Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:222/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/25/2022
Assunto:ICMS - incidência
Cooperativas
Psicultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 222/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na saída de gelo, de fabricação da cooperativa, utilizado no transporte de peixe adquirido junto ao produtor cooperado e, ainda, sobre a emissão de nota fiscal decorrente dessa operação.

Para tanto, a consulente expõe que adquire mercadorias (pescados) dos produtores rurais e já no frigorífico dá o devido tratamento a esses produtos, preparando-os para comercialização.

Diz que, para que o peixe chegue até a cooperativa, se responsabiliza pelo frete, acrescentando que vai até a área do produtor, o auxilia no processo de despesca, carrega o produto (pescado) e o leva até o frigorífico.

Explica que, nesse processo, a cooperativa sai com o caminhão carregado de gelo, acomoda o pescado nesse gelo, e retorna para o frigorífico.

Informa que o gelo é de fabricação própria do frigorífico.

Ao dar a sua interpretação para os fatos, a consulente entende que, “pelo fato do produto (gelo) sair da empresa e retornar para a mesma, não se trata de uma operação comercial, já que o gelo vai para o produtor, acomoda o pescado e retorna para a empresa, servindo meramente como acondicionamento e conservação do produto, que é perecível”. (sic).

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

“Desta forma, nosso questionamento é quanto à emissão de Nota Fiscal desse gelo, hoje para acompanhar a saída do mesmo, emitimos uma nota fiscal com CFOP 5949 e CST 090, com observação no rodapé da nota que esse produto está sendo encaminhando com finalidade de acomodar produto perecível e o mesmo retornará ao estabelecimento de origem.” (sic).


É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta será respondida considerando-se tão somente o tratamento aplicável na saída do gelo para uso no transporte do pescado (peixe), tomando-se como base os relatos apresentados pela consulente, ou seja, a Informação não irá se ocupar do tratamento dado na aquisição do pescado junto ao produtor cooperado, bem como sobre o tratamento aplicável na prestação de serviço de transporte, uma vez que não são objeto da consulta.

Ainda em preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1012-1/02-Abate de pequenos animais; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 1020-1/01-Preservação de peixes, crustáceos e moluscos; 4634-6/03-Comércio atacadista de pescados e frutos do mar; 4722-9/02-Peixaria; 4930-2/02-Transporte de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Verifica-se, também, que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS; e que está ativa para fruir o seguinte benefício fiscal: “isenção na comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes”.
Pois bem, para o deslinde da questão, cabe inicialmente observar o conceito de industrialização utilizado pela legislação tributária mato-grossense, assim considerada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo (artigo 4°, inciso II, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014):
Dessa feita, na medida em que a produção de gelo implica transformação de determinado produto (água) para utilidade diversa, essa atividade, para fins da legislação mato-grossense, é considerada industrialização, nos termos do transcrito artigo 4°, inciso II, alínea “c”, item 1, do RICMS.

Diante disso, a saídas de gelo do estabelecimento, na forma como apresentada pela consulente, caracteriza hipótese de ocorrência do fato gerador. É o que se depreende do artigo 3°, inciso I, e § 7°, inciso III, do RICMS, reproduzidos a seguir:
Da leitura da legislação transcrita, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (art. 3°, inciso I).

Ainda de acordo com a transcrição, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que, por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo (§ 7°, inciso III).

Portanto, conforme especificado, quando a mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento for destinada ao seu uso ou consumo, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada.

Frisa-se que, no presente caso, o gelo é produzido pela consulente e ao mesmo tempo é utilizado para conservação do peixe, isto é, para evitar deterioração do produto no transporte, do estabelecimento do cooperado até a cooperativa.

É importante deixar claro também que o gelo não é considerado embalagem de transporte da mercadoria, o que lhe poderia conferir a condição de isenção, conforme prevê o artigo em artigo 82, incisos I e II, e § 1°, do Anexo IV do RICMS.

Aliás, conforme se depreende do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-RIPI/2010 (art. 6°, § 1°, do Decreto Federal n° 7.212/2010), quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á como embalagem para transporte a que se destinar a tal fim, ou seja, aquela utilizada para acondicionar, embalar e propiciar o transporte de mercadorias até o estabelecimento destinatário e:
ü a) seja feita em caixas (de madeira ou plástico), caixotes, engradados, barricas, vasilhames, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional;
ü b) não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
ü c) tenha capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
ü para se enquadrar a embalagem como sendo para transporte, o contribuinte deverá atender cumulativamente todas as condições listadas nas letras "a" a "c" acima, sob pena de a embalagem ser caracterizada como de apresentação.
Caso a consulente, após retorno, efetue nova saída desse gelo para uso no transporte de peixe, tal saída não será tributada pelo ICMS, por se tratar de material destinado ao uso e consumo do estabelecimento que fora tributado na primeira saída.

No que se refere à dúvida suscitada pela consulente sobre a emissão da Nota Fiscal inerente à operação de saída e retorno do gelo, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para resposta à questão pela área com atribuições regimentais para tal.

Com isso, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto no artigo 94 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941, publicado em 20 de maio de 2021, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para que possa elucidar a referida dúvida.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas