Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/07/2016
Assunto:Inscrição Estadual
Produtor Rural
Espólio


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 103/2016 – GILT/SUNOR

O ..., ..., cuja propriedade rural, ..., se situa na ..., no município de ....-MT, inscrito no CPF sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., ora representado pelo inventariante ..., CPF nº ..., domiciliado à Av. .., ...-MT, formula consulta, em 17/10/2016, sobre a necessidade ou não de inserção do inventariante na Inscrição Estadual do Espólio.

A CNAE principal do estabelecimento agropecuário é 0220-9/01, sendo que o ramo de atividade é a extração de madeiras em floresta nativa.

Para tanto, relata que "A SEMA Secretaria do Meio Ambiente, está solicitando que no cadastro de Inscrição de Produtor Rural, onde consta o nome da parte falecida seja inserida o CPF do Inventariante."

O consulente, já qualificado, apresenta os questionamentos:

Possui dúvida quanto ao correto cadastramento do "de cujus" em Cadastro de Produtor Rural sendo que existe o processo de inventário em andamento.

Em conjunto com o engenheiro florestal ..., CREA nº ..., responsável técnico do "de cujus" junto à SEMA, solicitam esclarecimentos sobre o correto preenchimento do Cadastro de inscrição de Produtor Rural em caso de falecimento do proprietário do imóvel rural cujos bens encontram-se em fase de Inventário.

Expõe que o "de cujus" possui um projeto de Manejo Florestal aprovado e o projeto de CC-SEMA da propriedade, para comercialização dos produtos florestais, encontra-se em análise junto a esse órgão; entretanto, foi encaminhada uma pendência ao engenheiro florestal para adequação do CIC/CCE - Cartão de Inscrição Estadual, em que a SEMA solicita que seja alterado o CPF no Cartão de Identificação do Contribuinte, retirando o CPF do "de cujus" e colocando o CPF do Inventariante naquele campo.

Informa ainda que procurou atendimento junto à Agência Fazendária de Aripuanã bem como atendimento telefônico junto a Agência Fazendária de Cuiabá; foi dito que era impossível de se fazer; contudo, a SEMA-MT, em resposta, afirma que a informação é inconsistente visto que já foram analisados tantos outros processos semelhantes e os interessados conseguiram a alteração demandada junto à SEFAZ.

Anexa cópias dos seguintes documentos:
. Termo de Compromisso do Inventariante;
. Certidão de óbito de João Maltezo;
. Cópias de e-mail(s).

Declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal desde 01/06/2011 e afastado do Regime de Estimativa Simplificado na mesma data e tem como forma de Tributação o Diferimento do imposto. No mesmo extrato, impresso na data de 05/12/2016, verificou-se que o nome do produtor deixou de ser "X" e agora nele consta "Espólio de X" e no campo "Quadro Societário e Acionista" aparecem nos campos descritos, a seguir, tanto os nomes e CPF do “de cujus” quanto do Inventariante:

Identificação Nome Tipo
... ESPÓLIO DE "X" Pessoa Física
... ... - INVENTARIANTE Pessoa Física Sócio

Estabelece o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002:


Dispõe o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, sobre os poderes conferidos ao inventariante:
Da leitura do dispositivo anteriormente reproduzido, entende-se que a partir do momento do compromisso prestado pelo inventariante de bem e fielmente desempenhar a função, a posse do espólio passa a estar sob sua responsabilidade.

Prossegue o legislador sobre as incumbências reputadas ao inventariante no C.P.C:
Em relação ao Cartão de Identificação do contribuinte, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:
Ainda sobre a matéria em questão, cabe trazer as disposições da Portaria nº 005/2014 - SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:
Quanto à alteração cadastral mencionada, a Portaria prescreve:
Extrai-se do CTN, Lei nº 5.172/1966:
Após a transcrição dos atos legais cabe efetuar as seguintes considerações:

Decorrentemente dos acessos a extratos de Consultas no Sistema de Cadastro de Contribuintes, I.E. ........., foram verificadas Solicitações Cadastrais, nos termos do art. 11 da Port. 005/2014, com alterações nos campos:

- "Nome do Produtor" para Espólio de ........., homologada em 24/08/2016;
- "Quadro Societário e Acionista": Inclusão de .......... como Inventariante, homologada em 24/10/2016.

Relativamente ao CIC/CCE - Eletrônico, constatou-se a vinculada alteração cadastral da razão social/Nome do Produtor Rural, sendo renovado e nele constando "........ - Pequeno Produtor - Pessoa Física", mantido o CPF do de cujus no campo "C.N.P.J/C.P.F. do Responsável". Não há, nesse documento, o campo "Quadro Societário e Acionista". O CIC/CCE é intransferível nos termos do § 6º do art. 18 da Port. 005/2014 - SEFAZ.

Em observância à legislação tributária estadual reproduzida, as alterações foram providenciadas nos termos do art. 58, §1º, VI da Portaria referida.

O ato legal em tela admite, inclusive, a figura de preposto no caso do §5º do art. 38 para representar qualquer estabelecimento agropecuário na Secretaria Estadual de Fazenda desde a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e não autoriza, expressamente, a transferência de "inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro" conforme §12 do art. 38, ambos da Port. nº 005/2014 -SEFAZ.

Pelo exposto, a situação do Espólio em relação às atualizações cadastrais está regular perante a SEFAZ, sendo que seu representante legal é o seu inventariante, (legalmente constituído mediante o Termo de Compromisso firmado na Comarca de Aripuanã de acordo com a legislação nacional civil e processual civil vigentes), posto que foram apresentadas Solicitações Cadastrais por seu contabilista, devidamente instruídas dos documentos exigidos pela legislação tributária estadual.

No que concerne a exigências da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, desconhece-se a legislação que possa ter motivado o indeferimento dos pleitos do inventariante, posto não constar dos e-mail(s) respondidos por aquele órgão.

Ressalte-se, entretanto, que em função do falecimento do produtor rural, que era proprietário único, a administração do espólio cabe ao inventariante, que foi revestido dos poderes concernentes a essa função nos moldes já expostos, mantido o CPF do de "cujus", de nº.........

Cabe ainda ressalvar que:
- conforme já mencionado, houve a necessária alteração do Nome do Produtor para Espólio de ...;
- além disso, houve a inclusão do inventariante no campo "Quadro Societário e Acionista" do Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o que pode ser observado em Consulta Genérica de Contribuintes no referido Sistema de Cadastro, porém essa informação não aparece no CIC/CCE;
- em observância à documentação anexada, o sobrenome do "de cujus" e do inventariante não apresenta a letra h, razão porque, em todas as citações desta Informação, a grafia está ...... e não ..........

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do art. 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro de 2016.


Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício