Texto INFORMAÇÃO N° 058/2016 - GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na importação de arroz em casca. A Consulente expõe que, devido à diminuição da produção de arroz neste Estado, poderá haver necessidade de importação de arroz em casca de países vizinhos, tais como: Argentina e Paraguai. Esclarece que o arroz em casca consiste em matéria prima para a industrialização/transformação em arroz beneficiado, que após esse processo é comercializado dentro e fora do Estado de Mato Grosso. Informa que se encontra cadastrada como optante do incentivo fiscal PRODEIC. Ao final, menciona que caso venha optar pela importação de arroz em casca, necessita dirimir as seguintes dúvidas: A – terá que pagar algum imposto no ato da importação, e que percentual? B – Nas vendas internas, qual a alíquota de ICMS que deve aplicar, ou a mesma é isenta? C – Nas vendas fora do Estado de Mato Grosso, qual a alíquota que deve aplicar? D – Nessas operações tributadas poderá aplicar o incentivo PRODEIC? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, e encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006. Consta ainda do referido Sistema que a Consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC. Para análise da matéria, cabe trazer à colação trechos da Cláusula quarta do Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa consulente:
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria; b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
A – Conforme já mencionado, o benefício concedido à Consulente, de diferimento do ICMS na entrada de matérias primas, relativas a aquisições no exterior ou em outras unidades da Federação, não se aplica a mercadorias que tenham similar produzido neste Estado. Sendo assim, a referida importação será tributada à alíquota de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inc. I, alínea c, do RICMS/MT.
B – Em relação às operações de comercialização internas, realizadas com os produtos arrolados no Termo de Acordo mencionado, há previsão de diferimento do ICMS incidente nas operações próprias da consulente, porém, esta deverá apurar e recolher o ICMS sobre as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo regime de substituição tributária.
C – No que tange às saídas interestaduais, as alíquotas a serem aplicadas é de 4% em relação às mercadorias importadas, ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinadas a contribuinte do ICMS, e de 12%, nos demais casos, conforme artigo 95, inciso VI, alínea “b” e inciso II, alínea a, respectivamente, do Regulamento do ICMS, já reproduzido. Todavia, nas operações de comercialização interestadual das mercadorias arroladas no inciso II da cláusula quarta, do Termo de Acordo firmado, desde que efetivamente produzidas no empreendimento industrial detentor do benefício, faz jus a Consulente à utilização de crédito presumido equivalente a 85% do valor do ICMS incidente nessas operações Vale ressalvar que a utilização do crédito presumido deve ser na forma preconizada no artigo 10, § 4º, do Decreto nº 1.432/2003, anteriormente reproduzido.
D – Sim. Desde que atendidas as condições e requisitos constantes do termo de concessão do benefício, bem como da Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, e demais normas complementares que disciplinam o aludido incentivo fiscal. Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2016.