Texto Senhor Secretário: A Consulente, através da consulta nº 02, de 20/08/96, indaga sobre o tratamento a ser dado pelo Fisco, nas saídas internas de flores de corte, devidamente envolvidas em embalagem plástica, com fita decorativa, pronta para consumo final. De plano cumpre registrar que as saídas internas da mercadoria enfocada recebeu disciplinamento recente, através do Decreto nº 1.043, de 15/08/96, que, com base no permissivo legal, constante do Convênio ICM-44/75, a incluiu no rol das isenções, ao alterar a redação da alínea “e” do inciso I do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989. Vale reproduzir a nova redação do preceito isencional:
I - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Conv. ICM-44/75):
(...)
c) funcho, flores e frutas frescas nacionais...”