Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:354/94-AT
Data da Aprovação:01/21/1994
Assunto:Prazo de Recolhimento
Prestação Serv.Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Empresa ......, em expediente datado de 26.10.92, solicita esclarecimentos sobre a aplicação nas suas operações da alteração introduzida na Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, pela Portaria Circular 034/92-SEFAZ, modificando o prazo de recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do faturamento.

A fim de melhor elucidar a dúvida apontada, há que se proceder à reprodução do dispositivo invocado e posteriores alterações.

Eis o que estatuía a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, de 29.10.90:


A Portaria Circular nº 034/92-SEFAZ, de 10.04.92, porém, deu nova redação ao aludido dispositivo, a saber:
Entretanto, na data da protocolização da consulta, isto é, 12.01.93, já vigorava a Portaria Circular nº 039/92- SEFAZ, de 18.05.92, atendidas as modificações da Portaria Circular nº 046/92-SEFAZ, de 08.06.92:

A transcrição da regra geral do ato ora em vigor foi efetuada para antecipar o prazo de recolhimento a que se submete a interessada, conquanto já se ter anteriormente esclarecido não ser o tratamento especial conferido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações extensivo à mesma.

Conforme foi aduzido na Informação nº 171/93-AT, de 20.05.93, aprovada em 25.05.93 (v. cópia anexa), preparada em resposta à consulta formulada pela mesma empresa, através do Of/SCON/GEFAD/DR/MT/93, de 27.01.93, o prazo mais flexível decorre do art. 419 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, e é aplicado às empresas de telecomunicações, assim consideradas as relacionadas no Anexo I de Convênio ICM 04/89, entre as quais não consta a consulente.

Assim, entende-se já dirimida a dúvida suscitada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários