Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.
Art. 11 A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.
§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:
I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;
II – Anexo II – destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 4°, também do artigo 3°;
III – Anexo III – destina-se à indicação de preposto para, por opção do contribuinte, representá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 33 e 34 desta portaria.
§ 2° Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito GCAD/SUIRP. (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)
§ 3° Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SUIRP. (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)
(...)
§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1° deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado.(efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
Art. 18 O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT ou das respectivas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE-Eletrônico.
§ 1° O CIC/CCE-ELETRÔNICO será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
§ 2° Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO, durante o respectivo prazo de validade.
§ 3° Fica vedada a impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO pelo estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada.
(...)
§ 6° O CIC/CCE-ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte.
§ 7° O prazo de validade do CIC/CCE-ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da correspondente inscrição estadual.
(...)
Art. 37 Observado o disposto nos artigos 39 e 40, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado.
Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física ou jurídica que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído, conforme o caso, com os documentos a seguir indicados:
I – pessoa física:
(...)
d) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;
(...)
§ 5° Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na alínea j do inciso I e/ou na alínea a do inciso II deste artigo, bem como no artigo 33.
§ 6° A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:
I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;
II – apresentação do Anexo III da Solicitação Cadastral, conforme disposto no inciso III do § 1° e no § 7° do artigo 11.
(...)
§ 11 Ressalvado o disposto nos §§ 5° a 7° do artigo 27, bem como o estatuído nos §§ 21 e 22 deste artigo, cada produtor agropecuário terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento.
§ 12 Não se fará transferência de inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro.
(...)