Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2006
Data da Aprovação:07/21/2006
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 062/2006-GCPJ

........, estabelecida na ......, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., tendo como atividade o Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo e Recipiente para Gás e Similares, enquadrada no Código de Atividade Econômica 4.16.10, solicita e expõe o que segue:

1) solicita que suas operações de prestação de serviço de transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e retorno de botijões, realizadas em veículo locado por meio de “contrato de arrendamento mercantil”, sejam consideradas transporte de carga própria;

2) expõe que adquiriu, por arrendamento mercantil, veículo cavalo mecânico, marca/modelo Mercedes Benz/LS ...., ano 1999, placa AII ..... , branco, diesel, chassi nº ......, cujo proprietário e arrendador é a empresa Silvagás Comércio e Transportes de Gás LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., no Estado do Paraná;

3) entende que o veículo arrendado fará parte de seu ativo imobilizado pelo prazo determinado no contrato, e, acrescenta, que o mesmo será de uso exclusivo de sua empresa;

4) anexou “contrato de arrendamento de veículo” tendo como partes contratantes, ..... e ......, denominados, respectivamente, arrendador e arrendatária.

É o relatório.

Inicialmente, há que se trazer à colação os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que dispõem sobre a incidência do ICMS e a definição de veículo próprio, respectivamente:


Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, como também, o transporte realizado em veículo locado por meio de arrendamento mercantil.

Antes que se avance para a especificidade da matéria, cumpre que se traga preceitos da Lei (federal) nº 6.099, de 12.09.1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, destacados abaixo:

Por sua vez, com o intuito de disciplinar e consolidar as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, o Banco Central do Brasil tornou público, por meio da Resolução nº 2.309, de 28.08.96, que o Conselho Monetário Nacional aprovou o Regulamento anexo a essa Resolução, o qual dispõe em seus artigos 1º e 7º, o que segue:

Depreende-se dos dispositivos preconizados pelo Regulamento anexo à Resolução nº 2.309/96, acima transcritos, que as operações de arrendamento mercantil, com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099/74, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de tais operações.

Além disso, deixa claro a aludida norma que a formalização do contrato de arrendamento mercantil deve conter especificações mínimas, como as previstas em seu artigo 7º.

Ocorre que, examinando o contrato apresentado pela consulente, observa-se que a empresa arrendadora do bem não tem como atividade principal à prática de operações de arrendamento mercantil, haja vista que a sua denominação social traz como atividade o comércio e transporte de gás.

Ademais, vê-se que o referido contrato não atende as especificações mínimas preconizadas pelos incisos V e VI do artigo 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.309/96, uma vez que não foi dada a arrendatária a opção de renovação do contrato, bem como de devolução ou aquisição do bem arrendado.

Desta forma, à luz da legislação transcrita, conclui-se que a operação em tela não pode ser considerada de arrendamento mercantil, pois não obedece as regras legais desse instituto; entretanto, caracteriza-se como mera prestação de serviço de transporte.

Respalda essa conclusão, o disposto na cláusula sexta do referido contrato, reproduzida a seguir, que prevê o arrendador como responsável pela contratação e pelos encargos trabalhistas do motorista que conduzirá o veículo em questão:

Essa particularidade, prevista na aludida cláusula sexta do contrato em comento, confirma tratar-se de contrato de prestação de serviço.

É sempre bom lembrar que pouco importa o nome ou emblema que as partes tenham dado ao contrato, a sua natureza jurídica deve ser inferida do efetivo teor das cláusulas avençadas e do que em concreto elas significam em sua operacionalidade.

Corroborando esse entendimento a Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) para dar à autoridade administrativa a faculdade de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Assim sendo, no caso em exame, não se considera frete próprio a operação realizada pela consulente, mas sim, prestação de serviço de transporte, e como tal, sujeita a incidência do ICMS.

Por conseguinte, a empresa deverá no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder à regularização e recolhimento de eventual imposto devido, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do Regulamento do ICMS.

Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do caput do aduzido artigo 528.

Alerta-se a consulente para o cumprimento das normas previstas na legislação tributária sobre as obrigações principais e acessórias nas prestações de serviço de transporte.

Caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se encaminhamento de cópia à Coordenadoria Geral de Fiscalização, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública