeira em Estilhas ou em Partícula. 1.2 Quando do fornecimento do cavaco de madeira, o cooperado, possuindo inscrição de produtor pessoa física com CNAE´s secundarias relativa ao cultivo de eucalipto e extração de madeira em florestas estaria suscetível à comercialização do produto em questão ou teria este à necessidade de constituir pessoa jurídica com atividades de comércio e indústria face à classificação dada na pergunta anterior? E ainda, existe na norma previsão para a inscrição de cultivo passar a agregar também as atividades de comércio e indústria? 1.3 Considerando que o produto compreendido o eucalipto em toras ou in natura, quando destinado à combustão no processo industrial é considerado lenha e por essa razão, o produtor mesmo tendo formalizado opção pelo diferimento tem afastada de si a exigência de recolher o Fethab/Famad, estaria o cavaco de madeira também obrigado a recolher tais contribuições uma vez que sua finalidade final será igualmente destinando ao processo combustão industrial? 1.4 Havendo a incidência de Fethab, seu recolhimento será de responsabilidade do produtor rural na qualidade de fruídor do diferimento ou da Cooperativa na condição de substituto apurando mensalmente e recolhendo junto com imposto nos moldes do art. 21-B a 21-D do Decreto 1.261/2000? Em sendo o recolhimento faculdade da cooperativa, a guia deverá ser emitida em seu nome? E ainda, a substituição tributária alcançaria também o Famad ou este seria exclusivamente responsabilidade do vendedor? 1.5 Em caso de não poder fruir do diferimento, o produtor tendo observado ou suprido as exigência contidas na resposta da 2ª pergunta, poderá alternativamente optar pela redução da Base cálculo em 100% nos moldes do art. 55 do anexo V do RICMS/MT? Em caso positivo, estariam o produtor ou a cooperativa na qualidade de substituto tributário ainda obrigados ao recolhimento do FETHAB/FAMAD uma vez que a possibilidade de redução não se confunde com diferimento? 1.6 Independente de ser contribuinte produtor rural ou industrial, caso a saída de sua propriedade tenha que se dar obrigatoriamente tributada pelo ICMS, o cálculo dar-se-á por alíquota integral de 17% ou há alíquota diferenciada para essa operação? 2.0 Em relação à saída da Cooperativa para o adquirente. 2.1 Considerando que a cooperativa não irá promover qualquer alteração do produto ou mesmo do seu estado, vez que adquiriu com única e exclusiva finalidade a comercialização, a consulente quando da adequação do seu cadastro, seria conforme abaixo a CNAE 4687-7/02 adequada para comercialização deste produto segundo a legislação Mato-Grossense ? 2.2 Considerando que o produto, ao sair da cooperativa, terá como única e exclusiva finalidade a utilização como meio de combustão no processo industrial da adquirente, poderá essa operação fruir do diferimento nos termos do Art. 10 do RICMS/MT em relação à chamada 2ª (segunda) operação? Ou essa operação, nos termos da legislação atual não tem previsão legal? 2.3 Em sendo a resposta anterior positiva, ou seja, havendo a possibilidade da Cooperativa aplicar o diferimento, a esta é obrigatória formalização do termo de opção pelo diferimento na chamada 2ª (segunda) operação ou a expressão "será diferido em todas as operações internas" encontrada no art. 10 por si só já dispensaria a formalização ? 2.4 Caso a resposta anterior seja negativa, ou seja, havendo obrigatoriedade da cooperativa formalizar o termo de opção pelo diferimento na chamada 2ª (segunda) operação ficaria esta também obrigada a adotar igual tratamento em relação às demais saídas no território do Estado? Ou o diferimento, neste caso será específico e, portanto, unicamente aplicável ao produto indicado? 2.5 Não havendo qualquer previsão legal para a cooperativa revender ao adquirente com diferimento do imposto, esta operação dar-se-á obrigatoriamente tributada ou a consulente estaria apta pela redução da Base calculo em 100% conforme art. 55 do anexo V do RICMS/2014 ? 2.6 No caso da Cooperativa poder aplicar a redução da base de cálculo, em se tratando de operação com clausula CIF, poderá a redução concedida ao produto ser estendida sobre o frete? 2.7 Caso o faturamento ou a saída da Cooperativa ao adquirente, mesmo na hipótese de utilização no processo de combustão, tenha que se dar obrigatoriamente tributada pelo ICMS, o cálculo deste dar-se-á por alíquota integral de 17% ou há alíquota diferenciada para essa operação? 2.8 Considerando que o contrato faculta a Cooperativa a responsabilidade pelo transporte até a unidade industrial da adquirente, poderá essa operação ser realizada com cláusula CIF nos termos da Portaria 47/2000? 2.9 Ainda em relação ao transporte, em se tratando de operação regular e idônea, acobertada por CT-e e CND, poderá o transporte ocorrer ao abrigo do diferimento? Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão e nas CNAE Secundárias 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja; 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS. Quanto à matéria consultada, cumpre esclarecer que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, traz a definição de industrialização para efeito de aplicação da legislação do ICMS no seu artigo 4º, inc. II, alínea “c”, conforme se transcreve a seguir:
Marilsa Martins Pereira FTE