Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:095/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/25/2018
Assunto:Benefícios Fiscais
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 095/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Rodovia ..., Km ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do benefício fiscal do PRODEIC nas operações internas e interestaduais com o produto Milho Amarelo (Canjica) – NCM 1104.2300.

Para tanto, em resumo, expõe que é sucessora da empresa ... , e está sediada no município de ..., desde 06/2003, com a atividade principal de fabricação de produtos alimentícios em geral.

Explica que em 23/09/2003, firmou com o Estado um Protocolo de Intenções que se encontra atualmente no Terceiro Aditivo, datado de ..., com validade até ..., o qual estabelece benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas e crédito presumido em operações interestaduais nas saídas de produtos produzidos no local.

Afirma que os produtos fabricados atualmente pela empresa são: milho de pipoca, milho branco (canjica), girassol, painço, alimento vitaminado para canário, ração para canário, periquito, papagaio, calopsita e sabiá e que todos os benefícios fiscais encontram-se devidamente cadastrados no site da SEFAZ/MT.

Explica que na produção de canjica será utilizado também como matéria prima, o milho amarelo, também cultivado no Estado de Mato Grosso, incentivando a produção local e gerando mais empregos diretos e indiretos.

Entende que este produto, também denominado de canjica (mesma NCM da canjica de milho branco, somente a variedade é diferente) pode ser incluído nos incisos II e III da Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções (Cláusula Segunda do Terceiro Termo Aditivo), a fim de gozar dos mesmos benefícios fiscais da canjica de milho branco. Transcreveu os incisos I e II da Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções.

Interpreta que pode usufruir do benefício fiscal previsto nos incisos acima mencionados quando da saída do produto “milho amarelo (canjica)” em operação interna e interestadual por se tratar de produto adquirido na região e industrializado no mesmo estabelecimento fabril que produz os itens beneficiados e arrolados nas referidas cláusulas (independentemente do milho ser amarelo ou branco), haja vista que o produto resultante será a canjica, que inclusive tem a mesma NCM.

Além disso, anexou à consulta cópia do Termo de Acordo (Protocolo de Intenções) firmado com o Estado, o qual, em sua Cláusula Segunda, incisos II e III, traz o benefício citado, conforme transcrição:


Diante do exposto, a consulente questiona se está amparada pelo benefício fiscal, podendo utilizar as mesmas tratativas dos incisos II e III da Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções (Cláusula Segunda do Terceiro Termo Aditivo) para o Milho Amarelo (Canjica) – NCM 1104.2300, que pretende produzir.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; bem como que está registrada no Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ (CREDESP) autorização para a consulente fruir do benefício fiscal do PRODEIC, nos seguintes termos:
Como é sabido, o PRODEIC foi instituído pela Lei nº 7.958/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003.

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se do registro CREDESP e do Termo de Acordo que a consulente está autorizada a fruir redução da base de cálculo em 85% do valor do ICMS incidente nas operações de saída interna com milho branco (canjica), bem como crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais com milho branco (canjica), quando estes forem efetivamente produzidos no estabelecimento.

Ou seja, verifica-se que a concessão do benefício do PRODEIC em comento alcança somente as operações internas e interestaduais de comercialização dos produtos arrolados no Termo de Acordo, haja vista que em se tratando de benefício fiscal a interpretação é literal, não podendo o interprete ampliar ou restringir.

Neste contexto, convém destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da isenção citada, seja interpretada de forma literal:
Portanto, no caso do benefício em comento deve-se fazer uma interpretação literal e restrita aos exatos termos do texto da norma, ou seja, será aplicado tão somente aos produtos expressamente indicados no ato concessivo do benefício.

Convém informar que, a inclusão de novos produtos para obtenção de benefícios fiscais deve ser solicitada junto à Secretária de Estado competente para concessão do benefício que, no caso vertente, é a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Por fim, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que ao efetuar operações de vendas internas e interestaduais com o produto “Milho Amarelo (Canjica) – NCM 1104.2300” não poderá usufruir o benefício fiscal do PRODEIC, previsto nos incisos II e III da Cláusula Segunda do Termo de Acordo em questão, tendo em vista que este alcança tão somente as saídas internas e interestaduais com os produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, deverá regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Estatuto Regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento e acompanhamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária