Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
110/00-COTRI
Data da Aprovação:
08/17/2000
Assunto:
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Corned Beef
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada, estabelecida à .... - ..... - MT, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº .... e Inscrição Estadual n.º .... , através de correspondência data de 15.02.2000, solicita atenção desta Secretaria de Estado de Fazenda, no sentido de analisar a carga de ICMS incidente sobre carne bovina enlatada - “Corned Beef”, observando que tal carga tributária, a exemplo da carne in natura, deve ser à alíquota de 2%.
É o pedido.
De plano, incumbe esclarecer que do tempo decorrido entre o pleito formulado e a presente informação, foi editado o Decreto n.º 1.303 de 24.04.2000, com vigência a partir de 01.05.2000 a 30.11.2000, que alterou o Artigo 64-D do Regulamento do ICMS, ficando a redação como segue:
“Art. 64-D - No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque,
carne cozida enlatada e corned beef
, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referida operações.” (
Grifou-se
).
Diante do dispositivo anteriormente transcrito, ficou demonstrado que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.303, veio de encontro às ponderações do requerente, visto haver dispensado idêntico tratamento tributário, tanto para carne in natura, quanto para carne bovina enlatada - “Corned Beef”.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2000.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação