Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/14/2012
Assunto:Diferimento
Prestação de Serviço de Transporte
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 014/2012-GCPJ/SUNOR

....., empresa sediada na ......, Km ..... – Sala....., ........, Município de Rondonópolis – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a interpretação da legislação referente ao benefício do diferimento previsto no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT.

Informa a Consulente que realiza prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando especificamente no transporte de insumos para a Indústria Animal, e, também, no transporte dos produtos resultantes da industrialização, alimentos preparados para animais (especificamente bovinos)

Anota que tanto os insumos quanto os produtos industrializados estão contemplados com a isenção do ICMS, nos termos do artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Ressalta que seu cliente industrial possui CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica 1066/0-00 e que este está bloqueado para efeitos de cobrança sob as modalidades Regime Estimativa por Operação e Estimativa Simplificado (carga média).

Expõe que o Decreto nº 789 de 26/10/2011, com efeitos a partir de 01/01/2012, revogou o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT que estabelecia a isenção intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, com início e término no território do Estado.

Destaca que o referido Decreto acrescentou o §3º ao artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT. Transcreve a redação atual do referido artigo.

Comenta que a alteração no artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação.

Entende que, quando o tomador do serviço for indústria de alimentação animal, e, com CNAE bloqueado para lançamento do ICMS Estimativa, as transações efetuadas com a mesma estão amparadas pelo diferimento do ICMS, por não se enquadrar nas restrições relacionadas no §3º do artigo 2º do Anexo X, e, também, por se tratar de produtos isentos, nos termos do artigo 60 do Anexo VII, ambos do RICMS/MT.

Infere, também, que o mesmo entendimento se aplica quando seu cliente, tomador dos serviços, for produtor rural pecuarista, ou seja, as operações realizadas com o produtor estão contempladas com o diferimento previsto na legislação acima referida, uma vez que as CNAE’s correspondentes a produtor rural estão, também, relacionadas na lista de bloqueados para efeitos do lançamento do imposto sob o Regime Estimativa por Operação e Estimativa Simplificado (carga média).

Diante das considerações expostas, questiona:
1) Está correto o entendimento da consulente na interpretação da legislação?
2 Sendo negativa a resposta, a consulente deve adotar qual procedimento para fruição do benefício do diferimento?
3) Qual é a interpretação correta da legislação acima questionada?


É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de Transporte Rodoviário de Cargas, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, como destacou a consulente.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 789/2011, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1º/01/2012:

Infere-se da leitura do dispositivo acima reproduzido que há o diferimento do lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.

Todavia, a partir de 1º/01/2012, nas hipóteses elencadas no §3º do dispositivo acima mencionado, a operação será normalmente tributada e não haverá o diferimento do lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal.

Desse modo, dentre as hipóteses de restrições descritas no §3º do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, pode-se afirmar que não se aplica o diferimento previsto no caput do artigo acima reproduzido, nas seguintes prestações:

- de transporte de mercadoria intermunicipal destinada a estabelecimento cuja CNAE estiver arrolada no Anexo XVI (inciso I do §3º do artigo 2º do Anexo X) e;

- de transporte das mercadorias sujeitas a substituição tributária, cujo remetente da mercadoria seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso (inciso III do §3º do artigo 2º do Anexo X).

Posto isso, convém trazer esclarecimentos sobre a forma de tributação aplicada aos estabelecimentos industriais deste Estado, bem como a correta interpretação correspondente a CNAE arrolada no Anexo XVI do RICMS/MT.

Sobre o tratamento tributário aplicado às operações realizadas por estabelecimentos industriais no Estado, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dispõe:

Art. 6º ............................

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

Por seu turno, o § 2º-A do artigo 5º do aludido Anexo XIV preceitua:

Art. 5º ...........................................

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...). (Destaques nosso).

Analisando as CNAE relacionadas no Anexo XI do RICMS/MT, verifica-se que a CNAE da indústria, cliente da consulente, (1066/0-00 –Fabricação de alimentos para animais) está arrolada no item 34 do inciso III do artigo 1º do mencionado Anexo. Consequentemente, fica credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Assim, conclui-se que não há o diferimento do imposto nesse caso, isto é, há a incidência do imposto da prestação de serviços de transportes, tendo em vista que a cliente industrial tomadora de serviços da consulente é substituta tributária credenciada de ofício em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

No tocante ao entendimento correspondente ao inciso I do §3º do supracitado artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, cabe informar que haverá restrição para usufruir do diferimento quando o prestador de serviços efetuar transporte intermunicipal de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja arrolada no Anexo XVI, ou seja, se a CNAE estiver ali relacionada, a prestação de serviços de transportes será tributada.

Logo, considerando que a CNAE do industrial, tomador de serviços da consulente está arrolada no citado Anexo, a referida operação fica sujeita ao recolhimento do imposto, conforme legislação acima mencionada e posição elencada do industrial junto ao Anexo XVI, do RICMS/MT, abaixo reproduzida:

ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
88)
1066-0/00
Fabricação de alimentos para animais
12%
Assim, como pode se observar, a CNAE principal da cliente da Consulente está relacionada no item 88 do Anexo XVI, sendo esta a condição restritiva do diferimento e, assim sendo, independe se a mesma está excluída ou não da aplicação da Estimativa por Operação ou Estimativa Simplificada (carga média), conforme Lista de CNAE bloqueada disponibilizada no portal desta Secretaria.

No que concerne a não cumulatividade do imposto do industrial, questionada pela consulente, faz-se necessária a transcrição dos artigos 67 e 71, ambos das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que dispõem sobre a vedação e estorno do crédito, quando a mercadoria for objeto de saída não tributada ou estiver isenta do imposto. Portanto, com respaldo nos dispositivos acima citados, no que se refere à prestação de serviço de transporte nas operações questionadas pela consulente, não é assegurado ao tomador do serviço, o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS correspondente ao frete por ele contratado, sendo o mesmo vedado na legislação, em razão das saídas das mercadorias relacionadas a essa prestação estarem contempladas com isenção do imposto.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1-
A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, o diferimento previsto no caput do artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, não se aplica na operação de transporte de mercadoria intermunicipal destinada a estabelecimento cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI e/ ou cujo remetente do transporte de mercadoria intermunicipal estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário.

Assim, considerando que o cliente industrial, cuja CNAE fiscal (1066/0-00) está relacionada no Anexo XVI do RICMS/MT, e, ainda, é credenciada de ofício como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso, conforme o previsto no §2º do artigo 6º do Anexo XIV deste Regulamento, cabe afirmar que o benefício do diferimento do imposto não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado entre a consulente e sua cliente industrial acima mencionada.

Desse modo, cumpre salientar que a condição para exclusão do benefício do diferimento é apenas que a atividade econômica do destinatário acima citado esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT.

Quanto ao entendimento defendido pela consulente de que as hipóteses de restrições descritas no §3º do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT não se aplicam a cliente produtor rural, cumpre afirmar que, embora a CNAE do possível produtor conste da lista de bloqueados para efeitos do lançamento do imposto sob o Regime Estimativa por Operação e Estimativa Simplificado (carga média), aplica-se nessa situação o mesmo entendimento acima exposto para o cliente industrial.

Quesito 2-
Como ficou demonstrado no quesito anterior, nas situações apresentadas pela empresa, não se aplica o benefício do diferimento do imposto nas prestações de serviços de transportes intermunicipal, ficando dessa forma prejudicada a resposta ao presente questionamento.

Quesito 3-
Entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes à questão 1.

Quesito 4-
Conforme visto no quesito nº 1, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal efetuadas para o cliente tomador de serviços industrial da consulente, há a incidência do imposto.

Além disso, conforme legislação referente à vedação e ao estorno do crédito, reproduzida anteriormente, cabe afirmar que ocorre a vedação do crédito do imposto incidente sobre o serviço de transporte relacionado com mercadoria que for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.

Portanto, conclui-se que não há respaldo legal para que o industrial, tomador de serviços da consulente, utilize do crédito sobre o frete contratado, haja vista os dispositivos legais expostos nesta consulta.

Ainda sobre a matéria, vale salientar que, recentemente, foi editado o Decreto nº 998, de 13/02/2012, com vigência a partir de 1º/02/2012, que dentre outras alterações, revogou as condições restritivas previstas no §3º do artigo 2º do Anexo X questionado na presente consulta e incluiu, também, o §4º ao referido artigo e o artigo 61 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, nos seguintes termos: Abaixo transcreve-se o artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, já com nova redação dada pelo Decreto nº 998/2012, de 13/02/2012, com efeitos a partir de 1º/02/2012: Assim, conclui-se que, a vigência e efeitos das condições restritivas ao diferimento previstas no então §3º do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT são válidas para o período entre 1º/01/2012 e 31/01/2012, nas operações questionadas pela consulente na presente consulta.

Logo, a partir de 1º/02/2012, a consulente deve observar as condições estabelecidas nos §§1º e 4º do dispositivo acima transcrito nas referidas prestações para fruição do benefício.

Finalmente, cumpre destacar, que, no tocante às prestações de serviço de transporte intermunicipal de produtos primários, a base de cálculo do imposto fica reduzida, nos termos do artigo 61 do Anexo VIII, incluído, também, ao RICMS/MT pelo Decreto nº 998/2012, conforme disposto anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de fevereiro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita