Texto Senhor Secretário: A Prefeitura Municipal de .... através do Ofício nº ..../93/gp, de 09.12.93, encaminha à Secretaria de Estado de Fazenda dois expedientes do ...., cujo teor adiante é indicado, seguido do respectivo comentário. 1. Redução de 40% para a Região do valor mínimo fixado na comercialização de madeira tipo “aproveitamento em bruto até 1,90m cerejeira/mogno”. A Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos preços coletados no mercado, divulga com freqüência a lista de preços mínimos de diverso produtos, entres estes, o aproveitamento em bruto das espécie de madeira em questão. Tal lista circula anexa a Portaria Circular do titular da Pasta, apoiada no permissivo decorrente do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Vale observar, porém, que no texto da Portaria Circular que divulga a referida lista, como por exemplo a de nº 150/93-SEFAZ, de 27.12.93, hoje em vigor, consta no inciso II do parágrafo único do art. 1º:
Parágrafo único – Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual indicado, calculado sobre o valor da operação:
(...)
II – Apiacás, Bransnorte, Catuí, Juara, Nova Maringá, Nova Guarita, Novo Monte Verde, Taboporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah: 15% (quinze por cento);
(...).” (Grifos apostos).