Texto lNFORMAÇÃO Nº128/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., s/nº, Lotes .... ao ..., Quadra ..., ...., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre cálculo do ICMS operação própria e substituição tributária nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, bem como os procedimentos a serem efetuados quando da aplicação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS/MT. A consulente registra seu entendimento que, para aplicação do artigo 35 do Anexo V, o ICMS próprio tem base de cálculo reduzida a 28% do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC com valores destacado em NF-e. Acrescenta que, nesse caso, o estabelecimento remetente (Usina/destilaria de Álcool) informará na NFe apenas a Base de Cálculo do ICMS e o Valor do ICMS Próprio e consequentemente os demais dados que devem ser informados. Expõe que, nesta hipótese, a Base de Cálculo corresponde à QTDE X PMPF (vigente) x 28%, enquanto que o valor do ICMS corresponde à Base de Cálculo x 25% (a recolher pelo remetente) Já em relação ao art. 36 do Anexo V do RICMS, aduz a consulente que o ICMS Próprio com base de cálculo reduzida a 14% do valor da operação interna (MT) com álcool Etílico Hidratado – AEHC, e valores destacado em NFe. Complementa que cabe ao contribuinte destinatário (Distribuidoras/Congêneres) recolher carga a carga, ou seja, no ato da compra, o ICMS ST (ICMS Substituição Tributária), através da guia DAR-ICMS, código de arrecadação 2810, que acompanhará a mercadoria junto à NF-e evitando assim possíveis autuações. Onde: Base de Cálc. ICMS ST = QTDE x PMPF (vigente) x 14% (percentual de redução da base de cálculo) - ICMS ST = Base de Cálculo reduzida x 25% (alíquota do álcool). Esse ICMS ST será debitado em CCF (Conta Corrente Fiscal) e compensado quando das saídas através da NFe de vendas (destacado nos campos específicos da nota conforme fórmula acima) informação essa gerada através da EFD – Escrituração Fiscal Digital transmitida mensalmente. Por fim, efetua os seguintes questionamentos:
1) A cobrança será feita por carga? 2) Quanto as NFs de Saída do hidratado, qual será a alteração que deverá ser feita para que haja o débito dessa cobrança no CCF da empresa? 3) Como será feito o destaque de ICMS das NFs de saída? Qual o CST? 4) Debitando este valor do CCF da empresa, caso ocorra que a empresa fique com crédito, o que será feito com o ICMS restante do período? Será automaticamente creditado no período seguinte? Ou terá que ser feito algum procedimento? Caso ocorra, qual procedimento terá que ser tomado? 5) Se ocorrer ao contrário e a empresa dever ICMS como será feito o complemento? Qual código do DAR para recolhimento? Qual o Prazo para o pagamento? 6) Referente ao Sped deverá ser feito alguma alteração no programa? Quais os efeitos? Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta obe que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Sobre o tema consultado, informa-se que as operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) estão disciplinadas nos artigos 484 a 496 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Conforme dispõe os artigos 484, 485 e 488 do RICMS/MT, reproduzidos a seguir, na redação vigente até 19/07/2018, na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) produzido pelas usinas mato-grossenses, quando destinadas às distribuidoras do Estado, bem como nas saídas subsequentes desse produto a ocorrerem dentro do território mato-grossense, o imposto relativo a essas operações deverá ser recolhido da seguinte forma:
Art. 485 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária, nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo 484.
§ 1° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.
(...)
Art. 488 Fica, também, atribuída ao estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
§ 1° O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído no § 1° do artigo 485.
(...).
Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.
§ 2° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.
§ 3° O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem álcool etílico hidratado combustível - AEHC ao próprio consumo.
§ 4° As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva, o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual ou certidão positiva de débito com efeitos de negativa do estabelecimento remetente, obtida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.
Art. 486 Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
Art. 487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria.
§ 2° O documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter: I – o nome da distribuidora destinatária do produto; II – o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e III – a base de cálculo do imposto.
Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto decendialmente, conforme fixado nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Para o recolhimento decendial previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue: I - em relação aos primeiro e segundo decêndios de cada mês, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo decêndio; II - em relação ao terceiro decêndio de cada mês, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no período.
§ 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 5° (quinto) dia útil do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.
Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, poderá ser utilizada a base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.
Art. 490 É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489.
Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal; II – a observância do disposto no artigo 36 deste anexo.
§ 2° O percentual de que trata o caput deste artigo será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto.
Art. 36 Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, cabe ao estabelecimento destinatário efetuar, antes do início do trânsito da mercadoria, o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput deste preceito e apurada com observância do estatuído no § 3° também deste artigo.
§ 1°-A Em substituição à forma de recolhimento do imposto prevista no § 1° deste artigo, o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, observado o disposto nesse capítulo e em normas complementares.
§ 2° Ficam vedadas, para fins da fruição do benefício previsto neste artigo: I – a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício; II – a sua fruição no caso de operações inidôneas ou irregulares ou quando não for observado o disposto nos artigos 13 e 14 das disposições permanentes; III – a dedução no valor determinado na forma deste artigo do valor do imposto referente à operação própria do remetente.
§ 3° A aplicação do percentual de que trata o caput deste preceito implica: I – a aceitação, para os fins deste artigo, da base de cálculo segundo os valores fixados em listas de preços mínimos ou preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto; II – a tributação simplificada, cuja determinação do ICMS devido a título de substituição tributária é realizada de modo direto e sem dedução do ICMS devido sobre a operação própria do respectivo remetente.
§ 5° O recolhimento de que trata este artigo é condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente a operação interna originada na forma do artigo 35 deste anexo.
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses interessados em obter autorização mediante credenciamento para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, nos termos do § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
Parágrafo único O credenciamento previsto no caput deste artigo será concedido aos contribuintes estabelecidos no território mato-grossense enquadrados na CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica com o código 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, que atenderem as disposições desta portaria.
R - Sim, ressalvados os casos em que a distribuidora seja credenciada para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, nos termos da Portaria SEFAZ nº 186/2016, o recolhimento deverá ser realizado a cada operação. 2) Quanto as NFs de Saída do hidratado, qual será a alteração que deverá ser feita para que haja o débito dessa cobrança no CCF da empresa?
R – Conforme informação prestada pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF, a partir de 01/08/2016, o débito relativo às operações com Etanol Hidratado, cujas notas fiscais de entrada sejam provenientes de Usinas instaladas no Estado de MT, devem ser declarados na EFD, no registro “C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL”, utilizando o código de Ajuste MT41110401 - OUTROS DÉBITOS: Recolhimento do ICMS/ST nas aquisições de Etanol Hidratado – AEHC.
Em consequência deverá também declarar o registro “C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 E 55)”.
Para que os débitos sejam registrados no CCF, o contribuinte deve ainda, declarar o Registro “E250: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, onde devem ser discriminados os pagamentos realizados ou a realizar, referentes à apuração do ICMS devido por Substituição Tributária do período.
A soma do valor das obrigações a serem discriminadas neste registro deve ser igual ao campo VL_ICMS_RECOL_ST (registro E210) somado ao campo DEB_ESP_ST (registro E210) e o somatório dos valores informados nos registros C197. 3) Como será feito o destaque de ICMS das NFs de saída? Qual o CST?
R - Na nota fiscal de saída dos produtos da distribuidora em que o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária não haverá o destaque do imposto, uma vez que o recolhimento antecipado do imposto enseja o encerramento da cadeia tributária e o código de situação tributária CST será 060. Vale ressaltar que, quando da aquisição do álcool pela distribuidora, esta deve recolher o ICMS Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrer no Estado, encerrando a cadeia tributária, não havendo crédito a ser compensado quando das saídas dos produtos, por meio das notas fiscais de venda, nas quais não constará nenhum destaque de imposto. 4) Debitando este valor do CCF da empresa, caso ocorra que a empresa fique com crédito, o que será feito com o ICMS restante do período? Será automaticamente creditado no período seguinte? Ou terá que ser feito algum procedimento? Caso ocorra, qual procedimento terá que ser tomado?
R – De conformidade com a informação fornecida pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF, os créditos que porventura restarem no Sistema do Conta Corrente Fiscal ficam inscritos com a denominação de “Valor não Conciliado”.
Estes valores não serão creditados automaticamente nos meses seguintes.
Neste caso, o contribuinte deverá entrar com processo de repetição de indébito, solicitando a devolução de tributo pago indevidamente, conforme previsto no art. 1.014 e seguintes do RICMS/2014. 5) Se ocorrer ao contrário e a empresa dever ICMS como será feito o complemento? Qual código do DAR para recolhimento? Qual o Prazo para o pagamento?
R - O código de tributo a ser utilizado nas operações com Etanol Hidratado, cujas notas fiscais de entrada sejam provenientes de Usinas instaladas no Estado de MT é o 2810. Tendo em vista que a consulente está obrigada ao recolhimento carga a carga, o vencimento do DAR é o da data da emissão da NF-e emitida pela Usina.
6) Referente ao Sped deverá ser feito alguma alteração no programa? Quais os efeitos?
R – fica prejudicada a resposta deste questionamento, haja vista que a consulente deixou de descrever de forma suficiente e detalhada o fato objeto da dúvida. No caso de ter, a consulente, procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, esta deverá observar o disposto no artigo 1.003 do RICMS/MT/2014, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação dos procedimentos já realizados, inclusive quanto à retificação de EFDs. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2018.