Texto Senhor Secretário: A Empresa ......, em expediente datado de 26.10.92, solicita esclarecimentos sobre a aplicação nas suas operações da alteração introduzida na Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, pela Portaria Circular 034/92-SEFAZ, modificando o prazo de recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do faturamento. A fim de melhor elucidar a dúvida apontada, há que se proceder à reprodução do dispositivo invocado e posteriores alterações. Eis o que estatuía a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, de 29.10.90:
“Art. 1º - Os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive em relação ao diferencial de alíquota, serão os seguintes:
(...)
IV - para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao faturamento;
(...).”
IV - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do faturamento;
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da operação;
VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 10º (décimo) dia de segundo mês subseqüente ao do faturamento;
(...) .‘‘