Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:164/2012
Data da Aprovação:09/25/2012
Assunto:Peças e Acessórios
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 164/2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre qual tratamento tributário dispensado para sua atividade de recuperação de embreagens.

A consulente informa que é optante do Simples Nacional e atua no ramo de recuperação de disco de embreagens e de platô, e que seus clientes entregam os discos de embreagens e platôs com defeitos de uso e ou desgastes para recuperação destas peças, substituindo alguns componentes desgastados e ou quebrados como: arruelas, rebites, anéis, etc.

Complementa que após o conserto, recuperação da peça, emite nota fiscal de venda e que sobre as quais incidirão os impostos estaduais e federais.

Entende não haver processo industrial, pois não há transformação do produto, mas somente sua recuperação, através da substituição de alguns componentes.

E que não há que se falar em ICMS no ato da venda, uma vez que para o Estado de Mato Grosso a cadeia tributária se encerra na entrada da mercadoria no Estado.

Por fim, questiona:

1. A atividade de recuperação de platô e discos de embreagens, nos moldes mencionados acima, caracteriza industrialização?
2. Os clientes, na sua maioria pessoas jurídicas, exigem nota fiscal de venda de mercadoria para acobertar a aquisição da peça remanufaturada, se não caracterizar industrialização, como este poderá dar saída emitir nota fiscal de venda de um platô completo ou um disco de embreagem completo se o mesmo somente substitui algumas peças? Ou seja, compra anel, arruela, rebite, e vende kit de embreagem e platô?
3. Caso caracterize industrialização; como deverá proceder a consulente quanto ao controle de estoque e de produtos industrializados? Poderá esta emitir uma nota fiscal de "Remessa para industrialização para encomenda para si mesma" e depois de remanufaturado emitir outra nota fiscal de "retorno de remessa para encomenda" e por fim uma nota de venda de produto industrializado?
4. Como deverá ser feito o controle de estoque de peças adquiridas e produtos vendidos para fins de informação do SPED/EFD? Ou seja, a empresa compra peças e vende platô completo e ou kit de embreagem completo?
5. Sendo a empresa optante do Simples Nacional, onde adquire suas mercadorias com encerramento da cadeia tributária na compra, poderá excluir a alíquota correspondente ao ICMS no ato da apuração do DAS?
6. Quando da entrada da peça com defeito para conserto há necessidade de se emitir uma NFe de entrada desta para industrialização e ou conserto? Como proceder?

É a consulta.

Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), verifica-se que o estabelecimento tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAE Secundária: 4530-7/04, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrado no regime de estimativa simplificado.
Em síntese a consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado aos seus produtos, posto que não considere tratar-se de industrialização o processo porque passa os produtos entregues aos seus clientes por ela.
Para análise do referido questionamento, importa se esclareça:

A. Do processo

Inicialmente cumpre destacar que, conforme descrição dada pela consulente, sua atividade consiste na “recuperação (...) discos de embreagens e platôs com defeitos de uso e ou desgastes e a empresa faz a recuperação destas peças, substituindo alguns componentes desgastados e ou quebrados (...)”.

A recuperação de peças prevista na legislação do IPI, artigo 4º, inciso V, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, é definida conforme a seguir:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

(...)

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

(...) Destacou-se.

Já, a prestação de serviços de beneficiamento tributada pelo ISSQN encontra previsão no item 14 subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe:

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

(...) Destacou-se.

Nota-se que o item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em "objetos quaisquer".

O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Ocorre que, conforme relatos da consulente, “Os clientes na sua maioria, pessoas jurídicas, exigem nota fiscal de venda de mercadoria para acobertar a aquisição da peça remanufaturada (...)”, o objeto desta consulta, embreagens e platôs, submetidos ao processo de recuperação, não se trata de objeto, tampouco de bens, e sim de mercadorias, haja vista que não foi encerrada a sua cadeia de circulação.

Por conseguinte, a recuperação ou restauração ou remanufatura, quando prestada para contribuinte do ICMS, autor da encomenda, que irá comercializar a mercadoria recuperada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, o objeto recuperado, no caso, embreagens e platôs, serão comercializados posteriormente, constitui, portanto, hipótese de incidência do ICMS, conforme o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, infra:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

(...)

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

V - no fornecimento de que trata o inciso VIII, alínea a, do artigo 2°, o valor total da operação;

(...)

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...) Destacou-se.

De todo o exposto infere-se que a consulente efetua a recuperação de embreagens e platôs, cuja cadeia de circulação não se encerra, trata-se, portanto, de processo de industrialização com incidência do ICMS.

A.1 Da remessa para industrialização

Da exposição acima, entendendo-se que o processo descrito pela consulente trata-se de industrialização, cabe acrescentar que o lançamento do imposto incidente, tanto na remessa para industrialização, quanto no retorno ao estabelecimento de origem, fica diferido para o momento da saída do produto restaurado do estabelecimento encomendante, no caso, do cliente da consulente. É o que determina o RICMS-MT, conforme transcrição abaixo:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento (...) para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.

(...)

Art. 325-A Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do artigo 321;
b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 322;
c) inciso III do § 1°, inciso I do § 2°, inciso I do § 3° e inciso III do § 4° do artigo 323;
d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2° do artigo 325;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(...) Destacou-se.

Constata-se, pois, que o ICMS referente à remessa e ao retorno das peças, objeto do questionamento, será exigido por ocasião da saída subsequente das mesmas, ou seja, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a sua saída.

B. Do Simples Nacional

Conforme se constatou a consulente é optante pelo Simples Nacional, ou seja, teria tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006. Porém, tal tratamento não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto previsto na alínea "g" do inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se transcreve a seguir:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

(...) Destacou-se.

Sabe-se que as peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, foram incluídos no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92. Portanto, em relação a estes se observa a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão excluídos do tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006.

C. Do código de classificação nacional de atividade – CNAE

A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. É usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento.
(.....)

§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.

(...) Destacou-se.

Analisando-se à CNAE principal informada pela consulente, 4530-7/03, no sítio da Comissão Nacional de Classificação, http://www.cnae.ibge.gov.br, pode-se constatar não estar compreendida a atividade descrita pela consulente qual seja “reparação, restauração, remanufatura de embreagens e platôs de uso automotivo:

CNAE 2.0

Hierarquia
Esta classe compreende:

- o comércio varejista especializado na revenda de artigos novos não compreendidos nas classes de varejo anteriores, tais como:

(...)

Observa-se que a atividade constante desta classificação se refere à revenda de artigos novos, que não corresponde, de forma alguma, à atividade da consulente.

Entretanto, a CNAE que melhor se amolda à atividade descrita pela consulente é a 4520-0/01, conforme se transcreve a seguir:

CNAE 2.0 Esta seção compreende as atividades de compra e venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive quando realizadas sob contrato. Inclui também a manutenção e reparação de veículos automotores.

A venda sem transformação inclui operações (ou manipulações) que são usualmente associadas ao comércio, tais como: montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial.

(...)

Hierarquia
Esta subclasse compreende:

- a manutenção e reparação de veículos automotores:

- reparações mecânicas

(...)

A consulente assim descreveu seu ramo de atividade: “(...) seus clientes entregam os discos de embreagens e platôs com defeitos de uso e ou desgastes para recuperação destas peças, substituindo alguns componentes desgastados e ou quebrados como: arruelas, rebites, anéis, etc.”. Trata-se, portanto, de serviço de montagem, operação esta usualmente associada ao comércio, realizada pela própria unidade comercial, conforme descrição acima.

Constata-se, então, a necessidade de que a consulente faça a alteração no cadastro de contribuintes, substituindo a CNAE principal, caso a atividade descrita seja aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, posto que a atividade a que a consulente se encontra enquadrada não compreende à reparação ou recuperação de peças, mas de comércio de peças novas.

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1. Sim. A recuperação de embreagens e platôs, conforme descrita pela consulente, destina-se a contribuinte do ICMS, que irá comercializar a mercadoria recuperada, ou seja, não se encerra a cadeia de circulação da mercadoria, portanto, não se constitui em prestação de serviços, mas remessa para industrialização, sujeita à incidência do ICMS, cujo lançamento é diferido para o momento da saída subsequente das mercadorias.
2. Prejudicada.
3. No caso em questão, via de regra, o encomendante é responsável pela emissão da nota fiscal de remessa para industrialização, desta forma, a consulente emitiria apenas a nota fiscal de retorno do produto recuperado, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, conforme o disposto no artigo 321 c/c 325-A do RICMS-MT, acima transcritos.

Porém, no caso de recebimento da peça de pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada e nota fiscal de retorno do produto reformado, conforme o artigo 321 do RICMS.

4. Para fins de informação na EFD, no retorno do produto remetido para industrialização, deve ser informado tanto o produto enviado, quanto os materiais aplicados e o serviço prestado, conforme discriminados no documento fiscal.
5. Não. A consulente está sujeita à substituição tributária na aquisição das peças utilizadas na recuperação das embreagens e platôs. Como empresa optante do Simples Nacional, as receitas correspondentes à revenda destas mercadorias deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”, desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.
6. Reitera-se a resposta contida no item 3. A consulente apenas emitirá nota fiscal de entrada no caso do remetente ser pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto, conforme o que estabelece os artigos 92 e seguintes do RICMS-MT, infra:

Art. 92 Os contribuintes, (...), emitirão Nota Fiscal:

(...)

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.

(...)

Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, (...), as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

(...)

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

(...)

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

(...)

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

(...)

Art. 109 O contribuinte, (...), emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(...)

Art. 111 A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

(...) Destacou-se.

Importa, porém, acrescentar que para os casos em que o remetente da mercadoria destinada à recuperação não for contribuinte do imposto, não ocorrerá o diferimento do lançamento do ICMS, hipótese em que e o mesmo será recolhido pelo regime de substituição tributária e a base de cálculo será o valor total cobrado do autor da encomenda, incluindo o preço das mercadorias empregadas.

Por fim, após a aprovação desta, sugere-se o encaminhamento de cópia à Gerência de Informações Cadastrais- GCAD, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais, em exercício.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública