Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:128/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/03/2018
Assunto:Operação Interna
Benefícios Fiscais
AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
lNFORMAÇÃO Nº128/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., s/nº, Lotes .... ao ..., Quadra ..., ...., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre cálculo do ICMS operação própria e substituição tributária nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, bem como os procedimentos a serem efetuados quando da aplicação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS/MT.

A consulente registra seu entendimento que, para aplicação do artigo 35 do Anexo V, o ICMS próprio tem base de cálculo reduzida a 28% do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC com valores destacado em NF-e.

Acrescenta que, nesse caso, o estabelecimento remetente (Usina/destilaria de Álcool) informará na NFe apenas a Base de Cálculo do ICMS e o Valor do ICMS Próprio e consequentemente os demais dados que devem ser informados.

Expõe que, nesta hipótese, a Base de Cálculo corresponde à QTDE X PMPF (vigente) x 28%, enquanto que o valor do ICMS corresponde à Base de Cálculo x 25% (a recolher pelo remetente)

Já em relação ao art. 36 do Anexo V do RICMS, aduz a consulente que o ICMS Próprio com base de cálculo reduzida a 14% do valor da operação interna (MT) com álcool Etílico Hidratado – AEHC, e valores destacado em NFe.

Complementa que cabe ao contribuinte destinatário (Distribuidoras/Congêneres) recolher carga a carga, ou seja, no ato da compra, o ICMS ST (ICMS Substituição Tributária), através da guia DAR-ICMS, código de arrecadação 2810, que acompanhará a mercadoria junto à NF-e evitando assim possíveis autuações. Onde: Base de Cálc. ICMS ST = QTDE x PMPF (vigente) x 14% (percentual de redução da base de cálculo) - ICMS ST = Base de Cálculo reduzida x 25% (alíquota do álcool).

Esse ICMS ST será debitado em CCF (Conta Corrente Fiscal) e compensado quando das saídas através da NFe de vendas (destacado nos campos específicos da nota conforme fórmula acima) informação essa gerada através da EFD – Escrituração Fiscal Digital transmitida mensalmente.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1) A cobrança será feita por carga?
2) Quanto as NFs de Saída do hidratado, qual será a alteração que deverá ser feita para que haja o débito dessa cobrança no CCF da empresa?
3) Como será feito o destaque de ICMS das NFs de saída? Qual o CST?
4) Debitando este valor do CCF da empresa, caso ocorra que a empresa fique com crédito, o que será feito com o ICMS restante do período? Será automaticamente creditado no período seguinte? Ou terá que ser feito algum procedimento? Caso ocorra, qual procedimento terá que ser tomado?
5) Se ocorrer ao contrário e a empresa dever ICMS como será feito o complemento? Qual código do DAR para recolhimento? Qual o Prazo para o pagamento?
6) Referente ao Sped deverá ser feito alguma alteração no programa? Quais os efeitos?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta obe que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre o tema consultado, informa-se que as operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) estão disciplinadas nos artigos 484 a 496 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Conforme dispõe os artigos 484, 485 e 488 do RICMS/MT, reproduzidos a seguir, na redação vigente até 19/07/2018, na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) produzido pelas usinas mato-grossenses, quando destinadas às distribuidoras do Estado, bem como nas saídas subsequentes desse produto a ocorrerem dentro do território mato-grossense, o imposto relativo a essas operações deverá ser recolhido da seguinte forma:


Dos dispositivos transcritos, infere-se que a Usina deveria recolher o imposto incidente na operação própria de AEHC, antes da saída do produto do seu estabelecimento.

Enquanto que a Distribuidora deveria recolher o imposto devido pelas saídas subsequentes desse produto, a ocorrerem dentro do território mato-grossense até a sua destinação a consumidor final, antecipadamente, por meio do regime de substituição tributária, também antes da retirada do produto da usina ou destilaria.

Com a edição do Decreto nº 1.595, em 20/07/2018, foram alteradas as redações dos artigos 484 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir: De forma que, os artigos 485 a 487-A tratam do recolhimento a ser realizado pelas usinas ou destilarias, as quais poderão ter a base de cálculo reduzida na forma do § 1º do artigo 486, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS que dispõe:
Já com relação aos estabelecimentos distribuidores, o artigo 488 atribui a estes a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível – AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, este deverá ser efetuado a cada saída.

Importa ressaltar que a base de cálculo determinada na forma do caput do artigo 489, poderá ser substituída pela prevista no artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, desde que cumpridas as condições para a fruição da redução de base de cálculo estabelecida naquele dispositivo, conforme se transcreve a seguir:
No que concerne ao credenciamento para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, em 27/10/2016, foi publicada a Portaria SEFAZ nº 186/2016, que estabelece procedimentos para credenciamento como substituto tributário junto a esta SEFAZ/MT, nos seguintes termos: Portanto, para os casos em que o estabelecimento distribuidor estiver credenciado como substituto tributário nos termos da Portaria n º 186/2016, poderá efetuar a apuração e recolhimento mensal do ICMS substituição tributária atinente a operação interna, com base no aludido ato normativo.

Importante frisar que a Portaria SEFAZ nº 186/2016 contempla apenas o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária decorrente da operação interna realizada pelo estabelecimento distribuidor, não alcançando, portanto, as operações interestaduais.

Cabe ainda registrar que quanto à seguinte afirmação trazida pela Consulente “Esse ICMS ST será debitado em CCF (Conta Corrente Fiscal) e compensado quando das saídas através da NFe de vendas (destacado nos campos específicos da nota conforme fórmula acima) informação essa gerada através da EFD – Escrituração Fiscal Digital transmitida mensalmente”- tem-se a informar que em relação às notas fiscais de saídas (vendas) da distribuidora não haverá crédito a compensar, uma vez que não haverá destaque do ICMS nas operações de saídas, em razão do encerramento da cadeia tributária pelo recolhimento do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado até o consumidor final, conforme art. 488 do Regulamento do ICMS.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos da consulente, na ordem de proposição.

1) A cobrança será feita por carga?

R - Sim, ressalvados os casos em que a distribuidora seja credenciada para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, nos termos da Portaria SEFAZ nº 186/2016, o recolhimento deverá ser realizado a cada operação.

2) Quanto as NFs de Saída do hidratado, qual será a alteração que deverá ser feita para que haja o débito dessa cobrança no CCF da empresa?

R – Conforme informação prestada pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF, a partir de 01/08/2016, o débito relativo às operações com Etanol Hidratado, cujas notas fiscais de entrada sejam provenientes de Usinas instaladas no Estado de MT, devem ser declarados na EFD, no registro “C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL”, utilizando o código de Ajuste MT41110401 - OUTROS DÉBITOS: Recolhimento do ICMS/ST nas aquisições de Etanol Hidratado – AEHC.

Em consequência deverá também declarar o registro “C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 E 55)”.

Para que os débitos sejam registrados no CCF, o contribuinte deve ainda, declarar o Registro “E250: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, onde devem ser discriminados os pagamentos realizados ou a realizar, referentes à apuração do ICMS devido por Substituição Tributária do período.

A soma do valor das obrigações a serem discriminadas neste registro deve ser igual ao campo VL_ICMS_RECOL_ST (registro E210) somado ao campo DEB_ESP_ST (registro E210) e o somatório dos valores informados nos registros C197.

3) Como será feito o destaque de ICMS das NFs de saída? Qual o CST?

R - Na nota fiscal de saída dos produtos da distribuidora em que o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária não haverá o destaque do imposto, uma vez que o recolhimento antecipado do imposto enseja o encerramento da cadeia tributária e o código de situação tributária CST será 060.

Vale ressaltar que, quando da aquisição do álcool pela distribuidora, esta deve recolher o ICMS Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrer no Estado, encerrando a cadeia tributária, não havendo crédito a ser compensado quando das saídas dos produtos, por meio das notas fiscais de venda, nas quais não constará nenhum destaque de imposto.

4) Debitando este valor do CCF da empresa, caso ocorra que a empresa fique com crédito, o que será feito com o ICMS restante do período? Será automaticamente creditado no período seguinte? Ou terá que ser feito algum procedimento? Caso ocorra, qual procedimento terá que ser tomado?

R – De conformidade com a informação fornecida pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF, os créditos que porventura restarem no Sistema do Conta Corrente Fiscal ficam inscritos com a denominação de “Valor não Conciliado”.

Estes valores não serão creditados automaticamente nos meses seguintes.

Neste caso, o contribuinte deverá entrar com processo de repetição de indébito, solicitando a devolução de tributo pago indevidamente, conforme previsto no art. 1.014 e seguintes do RICMS/2014.

5) Se ocorrer ao contrário e a empresa dever ICMS como será feito o complemento? Qual código do DAR para recolhimento? Qual o Prazo para o pagamento?

R - O código de tributo a ser utilizado nas operações com Etanol Hidratado, cujas notas fiscais de entrada sejam provenientes de Usinas instaladas no Estado de MT é o 2810.
Tendo em vista que a consulente está obrigada ao recolhimento carga a carga, o vencimento do DAR é o da data da emissão da NF-e emitida pela Usina.


6) Referente ao Sped deverá ser feito alguma alteração no programa? Quais os efeitos?

R – fica prejudicada a resposta deste questionamento, haja vista que a consulente deixou de descrever de forma suficiente e detalhada o fato objeto da dúvida.

No caso de ter, a consulente, procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, esta deverá observar o disposto no artigo 1.003 do RICMS/MT/2014, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação dos procedimentos já realizados, inclusive quanto à retificação de EFDs.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE


APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária