Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2007
Data da Aprovação:09/18/2007
Assunto:Base de Cálculo
Bens de Uso e Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 112/2007–GCPJ/SUNOR

A titular da Gerência de Planejamento da Execução da Superintendência de Execução Desconcentrada, ....... , mediante CI acima, expõe que:

Tem por objetivo padronizar a lavratura de Termo Apreensão Depósito Eletrônico - TAD´s pelas unidades de fiscalização a ela vinculadas, vez que não existe entendimento uniforme quanto à Base de Cálculo a ser utilizada na entrada neste Estado de bens usados, destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte, dados os Art. 2º, inciso XIII do RICMS; Art. 32, incisos IX, IX-A e X do RICMS e Convênio ICMS 06/92;

Embora os incisos IX e IX-A do Art. 32 do RICMS (em consonância com o Convênio ICMS 06/92) sejam claros quanto à utilização da redução de 80% na Base de Cálculo na saída de bens usados, o inciso seguinte (X) estabelece que nos casos de entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente (Art. 2º, inciso XIII do RICMS) a base de cálculo será o valor da operação sobre a qual incidiu o imposto no estado de origem, daí questiona:

a) Caso o bem tenha o direito à redução de que trata o Convênio ICMS 06/92 em seu estado de origem, MT também deve utilizar a base de cálculo reduzida para efetivar a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota?

b) Se a hipótese acima se revele correta de aferição da base de cálculo para fatos geradores elencados no Art. 2º, inciso XIII do RICMS, então para que seja concedida a redução da base de cálculo, a mesma deverá estar destacada na nota fiscal de entrada ou a simples comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata o Convênio ICMS 06/92 servirão para a concessão da redução da base de cálculo?

c) Caso o bem tenha mais de um ano de uso e seja vendido para contribuinte de MT, mas em seu estado de origem a venda seja isenta, não sendo assim destacado imposto na nota fiscal e conseqüentemente não sendo também utilizada a redução da base de cálculo, neste caso a base de cálculo para recolhimento do imposto para MT seria o valor total ou 20% do valor da nota fiscal?

È a consulta.

De início, registra-se que esta unidade já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto conforme Informações 192/91-AAT; 482/95-AT e a 15/2006_GCPJ, que por oportuno, encaminham-se respectivas cópias.
Assim, quanto à:
Questão a: Sim, o Convênio ICMS 06/92, dá nova redação ao Convênio ICM 15/81 e autoriza todos os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo em 80% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados. Este Convênio autoriza também estender a redução da base de cálculos às saídas de móveis, motores e vestuário usados.

Considera-se mercadoria usada, aquela que já tenha sido objeto de saída para o consumidor final (§ 2º, Art. 1º, do Anexo VIII do RICMS/MT), e bem usado àquele “desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, (...)” conforme § 2º do Convênio ICM 15/81, com redação dada pelo Convênio ICMS 06/92.

Assim, se no estado de origem a base de cálculo foi reduzida com fundamento nos citados Convênios, ao Estado de Mato Grosso será devido o ICMS Diferencial de Alíquota também sobre a base reduzida, isto é, 20% do valor da operação, conforme exemplo hipotético abaixo:
Valor da Operação
BC reduzida em 80%
Alíquota da UF de Origem
Alíquota de MT
Diferencia Devida a MT
-
-
-
-
%
Valor
R$ 1.200,00
R$ 240,00
7%
17%
10%
24,00
Questão b: Sim, como exposto no item acima, para a aplicação da redução da base de cálculo no estado destinatário, é necessário observar o § 1º do Convênio ICM 15/81, com redação dada pelo Convênio ICMS 06/92, ou seja, desde que “(...) sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento”.

Questão c: Neste caso, cabe verificar se a isenção concedida pelo Estado de origem está amparada por Convênio e se o Estado de Mato Grosso é signatário. Se a isenção é imposta aos Estados por Convênio não há que se falar em recolhimento de ICMS a este Estado.

Pela regra geral incidirá ICMS sobre a Base de Cálculo reduzida para 20% do valor da operação nas entradas de bens comprovadamente usados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2007.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/09/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública