Texto Senhor Secretário: O consulente, com sede na ...., em Cuiabá ( MT) , inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº.... expõe e consulta o que se segue: Possui sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, onde opera em fase experimental. Explica que, tendo em vista o custo de confecção da nota fiscal ser proporcional ao seu tamanho, mandou imprimir, além das notas fiscais – faturas Série Única, nota fiscal Série D, destinadas a consumidor final, pois esta possui “lay out” de pequeno tamanho, apropriados á vendas de pequeno valor, efetuados a consumidor final. Ao saber da impossibilidade de emissão de documentos fiscais de ambas as séries concomitantemente, solicita autorização para emissão de nota fiscal, simplificada para o consumidor final, sem série especificada, em substituição à nota fiscal série D. Inicialmente, é de se informar que estudos já foram realizados nesta Assessoria sobre a matéria, cujos entendimentos serão esposados nesta informação. É importante frisar que a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais têm a sua regulamentação baseada no Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico – Fiscais – SINIEF , aprovado pelo Convênio s/nº. de 15.12 .70. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao acatar as normas do referido SINIEF, dispõe que são três os sistemas de emissão de documentos fiscais:
· Manual ou por bloco (artigos 90 a 212)
· Mecanização ( artigos 213 a 241) e
· Eletrônico por processamento de dados ( artigo 243 a 280) O consulente se utiliza do sistema eletrônico de processamento de dados, onde emite nota fiscal-fatura Série Única. É de esclarecer que a adoção da Série Única é prevista apenas para documentos fiscais emitidos pelo sistema mecanizado e pelo sistema de processamento de dados. No sistema manual , o permissivo não está incluído, a seriação obedece a do artigo 207 do Regulamento do ICMS. É importante transcrever os dispositivos legais de Convênio - SINIEF que tratam de assunto:
I – “A”...
II – “B”...
III – “C”...
IV – “D”...
V – “E”...
§1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será oposto à letra indicada da Série.
§2º - É permitido, em cada uma das Séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§3º - na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:
I - de nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação ‘Série Única”.