Texto INFORMAÇÃO Nº 014/2012-GCPJ/SUNOR ....., empresa sediada na ......, Km ..... – Sala....., ........, Município de Rondonópolis – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a interpretação da legislação referente ao benefício do diferimento previsto no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT. Informa a Consulente que realiza prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando especificamente no transporte de insumos para a Indústria Animal, e, também, no transporte dos produtos resultantes da industrialização, alimentos preparados para animais (especificamente bovinos) Anota que tanto os insumos quanto os produtos industrializados estão contemplados com a isenção do ICMS, nos termos do artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Ressalta que seu cliente industrial possui CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica 1066/0-00 e que este está bloqueado para efeitos de cobrança sob as modalidades Regime Estimativa por Operação e Estimativa Simplificado (carga média). Expõe que o Decreto nº 789 de 26/10/2011, com efeitos a partir de 01/01/2012, revogou o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT que estabelecia a isenção intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, com início e término no território do Estado. Destaca que o referido Decreto acrescentou o §3º ao artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT. Transcreve a redação atual do referido artigo. Comenta que a alteração no artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação. Entende que, quando o tomador do serviço for indústria de alimentação animal, e, com CNAE bloqueado para lançamento do ICMS Estimativa, as transações efetuadas com a mesma estão amparadas pelo diferimento do ICMS, por não se enquadrar nas restrições relacionadas no §3º do artigo 2º do Anexo X, e, também, por se tratar de produtos isentos, nos termos do artigo 60 do Anexo VII, ambos do RICMS/MT. Infere, também, que o mesmo entendimento se aplica quando seu cliente, tomador dos serviços, for produtor rural pecuarista, ou seja, as operações realizadas com o produtor estão contempladas com o diferimento previsto na legislação acima referida, uma vez que as CNAE’s correspondentes a produtor rural estão, também, relacionadas na lista de bloqueados para efeitos do lançamento do imposto sob o Regime Estimativa por Operação e Estimativa Simplificado (carga média). Diante das considerações expostas, questiona: 1) Está correto o entendimento da consulente na interpretação da legislação? 2 Sendo negativa a resposta, a consulente deve adotar qual procedimento para fruição do benefício do diferimento? 3) Qual é a interpretação correta da legislação acima questionada?