Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/19/2016
Assunto:Tratamento Tributário
Importação
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 058/2016 - GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na importação de arroz em casca.

A Consulente expõe que, devido à diminuição da produção de arroz neste Estado, poderá haver necessidade de importação de arroz em casca de países vizinhos, tais como: Argentina e Paraguai.

Esclarece que o arroz em casca consiste em matéria prima para a industrialização/transformação em arroz beneficiado, que após esse processo é comercializado dentro e fora do Estado de Mato Grosso.

Informa que se encontra cadastrada como optante do incentivo fiscal PRODEIC.

Ao final, menciona que caso venha optar pela importação de arroz em casca, necessita dirimir as seguintes dúvidas:
A – terá que pagar algum imposto no ato da importação, e que percentual?
B – Nas vendas internas, qual a alíquota de ICMS que deve aplicar, ou a mesma é isenta?
C – Nas vendas fora do Estado de Mato Grosso, qual a alíquota que deve aplicar?
D – Nessas operações tributadas poderá aplicar o incentivo PRODEIC?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, e encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

Consta ainda do referido Sistema que a Consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC.

Para análise da matéria, cabe trazer à colação trechos da Cláusula quarta do Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa consulente:


Como se verifica da leitura da cláusula quarta do Termo de Acordo, acima transcrita, foi assegurado à Consulente o diferimento do ICMS nas aquisições do exterior de matérias primas necessárias ao processo produtivo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

Ocorre que, em relação ao produto consultado, há similar produzido no Estado de Mato Grosso, portanto, não atende a condição para o diferimento, estabelecida no inciso IV da Cláusula quarta do referido Termo de Acordo.

De forma que, na operação de importação do produto mencionado, incidirá ICMS à alíquota de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inc. I, alínea c, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Por outro lado, no que tange às saídas internas, a Consulente é responsável, como substituta tributária, em relação ao ICMS devido nas operações subsequentes a serem realizadas no território do Estado, quando efetuar vendas a contribuintes mato-grossenses para revenda.

Nesse sentido, a Cláusula quinta do aludido Termo de Acordo em seu § 1º, assegura:
Além disso, o § 2º do art. 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense.
Destarte, o art. 6º, § 3º, do mesmo Anexo, prevê o credenciamento de ofício como substituto tributário dos estabelecimentos mato-grossenses enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Considerando que a CNAE de enquadramento da Consulente encontra-se arrolada no item 26 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Assim sendo, no que concerne às operações de comercialização interna, em relação aos produtos arrolados no Termo de Acordo mencionado, haverá diferimento do ICMS incidente nas operações próprias da consulente, porém, esta deverá apurar e recolher o ICMS sobre as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo regime de substituição tributária.

Já, no que tange às operações de saídas interestaduais, com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), destinados a contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada é de 4%, (quatro por cento) conforme artigo 95, inciso VI, alínea “b”, e § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, que dispõe:
Já, em relação às demais operações interestaduais, que não se enquadram nas disposições acima reproduzidas, a alíquota será de 12% (doze por cento), conforme estabelece o art. 95, inciso II, alínea “a” do mesmo Estatuto Regulamentar:
Importa ainda ressaltar que, conforme consta do Termo de Acordo firmado (cópia juntada à presente consulta), nas operações de comercialização interestadual das mercadorias arroladas no inciso II da cláusula quarta, desde que efetivamente produzidas no empreendimento industrial detentor do benefício, faz jus a Consulente à utilização de crédito presumido equivalente a 85% do valor do ICMS incidente nessas operações.

Cumpre destacar que os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC foram definidos pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.

No que concerne às saídas interestaduais de mercadorias importadas, para aplicação de benefício fiscal devem ser observadas ainda as regras do Convênio ICMS 123, de 07/11/2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

O citado Convênio ICMS 123/2012, estabelece na sua Cláusula primeira:
Além disso, para fruição do benefício de crédito presumido deve ser observada a forma estabelecida no art. 10, § 4º, e atendidas as condições prescritas no § 4º-A, todos do Decreto nº 1.432/2003, a saber:
De modo que, o crédito presumido a ser utilizado será o correspondente à diferença entre o valor obtido da aplicação do percentual máximo estabelecido no Termo de Acordo sobre o valor dos débitos escriturados no mês e o valor dos créditos escriturados no mês.

Vale salientar que, quando o valor dos créditos registrados no mês for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual máximo fixado de crédito presumido sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá proceder ao estorno dos créditos que ultrapassar o limite fixado.

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente, na ordem de proposição:

A – Conforme já mencionado, o benefício concedido à Consulente, de diferimento do ICMS na entrada de matérias primas, relativas a aquisições no exterior ou em outras unidades da Federação, não se aplica a mercadorias que tenham similar produzido neste Estado. Sendo assim, a referida importação será tributada à alíquota de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inc. I, alínea c, do RICMS/MT.

B – Em relação às operações de comercialização internas, realizadas com os produtos arrolados no Termo de Acordo mencionado, há previsão de diferimento do ICMS incidente nas operações próprias da consulente, porém, esta deverá apurar e recolher o ICMS sobre as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo regime de substituição tributária.

C – No que tange às saídas interestaduais, as alíquotas a serem aplicadas é de 4% em relação às mercadorias importadas, ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinadas a contribuinte do ICMS, e de 12%, nos demais casos, conforme artigo 95, inciso VI, alínea “b” e inciso II, alínea a, respectivamente, do Regulamento do ICMS, já reproduzido.
Todavia, nas operações de comercialização interestadual das mercadorias arroladas no inciso II da cláusula quarta, do Termo de Acordo firmado, desde que efetivamente produzidas no empreendimento industrial detentor do benefício, faz jus a Consulente à utilização de crédito presumido equivalente a 85% do valor do ICMS incidente nessas operações
Vale ressalvar que a utilização do crédito presumido deve ser na forma preconizada no artigo 10, § 4º, do Decreto nº 1.432/2003, anteriormente reproduzido.

D – Sim. Desde que atendidas as condições e requisitos constantes do termo de concessão do benefício, bem como da Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, e demais normas complementares que disciplinam o aludido incentivo fiscal.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2016.



Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária