Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:242/96-AT
Data da Aprovação:08/21/1996
Assunto:Flores/Estado Natural
Tratamento Tributário
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Consulente, através da consulta nº 02, de 20/08/96, indaga sobre o tratamento a ser dado pelo Fisco, nas saídas internas de flores de corte, devidamente envolvidas em embalagem plástica, com fita decorativa, pronta para consumo final.

De plano cumpre registrar que as saídas internas da mercadoria enfocada recebeu disciplinamento recente, através do Decreto nº 1.043, de 15/08/96, que, com base no permissivo legal, constante do Convênio ICM-44/75, a incluiu no rol das isenções, ao alterar a redação da alínea “e” do inciso I do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Vale reproduzir a nova redação do preceito isencional:

A literalidade do dispositivo invocado dispensa quaisquer comentários adicionais.

Percebe-se, no entanto, do questionamento, a preocupação com o envólucro decorativo que acondiciona a mercadoria, ou seja, a embalagem.

Apesar de tal assunto não ter relevância quando da ação fiscal nos postos fiscais, cumpre tecer alguns comentários, a título de esclarecimentos.

Na esteira de interpretação esposada por esta Assessoria, material de embalagem é aquele necessário ao acondicionamento da mercadoria para entrega da mesma ao consumidor, não sendo passível de reaproveitamento pelo vendedor.

Embalagem é portanto, ao nosso ver, o envólucro ou recipiente usado para embalar. É o caso.

Seguindo essa linha de raciocínio e, de conformidade com os preceitos contidos nos artigos 59 e 67 do referido Regulamento, é legal o crédito relativo aos materiais de embalagem desde que as mercadorias por eles embaladas sejam objeto de saídas tributadas e estas integrem no preço os valores daqueles.

Infere-se dos comentários aduzidos e fundamentos carreados que não poderá o estabelecimento utilizar-se do crédito do ICMS referente à embalagem, em face de estar a saída da mercadoria agraciada com isenção, ressalvada a comprovação de ter sido a operação onerada pelo imposto.

Por fim, resta ressaltar que os negritos insertos na legislação reproduzida inexistem no original.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 agosto de 1996.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária