Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/96-AT
Data da Aprovação:02/08/1996
Assunto:Reincidência
Incompetência P/ Manifestar


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretário:

Conforme o exarado à fi. 27 do presente, a i. julgadora monocrática converte em diligência o julgamento singular, a fim de se suspendê-lo. enquanto aguarda resposta para consulta formulada junto a esta Assessoria Tributária, cuja cópia anexa (fis. 28 e 29).

A seguir, são os autos remetidos a esta unidade consultiva para atendimento à diligência solicitada (fi. 31).

De plano, há que se destacar que, s.m.j., houve equívoco no encaminhamento do processo a esta unidade fazendária. Pela diligência solicitada, propôs-se a suspensão do julgamento do processo, que poderia implicar o seu sobrestamento; não a remessa procedida.

No entanto, para se evitar futuros questionamentos, antecipam-se os esclarecimentos que seguem sobre as indagações de fis. 28 e 29.

O processo administrativo fiscal, no que pertine à legislação mato-grossense relativa ao ICMS, está normatizado no Capítulo I do Título I do Livro II do Regulamento deste tributo, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Examinando o aludido Capítulo, verifica-se que à Assessoria Tributária não é atribuída qualquer forma de interferência na relação processual nele disciplinada.

Por outro lado, o Regimento Interno da então Coordenadoria de Julgamento de Processos Administrativos Tributários (antiga designação da interessada), aprovado pela Portaria Circular nº 007/85, de 17.01.85, comete àquele Órgão o julgamento de contenciosos tributários (artigo 20 combinado com inciso I do artigo 9º).

Dos dispositivos invocados infere-se ser a Assessoria Tributária incompetente para pronunciar-se sobre matéria afeta a litígio fiscal, sob pena de nulidade, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 511 do estatuto regulamentar.

Em que pese ser atribuição regimental desta unidade consultiva prestar informações sobre matéria tributária em processos originários dos Órgãos da Secretaria de Fazenda (artigo 14, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992), entende-se que esta competência não autoriza a invasão a processo fiscal.

Claro é que, quando em tese formulada a consulta, não pode este Órgão eximir-se de prestar a necessária resposta.

Diante do exposto, resta sugerir a devolução do processo sem o exame das dúvidas suscitadas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário