Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/25/2018
Assunto:AEAC - Álcool Etílico Anidro Combustível
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 116/2018 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de .., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., S/N, Lote ... a .., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a interpretação do § 10 do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com redação dada pelo Decreto n° 540, de 2 de maio de 2016.

O dispositivo citado pela consulente é pertinente a tributação relativa ao álcool etílico anidro combustível – AEAC, especificando regras a serem observadas quando a aquisição de AEAC supera a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”.

Em relação ao referido dispositivo, a consulente questiona:

(1) se a cobrança do ICMS incidirá sobre o excedente de AEAC;

(2) se a apuração do imposto será feita mensalmente;

(3) se o volume apurado e pago em um mês será utilizado (novamente) para apuração no mês subsequente, gerando dessa forma bitributação;

(4) se o volume de AEAC utilizado para o cálculo da exigência será levantado com base no estoque físico de AEAC.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, é pertinente informar que a redação do § 10 do artigo 482 do RICMS/14, dada pelo Decreto n° 540/16, vigente quando do protocolo da presente consulta (09/05/2016) não mais vigora, na medida em que foi alterada pelo Decreto n° 790, de 28 de dezembro de 2016, que alterou a redação dos incisos do referido parágrafo.


O Decreto n° 790/16, alterou o inciso I do § 10 do artigo 482 e introduziu o § 10-A, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015.

Dessa forma, a redação do § 10 e 10-A, dada pelo Decreto n° 790/16 e com efeitos a partir de 1° de setembro de 2015 ficou consolidada conforme descrito a seguir.
A redação apontada acima vigorou até 1° de maio de 2018, na medida em que o Decreto n° 1.474, de 27 de abril de 2018, alterou novamente os dispositivos citados.

A redação atual consolidada dos dispositivos citados é a transcrita a seguir.
Feitas essas considerações iniciais, verifica-se que o § 10 do artigo 482 do RICMS/14, em todas as redações transcritas anteriormente, tem como objetivo cobrar o imposto incidente sobre o AEAC que supera a quantidade necessária para a produção de gasolina “C” quando misturado com gasolina “A”.

Ao longo das redações transcritas acima, o que variou:

(a) foi o período em que a apuração dessa quantidade de AEAC em excesso era realizada: de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018 a apuração devia ser feita mensalmente, e a partir de 1° de maio de 2018, a apuração passou a ser semestral, observando que de acordo com a regra do § 10-B, a apuração relativa ao primeiro semestre de 2018 englobaria apenas os meses de maio e junho, na medida em que os meses anteriores desse semestre já teriam sido apurados de acordo com a periodicidade mensal;

(b) foi a sistemática de cálculo da quantidade em excesso de AEAC necessária para a produção de gasolina “C”, a partir da mistura do AEAC com a gasolina A, na medida em que inicialmente foi previsto o calculo do ICMS com base no excesso de estoque de AEAC necessário para tal mistura, e com o advento do Decreto 790/16, a metodologia passou a ser as entradas e saídas de gasolina “A” em contraste com as entradas de AEAC, nos moldes do que preceitua o § 10-A, introduzido pelo referido Decreto.

Esse é um breve relato do ordenamento jurídico pertinente aos questionamentos efetuados. Após passa-se a responder a cada um dos questionamentos efetuados.

(1) se a cobrança do ICMS incidirá sobre o excedente de AEAC.

Como pode ser verificado, em todas as versões transcritas anteriormente do caput do § 10 do artigo 482 do RICMS/14, a cobrança do ICMS incidirá sobre a quantidade de aquisições de AEAC que excedem a quantidade necessária para a mistura com gasolina A.

Como já observado anteriormente, desde o protocolo da presente consulta até a presente data, o que mudou foi (a) a periodicidade da apuração do excesso de AEAC, e (b) a metodologia de cálculo da quantidade de AEAC em excesso, mas em todas as redações transcritas está claro que o ICMS será calculado sobre a quantidade em excesso de AEAC necessário para a mistura com gasolina “A” para a produção de gasolina “C”.

(2) se a apuração do imposto será feita mensalmente.

Como pode ser verificado nas transcrições das normas, de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018 a apuração do excesso de AEAC para cálculo do ICMS a recolher devia ser feita mensalmente, entretanto, a partir de 1° de maio de 2018 a apuração passou a ser semestral, contudo, em relação ao primeiro semestre de 2018, na apuração relativa ao primeiro semestre serão levados em conta apenas os meses de maio e junho, conforme preceitua o § 10-B do artigo 482 do RICMS/14, com redação dada pelo Decreto n° 1474/18.

(3) se o volume apurado e pago em um mês será utilizado (novamente) para apuração no mês subsequente, gerando dessa forma bitributação.

Como quando do protocolo da presente consulta (09/05/2016) a quantidade em excesso de AEAC que ensejava a cobrança do ICMS tinha como base o estoque de AEAC (inciso I do § 10 do artigo 482 do RICMS, com redação dada pelo Decreto n° 540/16), apurado em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, ou seja, em função dos estoques finais apurados no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, uma interpretação excessivamente literal da norma poderia levar a conclusão (equivocada) sobre a ocorrência de bis in idem no presente caso.

Por exemplo, se no estoque final de determinado mês, ainda houvesse AEAC que foi considerado no estoque final do mês anterior, essa quantidade seria considerada novamente, na medida em que o que se leva em consideração para o cálculo é o estoque final do mês de referência, nos termos da norma ora vigente. Entretanto, as normas devem ser interpretadas de forma harmônica entre si, e conforme já verificado anteriormente, o objetivo da norma como um todo, nesse caso, é antecipar o imposto relativo ao AEAC que até então era diferido (hipótese de encerramento do diferimento, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 482 do RICMS/2014).

Assim, uma vez já antecipado o imposto sobre determinada quantidade de AEAC, não faria o menor sentido considerar novamente essa quantidade, pois o imposto relativo a essa quantidade já foi devidamente apurado. Conclusão de possibilidade de bis in idem no presente caso concreto agrediria o sistema tributário como um todo.

Ocorre que o Decreto n° 790/16 mudou a metodologia de cálculo da quantidade em excesso de AEAC, introduzindo o § 10-A e dando ao mesmo eficácia retroativa a 1° de setembro de 2015, ou seja, data anterior ao protocolo da presente consulta.

Assim, como a sistemática a ser aplicada leva em consideração entradas e saídas de gasolina A informadas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC em contraste com as entradas de AEAC informadas no SCANC, não se considera mais o estoque final (apurado no SCANC) de AEAC para o calculo do ICMS, fato este que afasta qualquer interpretação que possibilitasse bis in idem, nos termos do que foi questionado pela consulente.
Importante lembrar ainda que a periodicidade da apuração do excesso foi mensal de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018, e a partir de 1° de maio de 2018 passou a ser semestral, com a devida ressalva relativa ao primeiro semestre de 2018, já comentada anteriormente.

(4) se o volume de AEAC utilizado para o cálculo da exigência será levantado com base no estoque físico de AEAC.

A resposta a esse questionamento é negativa.

Como já explicado anteriormente, quando do protocolo da presente consulta, o cálculo do excesso de AEAC levava em conta o estoque de AEAC no final do período de apuração, apurado em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, ou seja, em função dos estoques finais apurados no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, entretanto, o Decreto n° 790/16 mudou a sistemática de cálculo do excesso de AEAC, introduzindo o § 10-A ao artigo 482 do RICMS/2014, e deu a ele eficácia retroativa a 1° de setembro de 2015.

Dessa forma, a quantidade em excesso de AEAC para fins de cobrança do ICMS deve ser apurada levando em consideração a sistemática estabelecida pelo § 10-A do artigo 482 do RICMS/2014 (já comentada anteriormente), desde 1° de setembro de 2015, e não o estoque físico de AEAC.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2018.


Flávio Barbosa de Leiros
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária