Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/15/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Ativo Imobilizado
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Crédito Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 026/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EFD – CIAP –PROCEDIMENTO.

I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.

II. Os créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado devem ser escriturados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, na forma prescrita nos artigos 400 a 406 do RICMS.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito na aquisição de bens para o ativo imobilizado.

A consulente informa que tem como atividade principal a comercialização de insumos agrícolas, e busca entendimento quanto aos procedimentos para utilização do crédito do CIAP - Crédito do ICMS do Ativo Permanente. Para tanto, formula os seguintes questionamentos:

1. Sua atividade principal é a venda de insumos agrícolas, como fertilizantes, em sua maioria isentos de ICMS, mas quando vende produtos tributados pelo ICMS, questiona se é possível proceder com o crédito CIAP na venda de produtos tributados?
2. Como é feito o processo de segregação do crédito desse ICMS?
3. Existe algum procedimento específico que deve ser feito na EFD ICMS IPI?
4. Precisa enviar alguma obrigação acessória além da EFD para comprovar os cálculos?
5. O crédito do CIAP só é permitido para as vendas que são tributadas por ICMS?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e em diversas CNAE secundárias, dentre as quais: 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja; 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão; 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria em 26/11/2019, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a situação cadastral do contribuinte, bem como a legislação vigente à época.

Com referência ao aproveitamento de crédito relativo às aquisições de bens para integração ao ativo imobilizado, a Lei nº 7.098/98, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, na data da protocolização da consulta, determinava:


A referida regra encontra-se implementada no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, RICMS, que estabelece:

Portanto, a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado da consulente também assegura o direito ao aproveitamento do crédito referente à respectiva operação de aquisição, desde que observadas as regras contidas no artigo 115 do RICMS, dentre as quais se destacam as seguintes:
. a apropriação de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;
. em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;
. o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos da sua aquisição, não será admitido, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do prazo;
. para efeito da compensação de crédito de bem do ativo imobilizado, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos devem também ser lançados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
. ao final do 48 (quadragésimo oitavo) mês, a partir da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Vislumbra-se, portanto, que no caso de bem, adquirido e destinado ao ativo imobilizado da empresa, é assegurado o direito ao crédito correspondente a respectiva operação de aquisição, desde que observadas às condições previstas no artigo 115 do RICMS, já citadas.

Os créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado devem ser escriturados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, na forma prescrita nos artigos 400 a 406 do RICMS.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos, transcrevendo-os, para maior clareza:

1. Sua atividade principal é a venda de insumos agrícolas, como fertilizantes, em sua maioria isentos de ICMS, mas quando vende produtos tributados pelo ICMS, questiona se é possível proceder com o crédito CIAP na venda de produtos tributados?
R – Sim. Há previsão de apropriação do crédito de ICMS relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado, correspondente a 1/48 avos por mês, na proporção das saídas tributadas no período, ressalvados os casos de opção por regime de tributação ou benefício fiscal que tenham como contrapartida a renúncia ao aproveitamento de créditos.

2. Como é feito o processo de segregação do crédito desse ICMS?
R - o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período; equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior.

3. Existe algum procedimento específico que deve ser feito na EFD ICMS IPI?
R – Sim. O crédito a ser apropriado relativo à aquisição de ativo imobilizado deve ser escriturado nos campos próprios da EFD.

4. Precisa enviar alguma obrigação acessória além da EFD para comprovar os cálculos?
R – Com referência aos cálculos dos créditos relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado o contribuinte deve manter a escrituração do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, na forma do artigo 400 do RICMS:

Vale ressaltar que a escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para os contribuintes obrigados à EFD, deve ser efetuada por meio de EFD na forma dos artigos 426 a 440 do RICMS.

5. O crédito do CIAP só é permitido para as vendas que são tributadas por ICMS?
R – Sim. Equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de junho de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos