Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:185/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/28/2017
Assunto:Antecipação Recolhimento
Substituição Tributária
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 185/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento credenciado no PRODEIC, informando o que abaixo se transcreve:

- A empresa está credenciada no PRODEIC, conforme o Termo de Acordo em anexo, sendo que tem 04 Centros de Distribuição, 35 Lojas, que realizam compras interestaduais e internas de vários tipos de produtos (eletrodomésticos, eletroportáteis, eletroeletrônico, celulares, móveis em geral, etc.) e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado - Carga Média.

- Com o enquadramento de empresa no PRODEIC têm algumas dúvidas sobre a forma de tributação e de recolhimento de imposto, bem como de aproveitamento de crédito.

- Afirma que em sua interpretação do Termo de Acordo, toda a rede de lojas e centros de distribuição deixam de estar enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado e passam a se enquadrar no Regime Normal de Apuração de ICMS, assim têm que aplicar a carga média somente sobre os produtos do Anexo XIV (que trata das mercadorias enquadradas na Substituição Tributária nas compras, encerrando assim a cadeia tributária desses produtos), os demais produtos ficam no Regime Normal de ICMS, não encerrando a cadeia tributária.

- Continua dizendo que em toda saída interestadual que realizar terá o direito a um crédito presumido de 83,33%. A fórmula de cálculo, para o recolhimento mensal do ICMS, aplicará a alíquota 5,10%, sobre todo faturamento bruto da rede, após achar esse resultado pode-se deduzir o ICMS-ST das entradas de mercadorias para revenda, e o resultado seria o ICMS a recolher, sendo que o pagamento do ICMS será feito na inscrição que está atrelada ao Termo de Acordo. Por fim, aduz que terá que estornar o débito e o crédito do ICMS em conta gráfica das lojas para que não gere pendências na SEFAZ e não acumular crédito.

Na sequência, faz diversos questionamentos relativos à Substituição Tributária, bem como sobre o aproveitamento desta como crédito, além da forma de ajuste na escrituração fiscal, que serão transcritos ao final da presente informação.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, bem como atualmente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Destaca-se, ainda, que a consulta foi protocolizada em 10/07/2014, época em que a Consulente encontrava-se credenciada no PRODEIC (Programa de Desenvolvimento de Mato Grosso), possuindo os seguintes benefícios:

Crédito presumido de 83,33% nas operações de comercialização interestadual efetivamente comercializadas através do Centro de Distribuição referido na cláusula segunda do termo e de sua rede própria dentro do Estado: § 1° Para fins de cálculo do crédito presumido interestadual, o percentual definido nesta cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo.

A) O valor do credito presumido será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interna o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 5,10%, aplicado sobre o faturamento bruto;

B) Fica concedido o diferimento na entrada interestadual, visando apuração na conta gráfica, especialmente diferimento relativo ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL ;

C) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea a, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea a;

D) No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, foi inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido crédito presumido ao período de apuração,até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente .

Ainda na preliminar, informa-se que, apesar da data de protocolo ser anterior à vigência do novo Regulamento do ICMS/MT (01.08.2014), que foi aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, será respondido de acordo as regras deste, pois contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.

Resumindo, as dúvidas da Consulente estão todas relacionadas com os benefícios fiscais concedidos, por meio do PRODEIC, principalmente, sobre a forma como se deve proceder para usufruí-los, bem como, se é devido o ICMS-Substituição Tributária por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento.

Em relação à Substituição Tributária, destaca-se a legislação abaixo transcrita, constante do Anexo X ao RICMS/MT/2014:


Veja que se a mercadoria estiver relacionada entre as hipóteses previstas no Anexo X, do antigo RICMS/MT (aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014), estará sujeita ao Regime de Substituição Tributária, devendo o imposto devido pelas operações subsequentes ser retido e recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, antes da mercadoria ser remetida ao destinatário.

Por outro lado, se o remetente for credenciado como substituto tributário deste Estado, independentemente do arrolamento no Anexo da Substituição Tributária ou em ato do CONFAZ, o Regime de Substituição Tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria por ele comercializada.

Cabe ainda mencionar que a partir da edição do Decreto nº 392/2011, cuja vigência foi a partir de 01.06.2011, foi introduzido na legislação o Regime de Estimativa Simplificado, que substitui, dentre outros, o ICMS devido a título de Substituição Tributária:
Entretanto, conforme o dispositivo abaixo, as empresas beneficiárias de Programas de Desenvolvimento Econômico e Setorial, em regra, estão fora do alcance da aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, conforme abaixo se transcreve:
No entanto, conforme pode ser observado no § 7º do mencionado artigo 163, há exceção, pois prevê o não afastamento do Regime de Estimativa Simplificado, quando for efetuada aquisição por estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Econômico e Setorial, se forem mercadorias prontas e acabadas destinadas à revenda.

Conclui-se, portanto que, no presente caso, a consulente atua no ramo de atividade de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211-7/99, e, ainda tenha sido beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS, no período de 01/04/2014 a 15/09/2016, não é um estabelecimento industrial, portanto, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente junto ao Estado de Mato Grosso, caso não seja credenciado como substituto tributário. Se o remetente for credenciado, fará o destaque, bem como o recolhimento no prazo previsto na legislação correspondente.

Em outras palavras, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário junto ao Estado de Mato Grosso ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente), conforme preceitua o artigo 158 do RICMS/MT:
Diante de todo exposto conclui-se que em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido pelo remetente (fornecedor), conforme acima mencionado, ainda que a consulente seja beneficiária do PRODEIC, e também enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto (01/04/2014 a 15/09/2016),

Corroborando tal entendimento, faz-se necessário a transcrição do inciso I, da Cláusula Quarta do Termo de Acordo celebrado entre a empresa interessada e o Estado de Mato Grosso, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:
Da leitura do texto acima colacionado constata-se que no próprio Termo de Acordo é considerada a incidência do imposto relativo ao Regime de Substituição Tributária, retido pelo remetente interestadual, com relação às mercadorias submetidas a esse regime, isto é, fica assegurada sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea “c” do § 1º do inciso I da Cláusula Quarta em questão.

Ressalte-se que a forma de dedução também já foi estabelecida, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (5,10% - cinco inteiros e dez centésimos percentuais) será deduzido o imposto retido a título de ICMS Substituição Tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

1. É devida a Substituição Tributária na Entrada, se for, podemos fazer o Crédito desse valor?

Conforme já evidenciado, as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária terão sua tributação por ocasião da entrada no Estado, devendo ser destacado e recolhido pelo fornecedor. Conforme o Termo de Acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, será considerada como antecipação do imposto devido, a Substituição Tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração.

2. Podendo se creditar do ICMS-ST devemos abater no valor do ICMS a recolher o resultante da conta faturamento bruto vezes a alíquota o percentual de 5,10? Tendo um saldo credor maior nesse caso como proceder?

Nos termos da alínea “d”, do §1º, inciso I, da Cláusula Quarta do Termo de Acordo firmado, no período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado em conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido crédito presumido ao período de apuração, até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS Substituição Tributária interestadual, efetuado pelo remetente. Caso haja saldo remanescente de Imposto recolhido por Substituição Tributária, este poderá ser deduzido em período subsequente.

3. Caso nossa apuração de ICMS em conta gráfica ou escrituração fiscal digital for inferior ao percentual 5,10% qual o valor a ser recolhido?

No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, §1º, inciso I, da Cláusula Quarta do Termo de Acordo, ou seja, inferior ao percentual de 5,10%, será recolhido o valor mínimo previsto, qual seja de 5,10% do faturamento bruto.

4. Caso nossa apuração de ICMS em conta gráfica ou escrituração fiscal digital fechar com saldo credor tenho que fazer o recolhimento de algum valor mínimo e como proceder com o saldo credor?

Conforme já relatado, se a apuração em conta gráfica for maior que o valor a recolher de 5,10% sobre o faturamento, permanece o valor a ser recolhido neste percentual. Já em relação ao saldo remanescente de créditos escriturados (conta gráfica), deverá ser estornado, nos termos do artigo 10, § 4º, III, do Decreto nº 1.432/2003 que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

5. Temos que ajustar a apuração de ICMS para fechar com o valor que foi recolhido, quais os códigos de ajustes corretos considerando que a apuração normalmente é constituída por créditos e débitos?

Entende-se que a resposta a este quesito deverá ser elaborada pela unidade competente para dirimir as dúvidas sobre obrigação acessória.

6. Temos que ajustar para não constar créditos ou débitos nas lojas cujas Inscrições Estaduais não constam no Termo de Acordo? Se tiver quais os códigos de ajuste?
Idem ao item anterior.

Assim, em relação aos questionamentos sobre códigos de ajustes a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), itens 5 e 6, por se tratarem de obrigações acessórias, a presente consulta será desmembrada para análise e resposta destes itens pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:


Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em substituição