Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:243/94-AT
Data da Aprovação:06/06/1994
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Séries/Subséries da NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O consulente, com sede na ...., em Cuiabá ( MT) , inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº.... expõe e consulta o que se segue:

Possui sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, onde opera em fase experimental.

Explica que, tendo em vista o custo de confecção da nota fiscal ser proporcional ao seu tamanho, mandou imprimir, além das notas fiscais – faturas Série Única, nota fiscal Série D, destinadas a consumidor final, pois esta possui “lay out” de pequeno tamanho, apropriados á vendas de pequeno valor, efetuados a consumidor final.

Ao saber da impossibilidade de emissão de documentos fiscais de ambas as séries concomitantemente, solicita autorização para emissão de nota fiscal, simplificada para o consumidor final, sem série especificada, em substituição à nota fiscal série D.

Inicialmente, é de se informar que estudos já foram realizados nesta Assessoria sobre a matéria, cujos entendimentos serão esposados nesta informação.

É importante frisar que a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais têm a sua regulamentação baseada no Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico – Fiscais – SINIEF , aprovado pelo Convênio s/nº. de 15.12 .70.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao acatar as normas do referido SINIEF, dispõe que são três os sistemas de emissão de documentos fiscais:

· Manual ou por bloco (artigos 90 a 212)

· Mecanização ( artigos 213 a 241) e

· Eletrônico por processamento de dados ( artigo 243 a 280)

O consulente se utiliza do sistema eletrônico de processamento de dados, onde emite nota fiscal-fatura Série Única.

É de esclarecer que a adoção da Série Única é prevista apenas para documentos fiscais emitidos pelo sistema mecanizado e pelo sistema de processamento de dados. No sistema manual , o permissivo não está incluído, a seriação obedece a do artigo 207 do Regulamento do ICMS.

É importante transcrever os dispositivos legais de Convênio - SINIEF que tratam de assunto:

Observa-se que a Série Única destina-se a reunir todas as operações; portanto sua adoção exclui a utilização das demais séries.

Assim, se o contribuinte optou pelo uso da Série Única no sistema eletrônico de processamento de dados, não será permitida a inclusão de outra série, no mesmo sistema.

Não há empecilho, porém, que a empresa que eleger um sistema, faça uso de outro, paralelamente. O que a legislação exige é que, feitas as escolhas, o contribuinte cumpra as regras pertinentes a cada um deles.

Tal entendimento está definido no §5º do Art. 11 do Convênio SINIEF citado: Conclui-se, portanto, ser possível a utilização do sistema manuscrito paralelamente ao sistema eletrônico, obedecida a seriação no artigo 11 do Convênio SINIEF mencionado.

Desta forma, o contribuinte, tendo interesse na emissão de nota fiscal Série D, destinada a consumidor final, poderá fazê-lo, desde que adote também, o sistema manual ou à máquina, conforma dispõe o RICMS.

O mesmo entendimento poderá ser aplicado quanto à utilização da nota fiscal simplificada, observadas as disposições dos artigos 105 e 106 do RICMS.

Finalmente, alerta-se para a necessidade de ser ouvida a CGI quanto à escrituração dos documentos emitidos por ambos os sistemas, face ao contido no artigo 278 do Regulamento acima mencionado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de maio de 1994

Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários