Texto INFORMAÇÃO Nº 095/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Rodovia ..., Km ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do benefício fiscal do PRODEIC nas operações internas e interestaduais com o produto Milho Amarelo (Canjica) – NCM 1104.2300. Para tanto, em resumo, expõe que é sucessora da empresa ... , e está sediada no município de ..., desde 06/2003, com a atividade principal de fabricação de produtos alimentícios em geral. Explica que em 23/09/2003, firmou com o Estado um Protocolo de Intenções que se encontra atualmente no Terceiro Aditivo, datado de ..., com validade até ..., o qual estabelece benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas e crédito presumido em operações interestaduais nas saídas de produtos produzidos no local. Afirma que os produtos fabricados atualmente pela empresa são: milho de pipoca, milho branco (canjica), girassol, painço, alimento vitaminado para canário, ração para canário, periquito, papagaio, calopsita e sabiá e que todos os benefícios fiscais encontram-se devidamente cadastrados no site da SEFAZ/MT. Explica que na produção de canjica será utilizado também como matéria prima, o milho amarelo, também cultivado no Estado de Mato Grosso, incentivando a produção local e gerando mais empregos diretos e indiretos. Entende que este produto, também denominado de canjica (mesma NCM da canjica de milho branco, somente a variedade é diferente) pode ser incluído nos incisos II e III da Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções (Cláusula Segunda do Terceiro Termo Aditivo), a fim de gozar dos mesmos benefícios fiscais da canjica de milho branco. Transcreveu os incisos I e II da Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções. Interpreta que pode usufruir do benefício fiscal previsto nos incisos acima mencionados quando da saída do produto “milho amarelo (canjica)” em operação interna e interestadual por se tratar de produto adquirido na região e industrializado no mesmo estabelecimento fabril que produz os itens beneficiados e arrolados nas referidas cláusulas (independentemente do milho ser amarelo ou branco), haja vista que o produto resultante será a canjica, que inclusive tem a mesma NCM. Além disso, anexou à consulta cópia do Termo de Acordo (Protocolo de Intenções) firmado com o Estado, o qual, em sua Cláusula Segunda, incisos II e III, traz o benefício citado, conforme transcrição:
III – Crédito Presumido de 85% (oitenta e cinco por cento), do valor do ICMS incidente nas operações de saída interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial referido na Cláusula Segunda deste Termo, abaixo relacionadas: -Milho de pipoca -Milho Branco (canjica) -Painço -Painço FD 12/500 g.