Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:101/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/27/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Venda Interestadual
Produto Primário
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 101/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., KM ..., s/nº, Fazenda ..., Zona Rural, em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos na operação de venda interestadual de produtos primários mato-grossenses, na hipótese em que o valor praticado for inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos (pauta).

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de cultivo de soja, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00.

Expõe que efetua contratos de vendas oriundos da atividade agrícola com valor abaixo do preço de pauta em duas situações: vendas realizadas diretamente entre vendedor e comprador, e, também, vendas cuja entrega dos produtos é através da Cooperativa onde o contribuinte é cooperado.

Solicita o procedimento correto para registro dos referidos contratos de venda e efetua os seguintes questionamentos:

1- Tendo em vista que a maior parte de nossas vendas são realizadas através de uma Cooperativa, como devemos proceder para que tenhamos nossos processos deferidos pela SEFAZ para recolhimento dos impostos pelo valor estipulado no contrato?

2- Para as vendas realizadas diretamente entre o vendedor e o comprador, qual o procedimento a ser adotado?

3- Quais os documentos a serem anexados nos processos de registro dos contratos de venda do item 1 e item 2?

4-Qual o prazo de retorno dos processos enviados para registro dos contratos?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 18/08/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e que é optante pelo diferimento do ICMS.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com produtos primários de origem mato-grossense (produção própria).

Portanto, com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se necessária à transcrição do artigo 88, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que prevê a possibilidade de expedição de Lista de Preços Mínimos (pauta) para a apuração da base de cálculo de alguns produtos, vide transcrição:

De conformidade com norma supracitada, esclarece-se que foi publicada a Portaria nº 114/2016-SEFAZ, de 14 de junho de 2016, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, os seus artigos 1º, 2º e 3º, reproduzidos abaixo, assim dispõem: Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS e, por outro lado não será aplicada a lista de preços mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Entretanto, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível, é o que se infere do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Isto posto, com base na legislação acima transcrita, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Tendo em vista que a maior parte de nossas vendas são realizadas através de uma Cooperativa, como devemos proceder para que tenhamos nossos processos deferidos pela SEFAZ para recolhimento dos impostos pelo valor estipulado no contrato?

Preliminarmente, no presente quesito, cumpre esclarecer que não há previsão na legislação tributária deste Estado para protocolização de processo, junto a SEFAZ/MT, para registro e análise de contratos de venda oriundos da atividade agrícola cujo valor está abaixo do valor estabelecido em Lista de Preços Mínimos.

Ademais, cumpre reiterar que, na hipótese de vendas em operação interestadual (através de uma Cooperativa ou direta entre o vendedor e o comprador), com valor cobrado menor que aquele previsto na lista de preços mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da Lista de Preços Mínimos, desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos, documentos financeiros e registros contábeis, ou, ainda, quaisquer outros meios de prova que comprovem o valor efetivo da operação).

Importante destacar que a exatidão dos referidos valores declarados e efetivamente praticados nas operações que serviram como base de cálculo do ICMS, nos termos do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, poderá ser comprovada perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que lhe for solicitado pelo fisco estadual, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório, conforme previsão legal.

Convém esclarecer que, os valores constantes da Lista de Preços Mínimos são obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada nos quesito nº 1. Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada nos quesito nº 1. Conforme já descrito na questão nº 1, não há previsão na legislação tributária deste Estado para protocolização de processo, junto à SEFAZ/MT, para análise e registro de contratos de venda oriundos da atividade agrícola cujo valor está abaixo do valor estabelecido em Lista de Preços Mínimos, e, portanto, não há o que se falar em prazo de retorno de processos enviados para registro dos contratos.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2018.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária