Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/97-CT
Data da Aprovação:06/11/1997
Assunto:Construção Civil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada, visando a dirimir dúvida suscitada nas relações entre seus associados e a ...., vem expor e consultar o que segue:

1 - a ... tem exigido das empresas construtoras que destaquem o ICMS relativo aos insumos empregados nos serviços que estas lhe prestam, contratados através de licitações públicas;

2 - expõe seu entendimento, porém, segundo o qual as empresas de construção civil não compram mercadorias e, sim, adquirem insumos a serem empregados em seus próprios serviços;

3 - tais empresas, conforme afirma, não são contribuintes do ICMS porque sujeitas ao ISS, de competência municipal, não dando origem ao fato gerador do tributo estadual, que não lhes pode ser cobrado simultaneamente, dada a vedação expressa no artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68;

4 - a ..., contudo, insiste que as empresas observem sua orientação, à qual condiciona a quitação das faturas emitidas contra si, causando transtornos às prestadoras de serviços;

5 - pelo exposto, requer da Secretaria de Estado de Fazenda confirmação do seu entendimento a fim de que possa efetuar gestões junto à administração daquela Estatal.

É a consulta.

Objetivando a melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação os preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços como os arrolados na consulta, iniciando pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que, em seu artigo 8º, determina:
Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme itens 32 e 34: A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, determina: Editada ainda sob a égide do Convênio ICM 66/88 (então em vigor com status de lei complementar no âmbito do ICMS, conforme artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o tributo no Estado de Mato grosso, ao elencar as hipóteses constitutivas do seu fato gerador estabelece: Conveniente observar que não há contradição entre os dispositivos da Lei recepcionada com a ordem conferida pela LC. nº 87/96. Muito menos, a aludida Lei Complementar trouxe nova regra que alterasse o tratamento estabelecido entre os impostos estadual e municipal, ditado pelo Decreto-lei nº 406/68.

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha: Por seu turno, cuidando da não-incidência, o artigo 4º do texto regulamentar dispõe: Não é demais trazer à colação a definição de contribuinte, contida no artigo 10 do Regulamento do ICMS:
Também este dispositivo mantém consonância com a Lei nº 5.419/88 (artigo 26, parágrafo único, inciso X). Além das disposições até aqui invocadas, estatuídas em artigos de caráter geral, o RICMS contém capítulo exclusivo normatizando as Operações relativas à Construção Civil (Capítulo III do Título VII do Livro I). Deste, incumbe transcrever: Ressalva-se que o artigo 427 transcrito foi restabelecido no RICMS, com nova redação, através do Decreto nº 81, de 28 de março de 1995.
Por fim, trazem-se a lume os ditames do Convênio ICMS 71/89, celebrado entre as unidades federadas, que firmaram o seguinte entendimento: A longa reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.

O Decreto-lei nº 406/68, ao remeter, em seu artigo 8º, à sua anexa Lista, as hipóteses constitutivas do fato gerador do ISS, deixou a salvo do então ICM - hoje, ICMS - o fornecimento de mercadorias por empresas de construção civil, adquiridas de terceiros.

A exclusão, vale ressaltar, está assegurada no artigo 4º, inciso XIV, do RICMS e foi expressamente anunciada no inciso II do artigo 427 do mesmo Diploma Regulamentar.

De sorte que, nas hipóteses avençadas, não caberia o destaque do ICMS por não estarem no seu campo de incidência. É bom que se diga que nenhum efeito produziria eventual destaque deste tributo: o Estado não poderia cobrá-lo, eis que lhe falta a legitimidade como sujeito ativo; o destinatário do serviço - nesta conjectura, também de “mercadoria”- não poderia aproveitá-lo como crédito porque “calculado em desacordo com as normas da legislação vigente” (artigo 60, caput, in fine, do RICMS).

Portanto, o destaque do imposto reivindicado pela estatal, posto que ilegal, seria também ineficaz. Todavia, se as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra, a hipótese adentra o campo da incidência do ICMS, que se torna exigível e, por conseguinte, devendo ser destacado no documento fiscal (v. ressalva nos itens 32 e 34 da Lista de Serviço e artigos 2º, inciso IX, alínea a e 429, inciso II, do RICMS).

Em conseqüência, o entendimento da consulente, peca quando generaliza não ser as prestadoras de serviço contribuintes do ICMS. Quer parecer que a assertiva foi vinculada às hipóteses consultadas. Por estas, de fato, não são.

Inobstante, a condição de contribuinte do imposto o estabelecimento pode adquirir por outras hipóteses, submetendo-se, por isso, às obrigações tributárias inerentes à esta qualidade, como se depreende da leitura dos artigos 10, § 1º, item 1; 21, incisos I e V; 426 e 429 do RICMS e cláusula primeira do Convênio ICMS 71/89. Em que pese o equívoco incorrido pela consulente com generalização, não se vai aqui avançar no estudo da matéria - até porque alheia à dúvida suscitada - restringindo-se às ressalvas acima alinhavadas, corroboradas com os preceitos extraídos da legislação tributária.

Feitos os reparos e uma vez admitido que as mercadorias fornecidas na prestação dos serviços descritos foram adquiridas de terceiros, é de se confirmar o entendimento esposado pela entidade.

Eis a informação, ora submetida a superior consideração, com a anotação de que os destaques apostos nos dispositivos extraídos da legislação são inexistentes no original.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE