Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:308/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/29/2013
Assunto:Processo Administrativo Tributário
Pagamento
Protocolização Impugnação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 308/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de continuação do processo adminstrativo tributário mesmo quando haja pagamento anterior ou posterior à protocolização da impugnação.

Para tanto afirma que diversos processos protocolados na SEFAZ tiveram uma demora excessiva na análise chegando até 2 (dois) anos para ser finalizado.

Alega que quando é deferido o processo não tem problemas, porém quando é indeferido a empresa é penalizada por essa demora (juros, multas, etc.).

Diz que a interpretação da legislação tanto pelos contadores quanto pelos analistas da SEFAZ nem sempre são compatíveis. Por isso surge uma insegurança em certos pontos da legislação. Reproduz o artigo 570-G, §8º, “a” do RICMS/MT.

Relata que fazendo um levantamento minucioso em diversos meses constatou que a SEFAZ cobrou alíquota superior ao previsto para a situação, porém estes meses foram pagos e, inclusive, a maior. Aduz que pela lógica teria um crédito na SEFAZ, mas que este artigo citado acima pode ser interpretado de outra forma.

Entende que independentemente se o pagamento foi realizado ou não, a apuração deve ser a correta, ou seja, se foi pago a maior deve ter direito a crédito, pois quando é feita uma análise pela SEFAZ, a mesma constatanto diferença lança na Conta Corrente Fiscal.

Assevera que essa alínea “a” quando diz “pelo pagamento” é uma afronta à lógica comum. Expõe seu entendimento no sentido de que os pagamentos realizados antes ou depois do pedido de revisão não devem ser considerados desistência do litígio.

Diante do exposto, questiona:

1) Os pagamentos realizados e impugnados depois se aplicam conforme 570-G, §8º, “a”? ou seja, se pagou a mais não tem direito a crédito?

2) Caso for feito o pedido de impugnação e após dar entrada no processo, recolher a guia que é objeto da ação, aplica-se conforme 570-G, §8º, “a”? ou seja, se pagou a mais não tem direito a crédito?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; bem como está no Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, desde .../06/2011. Informa, ainda, que a empresa é optante pelo Simples Nacional, desde .../07/2007.

A impugnação pelos lançamentos efetuados em desfavor do contribuinte poderá ser feito nos termos do Capítulo V - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/1989. Reproduz-e, abaixo, parte do art. 570-A do referido Capítulo:
Nesses casos, de revisão de exigência tributária nos termos do Capítulo V, quanto a desistência od pedido de revisão, o artigo 570-G, §8º, alínea “a” do RICMS/MT, assim determina:

Ou seja, se o processo está em andamento e houve o pagamento ou pedido de parcelamento do montante do crédito tributário a SEFAZ declarará a desistência do pedido de revisão.

Caso o pagamento já tenha sido efetuado o contribuinte não poderá fazer o pedido de revisão de lançamento, a não ser que tenha pago por outro instrumento e queira demonstrar que o mesmo já foi quitado.

Entretanto, nos dois casos, da desistência do pedido de revisão pelo pagamento, ou ainda, quando este for anterior ao processo e impedir a sua propositura, o caminho utizado para ressarcimento do valor indevidamente pago será o do Processo de Restituição previsto na Parte Processual, Título II, Capítulo II (artigos 537 a 545-A) do RICMS/MT.

Segue, abaixo, para análise, reprodução dos artigos 537, 538 e 540 do RICMS/MT:
Como visto acima, os valores indevidamente recolhidos aos cofres do Estado poderão ser restituídos, no todo ou em parte; entretanto, os contribuintes devem comprovar o seu pagamento.

Os artigos 543 e 545-B, infra, estabelecem a Unidade responsável para conhecer do processo de restituição:

Portanto, a Unidade competente para analisar os processos de restituição é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamento da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública