Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/91-AAT
Data da Aprovação:08/16/1991
Assunto:IPVA
Acréscimo Legal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A servidora supranominada, lotada na ....,solicita que a Secretaria da Fazenda autorize a prorrogação do prazo de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, I.P.V.A., e ainda, a dispensa da cobrança dos acréscimos legais sobre o valor do imposto. À peça requerente foram anexadas a Declaração do Órgão Empregador atestando a não percepção, pela interessada, do vencimento referente ao mês de junho/91, e a cópia do Diário Oficial de 18 de abril de 1991 que publicou a Lei nº 5.738, de mesma data.

O Ato Legislativo em tela, assim rege a matéria ora examinada:

A literalidade na interpretação leva a um só entendimento: que, nem todos os débitos dos servidores públicos para com os órgãos estaduais estão ao abrigo do permissivo previsto no "caput" do dispositivo supracitado.

O texto legal é taxativo e determinante quanto ao posicionamento, no polo obrigacional ativo, dos órgãos da Administração Pública Indireta, quais sejam Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ficando à margem da aplicabilidade do preceito legal, os débitos de titularidade dos Órgãos da Administração Pública Direta.

O imposto a que se prontifica a interessada a pagar foi instituído pela Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985 e está definido na competência tributária dos Estados conforme expressa determinação da Constituição da República em seu artigo 155, inciso I, alínea "c", transcrito pelo artigo 153, inciso I, alínea "c", da Constituição Estadual.

Portanto, os débitos relativos ao tributo bem como as prestações correspondentes são devidos à Administração Direta do Estado de Mato Grosso.

Depreende-se do exposto que, restrito o alcance da norma legal, em que pese o atraso salarial da servidora, resulta prejudicado o benefício pretendido.

É o tratamento que se vislumbra, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 15 de agosto de 1 991.

SÍLVIA MÔNICA F. N. ROCHA
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS