Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:248/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/18/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Couro
Subprodutos não Comestíveis / Abate de Bovinos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 248/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino curtido Wet Blue, bem como, com os subprodutos, aparas de couro bovino, descarne e sebo.

Para tanto informa que, tem como atividade principal o curtimento e outras preparações de couros e peles bovinas, curtume, CNAE 15.10.6/00, que adquire matéria-prima e insumos de outras unidades federadas das quais aproveita o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada.

Explica que adquire a matéria-prima, couro bovino, de fornecedores localizados no Estado com diferimento do ICMS na forma do artigo 335-B do RICMS e que comercializa os subprodutos, aparas de couro bovino, descarne e sebo, com diferimento para clientes localizados no Estado e tributados para outras unidades federadas.

Esclarece que apura e recolhe o ICMS destacado nas operações interestaduais na forma do artigo 78 e seguintes do RICMS, regime de apuração normal.

Complementa que formalizou opção de tributação nos termos do Decreto nº 1.206, de 29/06/2012, referente às operações com mercadorias nos termos do artigo 335-B do RICMS.

Expõe seu entendimento de que para se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada não poderá se beneficiar do diferimento previsto no artigo 335-B do RICMS, cuja condição implica a renúncia a todos os créditos. Porém, que a opção pela tributação das operações previstas no dispositivo em comento a alcança no que diz respeito à anistia e remissão de crédito tributário, que convalida todas as operações realizadas ao abrigo do diferimento até a data de 31 de julho de 2012.

Por fim, faz as seguintes considerações:
a. Seu enquadramento no regime de apuração normal, na forma do artigo 78 e seguintes do RICMS;
b. Que se credita do ICMS destacado na notas fiscais de entrada.

E questiona:

1. A comercialização de couro bovino curtido Wet Blue, dentro do Estado de Mato Grosso será tributada pela alíquota de 17%?
2. Igualmente, a comercialização de subprodutos do couro, tais como aparas de couro bovino, descarne e sebo, previstas no artigo 335-B do RICMS-MT será tributada pela alíquota de 17%, ou podem ser faturadas com diferimento?
3. Por se tratar de indústria, CNAE 15.10.6-00, enquadra-se na condição de substituto tributário mesmo que esta condição não se encontre expressa no cadastro do contribuinte?
4. No caso do item 3, se confirmada a condição de substituto tributário, como deve ser feito o faturamento e destaque do ICMS nas notas fiscais de saída internas e interestaduais?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro e no regime de apuração normal do ICMS. Porém, cumpre destacar que não consta a opção pelo diferimento.

Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se transcrever o que dispõe o artigo 335-B do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Conforme os dispositivos reproduzidos, em relação ao couro, verifica-se que somente a saída interna, do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, está amparada pelo diferimento previsto no aludido dispositivo.

Portanto, em se tratando de curtume, ao comercializar os subprodutos - aparas de couro bovino, descarne e sebo, em operação interna, assim como nas operações interestaduais, não mais ocorrerá a postergação do lançamento do imposto.

Importa destacar, que em relação ao sebo, desde que a sua saída seja com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, poderá haver o diferimento do lançamento do imposto. No entanto, sua fruição é opcional desde 1º/01/2012, portanto, considerando que não consta no cadastro da Consulente tal opção, desde essa data a mesma não poderá usufruir de tal beneficio.

Ainda, conforme citado pela Consulente, o Decreto nº 1.206/2012 acrescentou o artigo 21 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, anexo este que trata da anistia, da remissão e do cancelamento do crédito tributário, nos seguintes termos:
Da leitura do dispositivo acima, infere-se que a convalidação das operações realizadas com couro e sebo, entre outros, efetuadas com diferimento do lançamento do ICMS somente ocorrerá para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012.

Ocorre que, conforme já mencionado, a Consulente não fez a referida opção, portanto não serão convalidadas as operações elencadas, realizadas com diferimento do ICMS. Ou seja, será lançado o imposto nas saídas de todos os subprodutos relacionados.

Quanto ao tratamento tributário dispensado, necessário se faça a transcrição do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado: Verifica-se, conforme abaixo, que a CNAE 1510-6/00 está arrolada no item 68 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:
Desse modo, pode-se afirmar que a Consulente encontra-se credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação e com aquelas adquiridas para revenda.

A apuração do imposto será feita pelas normas do Regime de Estimativa Simplificado, instituído com o objetivo de simplificação do cálculo do imposto, pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, com alterações posteriores, em substituição às modalidades anteriores de cobrança antecipada do imposto, conforme preceitua os artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Infere-se, portanto, que embora a Consulente encontre-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, observado em relação aos prazos para recolhimento do imposto, quanto ao cálculo do mesmo, serão atendidas as normas referentes ao regime de estimativa simplificado.

Ou seja, nas operações internas de saída das mercadorias, a Consulente recolherá o imposto referente às operações próprias mais o ICMS-ST.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, em relação às operações próprias, as operações de saída interna serão tributadas à alíquota de 17%. Porém, importa acrescentar que a Consulente deve apurar e reter o ICMS-ST em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, observando para tanto os percentuais de margem de lucro e de carga tributária média fixados para a CNAE do destinatário da mercadoria, conforme o disposto no artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

2. Sim, os subprodutos do couro, tais como aparas de couro bovino, descarne e sebo, serão tributados pela alíquota de 17% pelas operações próprias e conforme o disposto no item acima pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Reitera-se que não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes a opção da Consulente pelo diferimento, portanto nas operações internas com os subprodutos elencados não haverá postergação do lançamento do ICMS, conforme o que estabelece o § 2º do artigo 338-A c/c o § 1º do artigo 21 do Anexo XII, ambos do Regulamento do ICMS/MT.

3. Sim, o industrial mato-grossense é substituto tributário em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação e com aquelas adquiridas para revenda, conforme o disposto no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, independentemente da anotação no cadastro do contribuinte.

4. O cálculo do ICMS nas operações internas será feito conforme o quadro exemplificativo abaixo:
Nas saídas interestaduais a Consulente aplicará a alíquota de 12% referente ao ICMS devido a este Estado.

Diante do que foi exposto, a Consulente deve proceder ao reexame de sua escrituração fiscal, tendo por base o que consta desta informação, e em sendo o procedimento fiscal adotado diverso do aqui exposto, a empresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob os benefícios da espontaneidade, regularizar sua escrita fiscal. Decorrido este prazo, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS/MT; inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública